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segunda-feira, 18 de julho de 2011

aprreensões esse sábado pela PM

http://oglobo.globo.com/rio/mat/2011/07/17/pms-apreendem-drogas-na-favela-furquim-mendes-924922363.asp


IO- Policiais militares do 16º BPM (Olaria) apreenderam 167 trouxinhas de maconha, 34 cápsulas cocaína e 286 sacolés da droga, além de uma granada de fabricação caseira, um rádio transmissor, duas capas de colete e um cinto de guarnição na Favela Furquim Mendes, no Jardim América, por volta das 23h deste sábado. Segundo os policiais, o material foi encontrado em uma mochila. Não houve confronto e ninguém foi preso.

Leia mais sobre esse assunto em http://oglobo.globo.com/rio/mat/2011/07/17/pms-apreendem-drogas-na-favela-furquim-mendes-924922363.asp#ixzz1SVDZo5DR
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sexta-feira, 15 de julho de 2011

O DOCUMENTARIO DO EX PRESIDENTE FERNANDO HENRIQUE CARDOSO ADMITINDO QUE ERROU DURANTEANOS COM A REPRESSÃO AO USO DA MACONHA

O DOCUMENTARIO DO EX PRESIDENTE FERNANDO HENRIQUE CARDOSO ADMITINDO QUE ERROU DURANTEANOS COM A REPRESSÃO AO USO DA MACONHA.

MAQIS UM BOM MATERIAL VEICULADO NO MEU BLOG.

terça-feira, 12 de julho de 2011

EXCELENTE DOCUMENTARIO REALIZADO NO RIO DE JANEIRO REFERENTE A DESCRIMINALIZAÇÃO DE ALGUMAS DROGAS,AMPLAMENTE DEBATIDO POR INUMEROS SOCIOOGOS E PSICOTERAPEUTAS,CONTEUDO SUPER ATUAL E APLAUDIDO DE PÉ NOS FESTIVAIS EM QUE FOI REPRODUZIDO.





quarta-feira, 6 de julho de 2011

Apreensão de nova droga no RJ.

http://oglobo.globo.com/rio/mat/2011/07/02/entorpecente-microponto-apreendido-pela-primeira-vez-no-rio-924822510.asp

Efeito leve,moderado ou agressivo.
As drogas sintéticas estão cada vez mais variadas e com efeito mais agressivo,e cada vez sendo apresentadas de maneiras diferentes,"da cabeça de um alfinete"???????
Já se foi um tempo que fumar unzinho e ferver uns cogumelos era coisa de doidão!
O Rio vem sendo alvo de diversas quadrilhas de narcotraficantes,essa droga entra pela fronteira no Rio Grande do Sul das mais diversas formas,com arrego ou sem arrego..

O micro ponto é uma nova apresentação do LUCY IN THE SKY WITH DIAMONDS (LSD ácido lisérgico, "ácido", "selo", "microponto"),PCP
psilocibina (extraída de cogumelos) e mescalina (extraída de cactos) ,são substâncias extraídas de plantas ou produzidas em laboratório.

Já o MD apreendido é um tipo de anfetamina que misturado se transforma no ecstasy(metileno-dióxi-
metanfetamina)

Essa já não é a primeira vez que a droga tenta chegar até o Rio :

http://www1.folha.uol.com.br/folha/cotidiano/ult95u412923.shtml


E AI R$35.000,00 EM DROGAS SINTÉTICAS USUÁRIO OU TRAFICANTE ?

segunda-feira, 4 de julho de 2011

Sentença caso menino João Hélio

Disponível para download
http://www.megaupload.com/?d=ZD91SN6I



SENTENÇA Vistos, etc.

DIEGO NASCIMENTO DA SILVA, vulgo ´São Caetano´, CARLOS EDUARDO TOLEDO LIMA, vulgo ´Dudu´, CARLOS ROBERTO DA SILVA, vulgo ´Carlinhos Sem Pescoço´ ou ´Pescocinho´ e TIAGO ABREU MATTOS, qualificados às fls. 02/02B dos autos, foram denunciados pelo Órgão do Ministério Público, porque: ´No dia 07 de fevereiro de 2007, aproximadamente entre 21:00 e 21:40 horas, iniciando na Rua João Vicente, altura do semáforo existente na esquina da Estrada Henrique de Melo, em Oswaldo Cruz, percorrendo várias ruas de bairros pertencentes à Zona Norte da Cidade do Rio de Janeiro, terminando na Rua Caiari, em Cascadura, os denunciados, livre e conscientemente, em comunhão de ações e desígnios entre si e com mais um comparsa, o adolescente infrator, Ezequiel Toledo da Silva, vulgo ´Quiel´, devidamente qualificado nos autos, subtraíram, para si ou para outrem, mediante grave ameaça às vidas dos lesados: ROSA CRISTINA FERNANDES VIEITES, ALINE FERNANDES VIEITES e JOÃO HÉLIO FERNANDES VIEITES, além do emprego de extrema e cruel violência contra este último, as seguintes coisas alheias móveis que pertenciam àquela família: 1) um veículo da marca GM Corsa Sedan, de cor prata, de ano 2006, de placa KUN-6481, UF RJ, de chassis 9BGSA19906B209936, à gasolina, com todos os seus equipamentos e acessórios, incluindo aparelho de CD player e três controles remotos de portão eletrônico; 2) certa quantia em espécie em moeda nacional; 3) uma nota de cinco euros; 4) um talão de cheques do Banco Mercantil do Brasil; 5) um cartão de crédito Credicard Citi; 6) um aparelho de telefonia celular da marca Motorola; 7) um telefone sem fio; 8) um telefone da Marca Motorola, modelo V3, de cor preta, bem como sua respectiva capa; 9) um estojo em formato de bota, na cor amarela e vermelha, contendo em seu interior molhos de chaves; 10) um boneco Batman, brinquedo pertencente ao pequeno João Hélio. Além deste bens, foram também subtraídos os seguintes documentos: 1) um talonário do Banco Mercantil do Brasil apenas com os canhotos (sem cheques); 2) documentos pessoais pertencentes à primeira lesada, tais como: carteira de identidade expedida pelo IFP/RJ; carteira de identidade do CRC nº 65523; Carteira Nacional de Habilitação; título de eleitor; um comprovante de votação; cartões do Plano de Saúde ASSIM dos três lesados; e documento do veículo supramencionado; 3) os seguintes papéis timbrados: do Instituto São Paulo Apóstolo ´Avaliação de Português´ em branco; do Centro Oftalmológico Botafogo de emergência 24 horas; da Policlínica Todos os Santos Ltda. em nome do menino João Vieites; 4) uma nota fiscal e um extrato das Casas Bahia, assinados por Élson Lopes Vieites, pai do menino João Hélio; extrato da REDECARD em nome da vítima, Rosa Cristina Fernandes Vieites; cupons fiscais expedidos pela Loja Leroy Merlin no valor de R$ 32,80 (trinta e dois reais e oitenta centavos). A grave ameaça foi perpetrada mediante o emprego de armas de fogo, tendo sido estes instrumentos usados para minar qualquer resistência por parte das vítimas durante a execução do crime contra o patrimônio. A violência de que resultou a morte da criança, JOÃO HÉLIO FERNANDES VIEITES, menor de apenas seis anos de idade, será descrita mais adiante com a explicitação da mecânica delitiva. Consta dos autos que desde data que não se pode precisar, mas certamente até 07/02/2007, data até a qual a ação protraiu-se no tempo, os denunciados estavam dolosamente associados em quadrilha armada para o cometimento de crimes, em especial os contra o patrimônio, com destaque para o roubo de veículos. Desta forma, após combinação entre os quadrilheiros da prática efetiva de um crime contra o patrimônio a ser realizado no dia 07/02/2007, com acerto prévio de como os bens da eventual vítima seriam repartidos entres os agentes, os quatro denunciados e o adolescente infrator, devidamente armados com - pelo menos - duas armas de fogo, resolveram usar o veículo táxi, modelo Vectra, de propriedade do genitor do quarto denunciado, Tiago, para chegar até o início do locus delicti. O quarto denunciado, Tiago, era o condutor do táxi, estando a seu lado, no banco do carona, o terceiro denunciado, Carlos Roberto. Os denunciados, Diego e Carlos Eduardo, bem como o menor, vinham sentados no banco traseiro. Os denunciados, Tiago e Carlos Roberto, concorreram dolosamente para a empreitada criminosa não só quanto ao transporte do quinteto até o bairro de Oswaldo Cruz, local onde o crime contra o patrimônio se iniciou, mas também dando ´cobertura´ à ação criminosa praticada pelos demais agentes. Os três membros da família Vieites foram as infelizes vítimas escolhidas daquela noite por terem os agentes percebido que o carro visado era dirigido por uma mulher, circunstância considerada por eles como um elemento facilitador da ação criminosa. Quando o carro da família parou no semáforo vermelho existente na esquina da Estrada Henrique de Melo, em Oswaldo Cruz, atrás do táxi em que estavam os agentes, as vítimas foram abordadas por dois dos denunciados: Diego e Carlos Eduardo, bem como pelo adolescente infrator. Pelo menos dois destes agentes saltaram do carro com armas de fogo nas mãos. Apresentando-se as armas à família, a grave ameaça foi complementada com xingamentos e com determinações para que os ofendidos saíssem do veículo. Os agentes ainda bateram com suas armas nas janelas do motorista e do carona, o que produziu o som metálico daqueles instrumentos contra os vidros. Assustada pela extrema agressividade a que foi submetida, bem como pela grave ameaça presente, a lesada, Rosa Cristina, pediu para que os seus filhos tirassem os respectivos cintos de segurança e saíssem do carro. Ato contínuo, ela desembarcou do veículo, ação imitada por sua filha, Aline. Na oportunidade em que saltou, Rosa Cristina pediu aos agentes para que a deixassem tirar seu filho dali. Imediatamente, a mãe dirigiu-se em direção à porta traseira esquerda do veículo. A sua filha, Aline, passando por trás do carro, também correu para a mesma porta, pois a preocupação das duas ofendidas passou a ser exclusivamente a de tirar o menino do carro, o qual estava no centro do banco traseiro. Uma vez aberta a referida porta, a mãe puxou pelos braços o pequeno João Hélio para fora do veículo. Quando o menino tocou o solo, percebeu-se que ele ainda estava preso ao cinto abdominal. Rosa Cristina passou a empreender desesperado esforço para livrá-lo daquela situação, tentando levando o cinto por cima da criança. Ocorre que a porta pela qual o menino saiu foi fechada por ação humana, vinda de dentro do carro, certamente por intervenção de um dos agentes que acabara de ingressar no veículo. Este ato acabou prendendo o cinto à porta e, por conseqüência, o pequeno João Hélio ao veículo. Quando o trio supramencionado já estava embarcado, deu-se repentinamente a partida mediante brusca aceleração. Começou aí o suplício do pequeno João Hélio, o que estarreceu e comoveu o país. Segundo foi apurado em sede administrativa, o denunciado, Carlos Eduardo, era o motorista e o denunciado, Diego, o carona, enquanto o menor passava a viajar no banco de trás. Em ação bárbara e atroz, ainda durante o iter criminis, exatamente para assegurar a execução e o proveito do crime contra o patrimônio, bem como a impunidade de sua prática, os dois denunciados, Carlos Eduardo e Diego, acompanhados do menor, arrastaram a vítima, João Hélio, por quase sete quilômetros. Estes agentes percorreram diversas ruas de mais de um bairro da região, conforme se constata em laudo pericial incluso (fls. 275/289), até finalmente pararem na Rua Caiari, em Cascadura, local em que abandonaram o veículo e o corpo do menino, mas não antes de levarem consigo os demais bens. Desta conduta abominável resultaram as lesões corporais, cuja natureza e sede, pelo que se constata do auto cadavérico incluso, foram a causa suficiente da morte da criança. Consigne-se que todos os sujeitos ativos, em relação à morte de João Hélio, agiram com dolo eventual. Deveras, este último resultado integrou a previsibilidade de todos os denunciados ab initio da ação marginal, na medida em que eles, em concurso de agentes, planejaram e resolveram praticar contra o patrimônio, inclusive com emprego de armas de fogo, assumindo os riscos provenientes dessa ação criminosa. Isto coloca o evento morte de terceiro ou de qualquer uma das vítimas, assumido por todos, em perfeito desdobramento causal da empreitada ilícita, sendo despiciendo que o resultado fatal tenha ocorrido do arrasto, ainda mais quando ele se dá em virtude da própria execução da retirada da res furtivae da esfera de vigilância dos lesados. Destaca-se que os denunciados, Tiago e Carlos Roberto, mesmo na posse de um possante táxi, usado como instrumento do delito, nada fizeram para impedir o arrasto ou atender aos incessantes pedidos de socorro dos familiares de João Hélio, mesmo tendo eles concorrido para este resultado. Estes agentes limitaram-se a empreender fuga assim que os demais comparsas terminavam a execução do crime contra o patrimônio. Tal fato corrobora ainda mais a percepção de que a dupla, que dava ´cobertura´ aos demais, assumiu a ocorrência do evento fatal sem se importar com ele. Em especial, a previsibilidade dos denunciados - Carlos Eduardo e Diego - salta aos olhos, uma vez que foram estes os agentes, junto com o menor, que diretamente executaram o delito-meio integrante do crime contra o patrimônio, sabendo que, ao saírem em disparada com o carro, passaram a arrastar consigo uma das vítimas, assumindo que esta poderia causar - como efetivamente causou - a morte da criança. De fato, o trio que subtraía os bens da família e também, tragicamente, o que mais importava - a vida do caçula - foi por diversas pessoas avisado de que pequeno João Hélio ainda se encontrava preso pelo cinto do lado externo do carro. Assim que estes agentes partiram com o veículo, a mãe e a irmã da criança saíram em disparada atrás dele, acenando e fritando a plenos pulmões que o menino estava sendo arrastado. Durante a maior parte do trajeto, iniciando-se tal fato a poucos metros do locus delicti, quando a vítima certamente ainda estava viva, testemunhas - nominadas ou não nestes autos - de diversas formas possíveis, passaram a avisar aos integrantes do Corsa Sedan que havia uma pessoa sendo arrastada por aquele automóvel. Também consta dos autos que o veículo - um dos objetos do crime - fez manobras durante o tenebroso percurso, fato que demonstra a intenção dos agentes de se livrar do corpo da criança sem parar o carro. Dentre elas, destacam-se vários ziguezagues e um proposital deslocamento lateral do veículo em direção a um poste, na altura do nº 414 da Rua Agostinho Barbalho, o que efetivamente causou uma colisão do corpo da pequena vítima contra aquele obstáculo, mas não o suficiente para que o trio se livrasse do menino. O próprio corpo de João Hélio - enquanto os três agentes prosseguiam no seu trajeto de fuga - colidia contra a lataria e roda traseira do carro, bem como contra obstáculos na pista, girando o retorcendo ainda mais o cinto em volta da criança, de modo que é inegável que os ocupantes do veículo sabiam o que ali se passava. Frise-se, ainda, que há no procedimento administrativo, que fundamenta esta peça vestibular, depoimento de testemunha afirmando que um dos integrantes do veículo, ao ser avisado do arrasto, respondeu em alto e bom tom, com palavras de baixo calão, que o corpo do menino seria, na realidade um ´boneco de Judas´. Outra testemunha que acompanhou a cena bizarra quase no seu início até a Estrada Intendente Magalhães, altura do bairro de Campinho, e que - por diversas vezes - tentou avisar os integrantes do Corsa Sedan sobre o arrasto acabou sendo ameaçada com arma de fogo por um dos agentes, o carona, pessoa identificada nos autos como sendo o denunciado, Diego.´ Os dois primeiros denunciados, Diego Nascimento da Silva e Carlos Eduardo Toledo Lima, foram incursos nas penas do art. 157, § 3º, in fine, c/c art. 9º da Lei nº 8.072/90 e o art. 224, ´a´, do Código Penal, e art. 288, Parágrafo único, do Código Penal, todos na forma do art. 69, do Código Penal. Os demais denunciados, Carlos Roberto da Silva e Tiago Abreu Mattos, foram incursos nas sanções do art. 157, § 3º, in fine, combinado com o art. 9º da Lei nº 8.072/90 e o art. 224, ´a´, do Código Penal, n/f do art. 29, caput, do Código Penal, e art. 288, Parágrafo único, do Código Penal, ambas as figuras delitivas na forma do art. 69, do Estatuto Repressivo. A denúncia veio instruída com os autos do inquérito, estando o registro de ocorrência às fls. 04/08. Decretada a prisão temporária do réu, Diego, às fls. 56/57, e dos réus Thiago e Carlos Eduardo às fls. 91/92. Fotos do local onde foram encontrados parte dos objetos das vítimas às fls. 62/73. Autos de apreensão às fls. 76 e 77, e autos de entrega às fls. 112 e 191. Decretada a prisão temporária do réu Carlos Roberto às fls. 122/123. Autos de acareação, realizados em sede policial, às fls. 202/204, 205/206 e 207/208. Laudo de exame complementar de local às fls. 279/293. Autos de exame de corpo de delito dos réus às fls. 294, 295, 296 e 297. Laudo de perícia papiloscópica realizada no veículo às fls. 302/303. Relatório conclusivo do inquérito policial às fls. 305/317. Recebida a denúncia às fls. 329/330, ocasião em que foi decretada a prisão preventiva dos acusados. Laudo de exame cadavérico às fls. 332/333. Petição da defesa dos acusados, às fls. 383/384, em que requer a realização de novos ECD's nos mesmos. Requerida a habilitação de assistência à acusação às fls. 389, ao que não se opôs o MP, que foi deferida, por ocasião dos interrogatórios, às fls. 422/424. Citações às fls. 415 (Diego), 417 (Carlos Eduardo), 419 (Carlos Roberto) e 421 (Thiago). Interrogatórios dos acusados às fls. 425/431 (Diego), 432/436 (Carlos Eduardo), 437/441 (Carlos Roberto) e 442/446 (Tiago). Alegações preliminares às fls. 474 (Carlos Roberto), 476 (Carlos Eduardo). Determinada a expedição de ofício à DPGE a fim de designar Defensor Público para patrocínio dos acusados Diego e Tiago no sumário de acusação, tendo em vista a inércia de seus patronos e a manifestação da Defensora Pública Tabelar (fls. 501). Re-interrogatório do acusado Diego às fls. 508/510. Petição da Defesa dos acusados, às fls. 565/566, em que requer a regularização da representação processual, fazendo a juntada de substabelecimento. Sumário de Acusação realizado consoante fls. 511/512, 593/594 e 654/655, ocasiões em que foram ouvidas as testemunhas de acusação às fls. 513/520 (Rosa Cristina), 521/525 (Pedro Paulo), 526/533 (Wagner), 534/537 (Paulo Ferreira), 538/543 (Edvan), 544/547 (Maurício), 548/553 (Diógenes), 554/556 (Leonardo), 557/560 (Kerginaldo), 595/601 e 656 (Ezequiel), 602/604 (Jefferson), 605/607 (Fábio), 608/610 (Uiblim). Na assentada de fls. 654/655, consta rejeição da argüição de inépcia da denúncia, e indeferimento de pleito defensivo de nova perícia. Defesa prévia oferecida pela defesa dos novos patronos dos réus às fls. 567/574. Cópias da assentada, termo de depoimento do menor, Ezequiel, prestado junto à 2ª Vara de Infância e Juventude da Capital, e representação oferecida contra o mesmo, às fls. 630/637. Folha de antecedentes criminais dos acusados às fls. 666/669 e 924/927 (Diego), 670/675 e 806/810 (Carlos Eduardo), 736/738 (Carlos Roberto), 739/742 (Tiago). Esclarecimento da FAC de Carlos Eduardo às fls. 670. Re-interrogatório do réu Diego às fls. 681/687, que modificou a versão dos fatos anteriormente prestada, tendo, ainda, em assentada (fls. 679/680), havido renúncia dos advogados de Tiago, Diego e Carlos Eduardo, sendo-lhes nomeado a Defensoria Pública. Requerimento da Defensora Pública Tabelar, às fls. 688 verso, para que seja juntada aos autos a exceção de suspeição do Promotor de Justiça. Certidão cartorária no sentido de estar o acusado Carlos Eduardo patrocinado pela Defensora Pública que atua junto a este Juízo, Tiago patrocinado pela Defensora Pública tabelar, e o acusado Carlos Roberto com advogado constituído nos autos, necessitando de nomeação de Defensor Público para o réu Diego (fls. 698). Prova de Defesa realizada consoante fls. 702/703 e 812/813, ocasião em que foram ouvidas as testemunhas de defesa conforme termos de depoimento de fls. 704/711 (Hércules), 712/714 (Terezinha), 715/716 (Wladimir), 717/718 (Renata), 719/722 (Gilson), 814/818 (Márcia), 819/822 (Kelly). Ofícios respostas da Rede Globo, às fls. 744, e da Rede Record às fls. 745/746. Laudo de exame necropapiloscópico às fls. 825. Cópias de documentos provenientes da 2ª Vara da Infância e Juventude, referente ao procedimento infracional a que respondeu Ezequiel, às fls. 852/872 e 877/909. Manifestação do Ministério Público, em diligências, às fls. 874/875. DVD encaminhado pela TV Record contendo reportagens acerca dos fatos narrados na denúncia às fls. 913. Laudos de exame de material às fls. 916, 917. Pedido de informações acerca do habeas corpus impetrado a favor de Diego (fls. 970), que foram prestadas conforme fls. 981/990. Manifestação das Defesas, em diligências, às fls. 992/993 (Carlos Eduardo), 996 (Tiago), 997 (Diego) e 998 (Carlos Roberto). Documentos do veículo juntados pelo assistente de acusação às fls. 999/1001. Decisão do Juízo acerca das diligências requeridas pelo MP e pela Defesa às fls. 1003/1005. Alegações finais do MP às fls. 1015/1071, pugnando pela procedência parcial da denúncia, condenando-se os réus Tiago e Carlos Roberto nas penas do art. 157, § 2º, I e II, combinado com artigo 29, § 2º, parte final, e art. 288, Parágrafo único, da Lei Repressiva, n/f do art. 69, todos do Código Penal, e os réus Diego e Carlos Eduardo nas penas do art. 157, § 3º, in fine, c/c art. 9º, da Lei nº 8.072/90 e art. 288, Parágrafo único, do Código Penal, ambas as figuras n/f do art. 69, do Código Penal. Alegações finais do Assistente de Acusação às fls. 1101/1102, em que ratifica integralmente as alegações do Ministério Público. Manifestação da Defesa de Carlos Eduardo às fls. 1106/1107, em que reitera o pedido de diligências de fls. 992/993, que fora anteriormente indeferido. Promoção do Ministério Público às fls. 1108/1109 em que se opõe ao requerimento da Defesa de Carlos Eduardo, e requer a intimação de Carlos Roberto para regularizar o seu patrocínio. Indeferido o pleito de diligências da Defesa de Carlos Eduardo, e determinada a intimação de Carlos Roberto para nomear novo patrono, às fls. 1114/1115. Alegações finais da defesa de Diego às fls. 1120/1141 pugnando, em suma, pelo seguinte: anulação do processo desde o recebimento da denúncia, e a partir da fase instrutória, por haver nulidade absoluta decorrente da ofensa aos artigos 499 e 500 do CPP, no que tange ao rito processual; que seja desacolhida a denúncia no que tange ao delito do art. 288, Parágrafo único, do Código Penal, pela falta de associação prévia e estabilidade; que desclassificado o latrocínio imputado à Diego para o delito do art. 157, § 2º, incisos I e II, do CP, com a conseqüente eliminação da figura do art. 69, do CP; e, na eventualidade de sentença condenatória, que seja levada em consideração a atenuante da confissão. Noticiado o óbito do patrono de Carlos Roberto, às fls. 1142/1143, ocasião em que foi requerida a nomeação de outro profissional para o seu patrocínio. Alegações finais da defesa de Carlos Eduardo às fls. 1152/1177 pugnando, em suma, pelo seguinte: anulação de todo o processo face à irregularidade verificada em sede policial; anulação do processo desde a fase de diligências, a fim de que seja realizada perícia no cinto de segurança do banco de trás do veículo; absolvição do réu pelo delito de latrocínio, por ausência de provas de autoria; desclassificação para o delito de roubo simples, pela imprevisibilidade do resultado morte da vítima; absolvição pelo delito de quadrilha armada; e desclassificação do delito de quadrilha armada para quadrilha simples, prevista no art. 288, caput, do Código Penal. Determinada a intimação do réu Carlos Roberto para constituição de novo patrono (fls. 1178), tendo o mesmo indicado a Defensoria Pública para seu patrocínio (fls. 1180). Alegações finais da defesa de Carlos Roberto às fls. 1181/1201 pugnando, em suma, pelo seguinte: absolvição do acusado em relação ao latrocínio por ausência de provas; alternativamente, pela desclassificação para o delito de roubo; absolvição em relação ao delito de quadrilha, bem como não incidência do parágrafo único do art. 288, do CP; e fixação da pena base no mínimo legal, face à primariedade do acusado e o reconhecimento da participação de menor importância. Alegações finais da defesa de Tiago às fls. 1203/1306 pugnando, em suma, pelo seguinte: absolvição do réu em relação ao delito de latrocínio; alternativamente, caso condenado pelo delito de roubo, requer o reconhecimento da causa de diminuição de pena prevista no art. 29, § 1º, do CP, efetuando-se a diminuição de 1/3 da pena, após aplicação da pena no mínimo legal, face às primariedade, levando-se, ainda em consideração, a menoridade do réu ao tempo do crime; se condenado pelo delito do art. 157, do CP, pugna a defesa pelo não acatamento da causa de aumento de pena referente ao emprego de arma de fogo, face à utilização de arma de brinquedo; com relação à quadrilha armada, pugna a defesa pela absolvição, na forma do art. 386, III, do CP, e, em caso de condenação, pugna pelo afastamento da causa de aumento de pena inserta no parágrafo único do art. 288, do CP. Em apenso, encontram-se os autos de exceção de suspeição do membro do Ministério Público, que não foi admitido, e o laudo de local de homicídio com as fotos do corpo da criança e do carro, mantidos sob segredo de Justiça. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. Versam os presentes autos a respeito de ação penal iniciada por denúncia do Ministério Público contra DIEGO NASCIMENTO DA SILVA, vulgo ´São Caetano´, CARLOS EDUARDO TOLEDO LIMA, vulgo ´Dudu´, CARLOS ROBERTO DA SILVA, vulgo ´Carlinhos Sem Pescoço´ ou ´Pescocinho´ e TIAGO ABREU MATTOS, como incursos os dois primeiros denunciados nas penas do art. 157, § 3º, in fine, c/c art. 9º da Lei 8072/90 e o art. 224, ´a´, do Código Penal, e art. 288, Parágrafo único, do Código Penal, todos na forma do art. 69, do Código Penal. Os demais denunciados, Carlos Roberto da Silva e Tiago Abreu Mattos, foram incursos nas sanções do art. 157, § 3º, in fine, combinado com o art. 9º da Lei nº 8.072/90 e o art. 224, ´a´, do Código Penal, n/f do art. 29, caput, do Código Penal, e art. 288, Parágrafo único, do Código Penal, ambas as figuras delitivas na forma do art. 69, do Estatuto Repressivo. Antes de adentrar no exame do mérito da causa, insta salientar que a hipótese dos autos cuida de fatos que abalaram a sociedade e a ordem jurídica nacional, ganhando repercussão intensa na mídia, inclusive internacional, haja vista ter tido como vítima fatal um menino de tenra idade, que, após ser arrastado por mais de seis quilômetros com o corpo atado ao cinto de segurança do carro de sua família, veio a sucumbir, tendo a vida interrompida. O intróito supra faz-se necessário para justificar o cuidado e o tempo dedicados à confecção desta sentença, que, pela delicadeza dos fatos, extrapolou o previsto na legislação pátria. Importante esclarecer, ainda, que por não ter sido a Magistrada que colheu as provas, durante a fase instrutória, assumindo a direção dos autos somente após o oferecimento das alegações finais ministeriais, esta Julgadora necessitou de exame acurado dos mesmos, a fim, inclusive, de evitar qualquer influência resultante das matérias jornalísticas veiculadas sobre o caso, preservando o direito dos réus a um julgamento imparcial, conforme postulados constitucionalmente assegurados. DAS PRELIMINARES SUSCITADAS PELAS DEFESAS I - DEFESA DO RÉU DIEGO NASCIMENTO DA SILVA: Com relação à preliminar de nulidade absoluta por suspeição da MMª. Magistrada em exercício quando do recebimento da denúncia e decretação da prisão preventiva dos réus, não merece acolhida a tese defensiva, a uma porque tal suspeição, caso existente, deveria ter sido argüida na forma e ocasião previstas na Lei de Ritos. Merece destaque que, a indignação mencionada pela defesa do primeiro acusado, supostamente demonstrada pela douta Magistrada signatária da decisão que recebeu a denúncia e decretou a prisão preventiva dos réus não se encontra elencada nos casos previstos na legislação pátria para configuração de suspeição, conforme disposto no Artigo 254 do Código de Processo Penal. Tal reação demonstra somente que o Magistrado não é um autômato, dissociado da realidade social dos fatos, configurando-se como mero aplicador da letra fria da lei, o que importaria em ser, salvo melhor juízo, um ´feitor´ de injustiças, haja vista que a lei, em sua acepção literal, nem sempre atende à necessidade de Justiça da coletividade. A sensibilidade do Juiz, em questões de grave abalo na ordem pública e social, é indispensável à boa condução da máquina processual. Pensar de forma diversa levaria à conclusão de que todos os Magistrados são desnecessários, e poderiam ser substituídos facilmente por computadores de última geração, que, após a digitação do caso pela parte interessada, emitiria, imediatamente, sentença baseada em dados objetivos, previstos na Lei. Analisando atentamente a decisão de fls. 329/330, não vislumbra essa julgadora qualquer excesso cometido pela então Magistrada em exercício, haja vista que, na fundamentação, a nobre colega emitiu juízo de valor apenas com relação à barbárie dos fatos narrados na exordial, o que, de forma alguma, constitui prejulgamento, vez que nenhuma análise do mérito e de atribuição de responsabilidade penal aos acusados foi realizada. Desta forma, não há que se falar em nulidade absoluta, por prejulgamento. No que diz respeito à preliminar de cerceamento de defesa levantado nas alegações finais do réu Diego, baseado na existência de colidências entre as declarações prestadas pelos acusados em sede policial, estando o defendente da ilustre defensora pública signatária das alegações finais em comento desassistido, por ocasião do procedimento policial, não tendo sido comunicado nada a seu respeito à Defensoria Pública, entende esta magistrada, mais uma vez, ausente causa processual apta a anular o feito, senão vejamos. O procedimento policial é utilizado, modernamente, apenas para fins de investigação dos fatos, para a formação da opinio delicti pelo titular da ação penal, ou seja, na hipótese dos autos, o Ministério Público, não constituindo, o que foi produzido em sede administrativa, prova apta a autorizar a prolação de decreto condenatório, posto não ter sido realizado sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. Ademais, importante destacar que o Estado, através da Autoridade Policial, tem o dever de garantir aos investigados, em sede policial, o direito de constituir advogado ou requerer a nomeação de Defensor Público, constituindo a comunicação de prisão ao Órgão da Defensoria Pública, em excesso de zelo pela aplicação dos princípios e garantias constitucionais. Contudo, ao contrário, a omissão dessa comunicação, não importa em supressão de aplicabilidade de normas garantistas. A Constituição da República Federativa do Brasil, em seu Artigo 5º, inciso LXIII, prevê a necessidade de ser assegurada aos presos o direito à assistência de advogado, o que, na hipótese dos autos, não foi negada aos réus em nenhum momento. Prossegue a defesa de Diego, sustentando cerceamento de defesa, agora durante a instrução criminal, alegando que, em sede de sumário de acusação, não houve observância à presença dos réus, que não foram requisitados quando da oitiva das testemunhas arroladas na denúncia. Em consulta aos autos, é possível verificar que todos os defensores dos acusados estiveram presentes ao ato, e assinaram a assentada de fls. 511/512, sendo certo que, na ocasião, não levantaram qualquer oposição à ausência dos réus, ao ato. Contudo, o próprio fato de Diego ter sido re-interrogado nesta ocasião, já comprova que os réus foram requisitados, e estavam presentes nas dependências do Fórum, quando da realização da audiência, o que é corroborado pelo teor do depoimento da vítima Rosa Vieites (fls. 513/520), que manifestou receio de depor na presença dos acusados, tendo realizado reconhecimento através do vidro de manjamento instalado na porta da sala de audiências. Comentando, ainda, as prefaciais sustentadas pela defesa do primeiro réu, merece rejeição, igualmente, a preliminar de falta insuficiência de defesa técnica e autodefesa de Diego, haja vista que, em nenhum momento, foi desassistido por advogado legalmente constituído, ou de forma grosseiramente insuficiente. A mudança de versões traduzida em seus vários interrogatórios merecerá comento adiante, quando da análise do mérito, não traduz falha na defesa, e sim, no entender deste Juízo, na adoção de várias teses, talvez com o fito de confundir o induzir o Magistrado sentenciante em erro. Desta maneira, REJEITO TODAS AS PRELIMINARES SUSCITADAS PELA DEFESA DO ACUSADO DIEGO. II - DEFESA DO RÉU CARLOS EDUARDO TOLEDO LIMA: Com relação ao pedido de anulação do feito por irregularidades ocorridas na esfera policial, não merece amparo a tese sustentada pela defesa de Carlos Eduardo, posto que, como já mencionado anteriormente, o procedimento administrativo não é desenvolvido sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, constituindo-se válida e regular a participação do Parquet, no curso das investigações, por ser o destinatário de sua apuração, para a formação da opinio delicti. Aos investigados, repita-se, deve ser garantida a assistência de defensor, o que foi respeitado, vez ter havido comunicação formal à Defensoria Pública. Data venia da tese defensiva, em nenhum momento houve desrespeito à nobre Defensoria Pública, vez ter sido a mesma comunicada formalmente da prisão, sendo permitido e assegurado, assim, o acompanhamento dos réus, ainda quando investigados, por Defensores Públicos enviados pela instituição. No que concerne ao cerceamento de defesa, decorrente do indeferimento da realização de nova perícia no veículo da família vitimada pela tragédia noticiada nos autos, não há que se falar em nulidade, como já mencionado nos autos, vez que o automóvel já havia sido periciado, bem como transferida a sua propriedade a terceiros, razão pela qual não poderia o Juízo assegurar a inalterabilidade de suas condições, com relação à época dos fatos narrados na denúncia, o que tornaria imprestável a prova, constituindo-a como mero meio protelatório. Assim sendo, REJEITO TODAS AS PRELIMINARES SUSCITADAS PELA DEFESA DO ACUSADO CARLOS EDUARDO. Os acusados Carlos Roberto e Tiago não suscitaram, em sede de alegações finais, preliminares. Dessa maneira, superadas as questões processuais argüidas preliminarmente, passa esta Magistrada à análise do mérito da causa. DO MÉRITO Os réus foram denunciados pelo órgão do Ministério Público como incursos os dois primeiros nas penas do art. 157, § 3º, in fine, c/c art. 9º da Lei 8072/90 e o art. 224, ´a´, do Código Penal, e art. 288, Parágrafo único, do Código Penal, todos na forma do art. 69, do Código Penal. Os demais acusados, Carlos Roberto da Silva e Tiago Abreu Mattos, foram incursos nas sanções do art. 157, § 3º, in fine, combinado com o art. 9º da Lei nº 8.072/90 e o art. 224, ´a´, do Código Penal, n/f do art. 29, caput, do Código Penal, e art. 288, Parágrafo único, do Código Penal, ambas as figuras delitivas na forma do art. 69, do Estatuto Repressivo. DO CRIME DE LATROCÍNIO Os presentes autos apuram a prática de crime de latrocínio e formação de quadrilha por parte dos acusados e de Ezequiel, adolescente infrator, tendo o primeiro delito como vítimas Rosa Maria, Aline e João Hélio Vieites, esse último, vítima fatal, menor, com apenas seis anos de idade. MATERIALIDADE A materialidade do fato referente ao latrocínio encontra-se consubstanciada no Laudo de Exame Cadavérico da vítima João Hélio Fernandes Vieites (fls. 332/334), auto de entrega (fls. 112), nota fiscal do veículo das vítimas (fls. 1000), Laudo de Exame em Local de Homicídio (autuado em apenso, e em segredo de Justiça), e, finalmente, através das declarações prestadas pela vítima Rosa Maria, que narra claramente a subtração de seus objetos, e a recuperação de somente parte deles. O delito de latrocínio - roubo seguido de morte - é crime complexo, consubstanciado em crime contra o patrimônio (subtração de bens) e morte, o que, inegavelmente ocorreu na hipótese dos autos. Além do veículo da família Vieites (Corsa Sedan, de cor prata, de ano 2006, de placa KUN-6481, UF RJ, de chassis 9BGSA19906B209936, à gasolina, com todos os seus equipamentos e acessórios, incluindo aparelho de CD player e três controles remotos de portão eletrônico), foram subtraídos das vítimas: certa quantia em espécie em moeda nacional; uma nota de cinco euros; um talão de cheques do Banco Mercantil do Brasil; um cartão de crédito Credicard Citi; um aparelho de telefonia celular da marca Motorola; um telefone sem fio; um telefone da Marca Motorola, modelo V3, de cor preta, bem como sua respectiva capa; um estojo em formato de bota, na cor amarela e vermelha, contendo em seu interior molhos de chaves; um boneco Batman; além de diversos documentos. Assim, incontroversa a materialidade do delito patrimonial. A morte encontra-se comprovada através do AEC da vítima fatal, João Hélio, como suso mencionado, que teve ceifada de forma violenta e prematura sua vida. AUTORIA Com relação à autoria do delito de latrocínio, passamos à análise das condutas de cada um dos acusados, a saber. DOS ACUSADOS DIEGO NASCIMENTO DA SILVA E CARLOS EDUARDO TOLEDO LIMA Diego e Carlos Eduardo, conforme se depreende dos autos, concorreram de forma ativa para a prática dos fatos narrados na denúncia, senão vejamos. A vítima Rosa Maria, ao ser ouvida em Juízo, afirma categoricamente reconhecer Diego como sendo o elemento que a abordou, no momento do assalto, tendo Carlos Eduardo abordado sua filha Aline. Afirma Rosa, às fls. 513/520, que estava conduzindo o veículo da família, no dia dos fatos, por volta das 21 horas e 15 minutos, quando, ao avistar um sinal fechado, parou, atrás de um veículo táxi, que estava parado atrás de um outro veículo. Prossegue a vítima, narrando que estava acompanhada de sua filha Aline, sentada no banco do carona, e de seu filho João Hélio, que viajava no banco traseiro, todos usando o cinto de segurança, o que revela a mesma como uma mãe cautelosa e zelosa da segurança de sua família. Em dado momento, dois elementos desceram do táxi parado à frente do carro das vítimas, ambos portando armas de fogo, que, em sede de Sumário de Acusação, reconheceu como sendo os acusados Diego e Carlos Eduardo, que abordaram, repita-se, respectivamente, a depoente e Aline, anunciando o assalto e ameaçando sua família. Na mecânica delitiva, prossegue a vítima Rosa, expondo em Juízo que ficou muito nervosa e pediu a seus filhos que retirassem os cintos de segurança, pedindo ainda a Diego que a deixasse retirar seu filho menor, que estava no banco traseiro do carro. Segue a narrativa, mencionando que ao abrir a porta traseira de seu veículo e determinar que o pequeno João descesse, percebeu, assim que o menino tocou o solo com os pés, que o mesmo ainda estava com o cinto de segurança atado ao corpo, tendo, então, avisado novamente aos acusados que o mesmo ainda estava preso ao cinto, pela cintura (fls. 515). Entretanto, apesar de Rosa ter alertado aos assaltantes acerca da situação de João, os mesmos entraram no veículo, e a porta traseira do carro foi batida, prendendo o menino ao mesmo, sendo imediatamente dada a partida, momento no qual começou tormento impossível de ser traduzido em palavras para a família do pequeno João, que foi arrastado cruelmente pelas ruas da cidade. Eis a mecânica dos fatos, narradas pela pessoa mais abalizada para fazê-lo: a vítima, que, além de ter seus pertences materiais subtraídos, teve arrancada de seus braços sua conquista mais preciosa, qual seja, a vida de seu pequeno filho, João Hélio. Desta forma, inegável a conduta dos acusados Diego e Carlos Eduardo, que, efetivamente, perpetraram o assalto cruel mencionado na denúncia, e, ao arrancarem com o veículo, trazendo atado a este o menino João Hélio, assumiram o risco na produção do resultado morte, pouco se importando com a sua ocorrência, o que, infelizmente, veio a se tornar fato, conforme Auto de Exame Cadavérico constante dos autos. Saliente-se que o delito foi cometido com o emprego de armas de fogo, pois, segundo a vítima Rosa, quando teve seu carro abordado, pode escutar claramente o som metálico das mesmas sendo batidas contra os vidros do automóvel, o que descaracteriza a alegação dos acusados no sentido de terem usado arma de brinquedo para a empreitada criminosa, posto ser de cediço conhecimento que armas de tal natureza não são confeccionadas em metal, não sendo capazes, assim, de produzir o som metálico ouvido e mencionado em Juízo pela vítima Rosa. As versões apresentadas pelos acusados, quando ouvidos em Juízo, são dissociadas da realidade, face às demais provas coletadas nos autos. O acusado Diego apresenta três versões diferentes, sendo interrogado, e, posteriormente, re-interrogado duas vezes. Inicialmente, em seu interrogatório, Diego afirma ter praticado os fatos narrados na denúncia, juntamente com Ezequiel, depois de coagir Tiago, que dirigia o táxi descrito na denúncia, acompanhado de Carlos Roberto. Prossegue Diego, mencionando que a arma estava consigo, e era de brinquedo, narrando ter, juntamente com Ezequiel, abordado o veículo das vítimas, e, que neste momento, o adolescente infrator portava a arma, que, segundo o réu, era de brinquedo. Assegura Diego que Carlos Eduardo não participou do assalto, em suas duas primeiras versões, o que desmente, em seu último re-interrogatório, no qual narra com mais detalhes a mecânica dos fatos, corroborando, praticamente, in totum as declarações da vítima Rosa Maria. As declarações prestadas por Diego, às fls. 681/687, efetivamente só divergem daquelas prestadas pela vítima com relação ao número de armas utilizadas na empreitada criminosa (ela afirma duas, ele, apenas uma), quanto à natureza do armamento (o acusado afirma que a arma era de brinquedo), e quanto à pessoa que efetivamente teria batido a porta traseira do Corsa (a vítima afirma que foi alguém de dentro do carro, ou seja, um dos meliantes, supostamente o menor Ezequiel, que estava sentado no banco traseiro, conforme declara Diego às fls. 683, enquanto que este assegura ter sido a mãe quem bateu a porta do veículo, enquanto o menino ainda se encontrava atado ao cinto). Dessa forma, guardada a coerência dos fatos narrados pelo acusado Diego às fls. 681/687 com as demais provas dos autos, mormente o depoimento de Rosa, considera essa Magistrada que a última versão apresentada por este é a que mais se aproxima, dentre as oferecidas pelos réus, da realidade, salvo alguns pontos que serão comentados oportunamente. O acusado Carlos Eduardo, ouvido às fls. 432/436, nega o envolvimento nos fatos noticiados nos autos, afirmando, contudo, não ser ´flor que se cheire´ (fls. 433). Insiste o segundo réu na tese de que estava passando a noite na casa de sua ex-namorada, Kelli, trazendo versão confusa, ao afirmar ter encontrado no caminho a mãe de Kelli e sua irmã, sem, no entanto, saber declinar o nome de ambas. É, no mínimo, estranho que alguém passe a noite na casa de uma ex-namorada, com quem afirma já ter mantido relacionamento afetivo, encontre parentes próximos, como a mãe e a irmã desta, e não dizer seus nomes. Carlos Eduardo admite, ainda, já ter praticado roubo de um veículo Siena, juntamente com Ezequiel e Diego, com modus operandi similar ao aplicado no crime descrito nos presentes autos, ou seja, perpetrado contra uma mulher. Assim, a narrativa de Carlos Eduardo em nada contribui para a consecução da verdade material, salvo no que pertine a seus antecedentes, devidamente comprovados por sua FAC e demais elementos dos autos. As demais testemunhas ouvidas em Juízo, afirmam terem avistado o veículo das vítimas sendo conduzido pelas ruas da cidade, arrastando cruelmente um corpo de criança preso à lataria, reconhecendo, ainda, os acusados Diego e Carlos Eduardo, como passamos a analisar. A testemunha Pedro Paulo (fls. 521/525) informa ao Juízo ter avistado o veículo Corsa, conduzido por Carlos Eduardo e tendo Diego no banco do carona, com os vidros abertos, afirmando, ainda, haver mais um elemento viajando no banco traseiro. Instado a realizar o reconhecimento dos réus, através do vidro de manjamento instalado na porta da sala de audiências deste Juízo, afirmou inequivocamente ao ver Carlos Eduardo: ´Foi ele!´ (fls. 522), achando, ainda, o réu Diego semelhante ao elemento que viajava no carona do Corsa, reconhecendo, assim, os dois primeiros réus. Narra Pedro Paulo, ainda, que, na noite dos fatos, trafegava com seu veículo pela via de mão-dupla que beira a estação de Madureira, conduzindo-se na direção de Bento Ribeiro, quando, em dado momento, percebeu um carro vindo na direção contrária, invadindo, por vezes, a pista na qual trafegava a testemunha, trepidando, assim, no ´gelo baiano´ divisório, razão pela qual piscou o farol alto para alertar o motorista do outro veículo. Informa que, prosseguindo no trajeto, ia percebendo a expressão de susto de motoristas e transeuntes que passavam pelo veículo Corsa, que colocavam as mãos na cabeça; continua a narrativa, esclarecendo à Magistrada presidente da audiência que, ao passar pelo Corsa, colocou a cabeça para fora da janela de seu veículo, avisando aos mesmos que havia algo pendurado no carro, fazendo referência ao corpo de João Hélio, sem saber, naquele momento, o horror da cena que presenciava. Esclarece que, nesse momento, pôde avistar o rosto dos dois elementos que viajavam na frente do Corsa, averiguando, ainda, a presença de um terceiro elemento, no banco traseiro, pois o veículo estava com o vidro dianteiro aberto. Ilustra a testemunha que os elementos do carro disseram em voz alta palavras de baixo calão, ouvindo, ainda, a palavra ´Judas´, o que corrobora suas declarações prestadas por ocasião do procedimento inquisitorial onde afirmou ter ouvido dos ocupantes do Corsa que o corpo da criança seria um ´boneco de Judas´, prática comum em comunidades católicas, nos sábados de aleluia, consistente em espancar e arrastar um boneco simbolizando Judas, o traidor bíblico de Jesus Cristo, reduzindo-o a farrapos. De tal sorte, a menção a Judas só configura o total desrespeito dos dois primeiros acusados e do adolescente infrator com a pequena vítima, que arrastavam ao longo das vias públicas, comparando-a ao traidor de Jesus. Abominável descaso com a vida humana e com a pureza e inocência de uma criança pequena. Wagner Candido Mendes, ouvido às fls. 526/533, afirma estar conduzindo sua motocicleta, na noite dos fatos, quando avistou um veículo Corsa prata com um corpo pendurado pelo cinto de segurança na porta traseira, do lado do motorista, razão pela qual a testemunha, dotada de fé no ser humano, acreditou terem os ocupantes do carro esquecido uma criança fora do veículo, e tentou alertá-los do ocorrido, piscando o farol, buzinando e fazendo outras manobras no intuito de parar o Corsa. Avança a testemunha em sua narrativa, esclarecendo que, durante a execução de uma curva no caminho, o corpo da criança (cabeça) colidiu com os ´tachões´ que dividiam as pistas da via pública, fazendo com que espirrasse sangue na própria testemunha. Contudo, em dado momento o motorista do Corsa ´fechou´ a moto da testemunha, ocasião na qual esta identificou o corpo como sendo de uma criança. Esclarece o depoente em Juízo que o motorista do Corsa começou a fazer manobras em zigue-zague com o veículo, em alta velocidade, o que fez com que o corpo da criança colidisse com um poste existente na localidade, fato que causou um barulho muito grande. Importante, também, destacar que Wagner reconhece Diego como sendo o ocupante do banco do carona do Corsa, e Carlos Eduardo como o motorista do veículo, mencionando, ainda, que o carro estava com os vidros dianteiros arriados, em consonância com o já afirmado por Pedro Paulo, e que propiciou a ambos o reconhecimento dos ocupantes do automóvel objeto da subtração, bem como traz ao Juízo a certeza de que estes tinham plena consciência de que arrastavam o corpo da vítima ao longo de todo o trajeto percorrido. Com todas essas evidências, indubitável a autoria do delito de latrocínio na pessoa dos dois primeiros réus. Impossível o acatamento da tese defensiva no sentido de não terem os assaltantes, no momento dos fatos, visto o corpo da criança pendurado no veículo. Inegável que os réus Diego e Carlos Eduardo, ao ouvirem de Rosa Maria que seu filho estava preso ao cinto, tendo o primeiro ficado inerte, não impedindo que o motorista desse a partida no veículo, e o segundo arrancado com o carro, assumiram o risco de produção do resultado morte, pouco se importando com sua ocorrência, o que, realmente, veio a se confirmar. Destarte, caracterizado juridicamente o latrocínio, sendo desejado o delito contra o patrimônio, e configurado o dolo eventual, com relação à morte da vítima João Hélio. Seria muita inocência desta Magistrada crer que Carlos Eduardo, Diego e Ezequiel, trafegando com os vidros dianteiros do veículo roubado abertos, não ouviam o barulho alto produzido pelo constante atrito do corpo da pequena vítima contra o solo, a lataria do automóvel, e os obstáculos existentes nas vias públicas pelas quais trafegavam (poste, ´tachões´ divisórios, etc.). Ainda que se considere terem os roubadores sido acometidos de uma súbita diminuição da audição, incrível seria acreditar não ter o motorista avistado o corpo sendo arrastado, ao olhar pelo espelho retrovisor. Qualquer motorista, por mais recentemente habilitado que seja, o que não é o caso desta Julgadora, não consegue acreditar que um condutor trafegue por quase sete quilômetros sem olhar pelo menos uma vez pelo retrovisor lateral do veículo... ainda que este condutor esteja em rota de fuga. Aliás, principalmente se estiver em rota de fuga, haja vista que, nestas condições, a necessidade de vigilância e observação se o veículo estaria sendo seguido pela polícia se faria presente, instando o motorista a espiar constantemente pelo espelho auxiliar. Para esgotamento do tema, importante mencionar que pessoas gritavam para os ocupantes do Corsa que havia uma criança pendurada no veículo, chegando aqueles a proferir xingamentos e impropérios contra os perplexos espectadores da dantesca cena. Insofismável, assim, o conhecimento de Diego e Carlos Eduardo da situação horrenda causada pelo roubo do veículo por eles perpetrado, com o arrastamento do pequeno João Hélio até a morte, razão pela qual inafastável a condenação de ambos pela prática de latrocínio consumado, razão pela qual impossível se configura o acatamento das teses defensivas de falta de provas e desclassificação para roubo, por falta de previsibilidade do evento morte. As testemunhas de defesa em nada afastam a certeza da prática dos fatos pelos réus. Márcia, arrolada por Carlos Eduardo e ouvida às fls. 814/815, afirma ter visto Carlos Eduardo na noite dos fatos, sem, contudo, precisar o horário de tal encontro. Afirma, ainda, tê-lo visto na manhã seguinte, na casa de Kelly. Ora, tal depoimento comprova, apenas, que Carlos Eduardo esteve na casa de Kelly na manhã seguinte aos fatos, e nas suas proximidades, na noite fatídica, não tendo o condão de afastar a sua ativa participação no delito perpetrado contra as vítimas. As declarações de Kelly (fls. 819/822) são no sentido de Carlos Eduardo ter estado, na noite dos fatos, em sua residência, lá permanecendo até às 19 horas e 15 minutos, saindo, em seguida, com seu irmão Ezequiel, e retornando por volta das 21 horas, para, então, dormir na casa da testemunha, sua ex-namorada, onde permaneceu até a manhã seguinte. Não duvida esta Julgadora do fato de Carlos Eduardo ter estado e/ou pernoitado na casa de Kelly; contudo, como comprovado e apontado à saciedade nesta sentença, o mesmo praticou o latrocínio descrito nos autos, retornando, muito provavelmente, para a casa de Kelly após o evento criminoso, ou seja, próximo às 22 horas. DOS ACUSADOS CARLOS ROBERTO DA SILVA e TIAGO DE ABREU MATTOS O Ministério Público, apesar de haver denunciado os réus Carlos Roberto e Tiago pela prática de latrocínio, em sede de alegações finais, pugna pela desclassificação da imputação para roubo duplamente qualificado, com base na aplicação da Teoria do Domínio Final do Fato, entendendo que os mesmos não tinham previsibilidade do resultado morte, da forma que ocorreu, nem poderiam evitá-lo. Analisando a prova dos autos, ousa esta Magistrada, concessa venia, divergir do culto Promotor de Justiça signatário das Alegações Finais, senão vejamos. A denúncia oferecida pelo Parquet imputa com perfeição a Carlos Roberto e Tiago a participação no delito de latrocínio, senão vejamos. Os acusados em comento (3º e 4º réus), consciente e voluntariamente, se dirigiram juntamente com Diego, Carlos Eduardo e Ezequiel para o local dos fatos, dentro de veículo conduzido por Tiago, a fim de cometerem delito contra o patrimônio, conforme deflui claramente da prova coletada ao longo da instrução criminal. Ezequiel, ao ser ouvido em Juízo, afirma que Carlos Eduardo, Tiago e Diego já haviam praticado delitos em conjunto (roubos de carro), mencionando, ainda, que no dia dos fatos, os três estavam acompanhados de Carlos Roberto quando da empreitada delituosa. Uma coisa é fato: os agentes, mediante ajuste prévio, de forma consciente e voluntária, reuniram-se para a prática de roubo, mediante o emprego de duas armas de fogo, conforme já mencionado por ocasião da análise do depoimento da vítima Rosa Maria, não valendo o acatamento às alegações defensivas de que as armas (ou melhor, a arma, posto sustentarem os réus o emprego de somente uma) eram de brinquedo, como já analisado acima. Ora, aquele que se associa a uma ou mais pessoas para a prática de delito de roubo com o emprego de arma de fogo assume, voluntariamente, o risco da produção do evento morte, seja em decorrência direta do disparo do material bélico, seja pela possibilidade de desdobramento decorrente da violência e grave ameaça empregados na subtração da res furtivae. Desta forma, em que pesem os argumentos expendidos pelo órgão Ministerial, por ocasião de suas derradeiras alegações, bem como pelas cultas defesas técnicas dos acusados, entende esta Magistrada que Carlos Roberto e Tiago devem responder pelo resultado morte, na forma do caput do Artigo 29 do Código Penal, não sendo aplicável a cooperação dolosamente distinta. Inexistiu, na hipótese em tela, dolo direto para o evento morte, mas, na modalidade eventual, inegável a sua caracterização. Carlos Roberto e Tiago participaram da execução de crime de roubo, o primeiro ´dando cobertura´ aos comparsas, ao permanecer dentro do táxi, nas proximidades do veículo roubado, durante a abordagem das vítimas; e o segundo, ao conduzir os demais meliantes ao local dos fatos, no táxi que dirigia, lá permanecendo, como Carlos Roberto. Repita-se: o bando estava munido de duas armas de fogo, e abordou um veículo com duas mulheres e uma criança. Assim, a probabilidade de desfecho trágico, com morte, era previsível, e, de fato, se operou, lamentavelmente. Desclassificar as condutas de Carlos Roberto e Tiago para roubo duplamente qualificado importaria em chancela, pelo Poder Judiciário, da criminalidade desenfreada que assola nosso país, bem como em consagração ao desrespeito pela vida humana, tão pouca valorizada pela desestrutura social atual, mas tão relevante para aqueles dotados de valores morais e éticos mínimos. Assim, pela previsibilidade de desdobramento com relação ao evento morte, deve ser aplicada a Teoria Monista, consubstanciada no caput do Artigo 29 do Código Penal Brasileiro, com relação a Carlos Roberto e Tiago. Destaque-se que Carlos Roberto e Tiago não negam sua presença no evento, limitando-se a alegar que estavam lá por terem sido ameaçados por Diego, com o emprego de arma de fogo. Contudo, não comprovam a coação moral irresistível, restando insustentável, assim, sua tese defensiva. Diego, na última versão apresentada em sede judicial (fls. 681/687), que, conforme já mencionado nesta decisão, é a que mais se aproxima da realidade dos fatos, esclarece que Tiago e Carlos Roberto, de forma voluntária, concordaram em participar do assalto, que, como já mencionado, foi cometido com o emprego de arma de fogo. Isto posto, inegável a prática de latrocínio, por Carlos Roberto e Tiago. As testemunhas de defesa em nada acrescentaram para a formação da convicção judicial, limitando-se a declarações sobre o caráter dos réus, e, Gilson, pai do acusado Tiago (fls. 719/722), mencionado ter ouvido do filho que, no dia dos fatos, o mesmo levou Diego ao local do assalto após ter ficado intimidado com o cabo de uma arma de fogo, exibido por este. Nada mais natural que um pai reproduzir em Juízo as palavras ouvidas do filho, envolvido em fatos gravíssimos, que abalaram o país. DO CRIME DE FORMAÇÃO DE QUADRILHA OU BANDO (ARTIGO 288, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO PENAL) A materialidade e a autoria do delito tipificado no Artigo 288, Parágrafo único, do Estatuto Repressivo, não resta luminosa nos presentes autos, senão vejamos. Os depoimentos prestados em Juízo não são claros, no sentido de estarem os réus em pleno e prévio ajuste, associados de forma estável para a prática de crimes. É fato comprovado nos autos, como já destacado na fundamentação acima, que, para o cometimento do delito de latrocínio objeto dos presentes autos, havia comunhão de ações e desígnios entre os acusados. Existe, ainda, a evidência de que alguns deles, já cometeram fatos semelhantes, em conjunto, o que, contudo, não caracteriza a formação de quadrilha ventilada na denúncia pelo culto Promotor de Justiça. Inexistente qualquer prova de estabilidade de sociedade criminosa entre os réus, como bem salientado pelas combativas defesas, razão pela qual impossível o acolhimento da denúncia e a conseqüente condenação dos réus pela prática do delito tipificado no Artigo 288, Parágrafo único, do Código Penal. Na hipótese, merece aplicação o princípio in dúbio pro reo, haja vista não haver prova suficiente a autorizar a prolação de decreto condenatório com relação à formação de quadrilha ou bando, não subsistindo, ainda, o concurso material mencionado na exordial. Faz-se mister salientar que inexistem nos autos causas que excluam a tipicidade, a antijuridicidade e a culpabilidade dos agentes. DA INCIDÊNCIA DOS ARTIGOS 9º, DA LEI 8.072/90 E 224, ´a´, DO CÓDIGO PENAL Considerando que a vítima fatal dos presentes autos, o menor João Hélio, contava com apenas seis anos de idade à época do evento, como comprova a documentação inserta no caderno processual, fato este constatável pelos acusados somente com um olhar perfunctório, posto ser o menino de tenra idade, inegável a incidência da causa de aumento de pena prevista no Artigo 9º, da Lei dos Crimes Hediondos, c/c Artigo 224, ´a´, do Código Penal. DO DISPOSITIVO Assim, ante o acima exposto, impõe-se a ABSOLVIÇÃO dos acusados DIEGO NASCIMENTO DA SILVA, vulgo ´São Caetano´, CARLOS EDUARDO TOLEDO LIMA, vulgo ´Dudu´, CARLOS ROBERTO DA SILVA, vulgo ´Carlinhos Sem Pescoço´ ou ´Pescocinho´ e TIAGO ABREU MATTOS com relação ao delito previsto no Artigo 288, Parágrafo único, do Código Penal, e a CONDENAÇÃO de Diego Nascimento da Silva e Carlos Eduardo Toledo Lima nas penas do art. 157, § 3º, in fine, c/c art. 9º da Lei nº 8.072/90 e o art. 224, ´a´, do Código Penal, e de Carlos Roberto da Silva e Tiago Abreu Mattos nas sanções do art. 157, § 3º, in fine, combinado com o art. 9º da Lei nº 8.072/90 e o art. 224, ´a´, do Código Penal, n/f do art. 29, caput, do Código Penal. Isto posto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido formulado na denúncia, e ABSOLVO os acusados, DIEGO NASCIMENTO DA SILVA, vulgo ´São Caetano´, CARLOS EDUARDO TOLEDO LIMA, vulgo ´Dudu´, CARLOS ROBERTO DA SILVA, vulgo ´Carlinhos Sem Pescoço´ ou ´Pescocinho´ e TIAGO ABREU MATTOS com relação ao delito previsto no Artigo 288, Parágrafo único, do Código Penal, e CONDENO Diego Nascimento da Silva e Carlos Eduardo Toledo Lima nas penas do art. 157, § 3º, in fine, c/c art. 9º da Lei nº 8.072/90 e o art. 224, ´a´, do Código Penal, e de Carlos Roberto da Silva e Tiago Abreu Mattos pela prática do delito previsto no art. 157, § 3º, in fine, combinado com o art. 9º da Lei nº 8.072/90 e o art. 224, ´a´, do Código Penal, n/f do art. 29, caput, do Código Penal. DA FIXAÇÃO E INDIVIDUALIZAÇÃO DAS PENAS I - RÉU DIEGO NASCIMENTO DA SILVA Considerando que o dolo com que o agente atuou, intenso, vez que abordou o veículo das vítimas, mediante concurso de agentes e emprego de armas de fogo, tendo sido, ainda, alertado pela vítima Rosa Maria de que seu filho ainda se encontrava atado ao cinto de segurança do veículo, o que não impediu que o veículo se deslocasse; a motivação, subtração de bens alheios para a satisfação de futilidades, tais como lanches e saídas para boates e praia; as circunstâncias do delito, que envolveram o arrastamento cruel de uma criança por quase sete quilômetros pelas vias públicas, na frente de sua mãe e irmã, causando-lhe a morte; e as conseqüências do crime, que redundaram no precoce perecimento da vida do menino João Hélio, com o estraçalhamento de seu pequeno corpo; fatores que, em muito, fogem ao padrão de normalidade, bem como os demais elementos dos autos, mormente a personalidade do agente, voltada para a prática de delitos, o descaso demonstrado pelo acusado Diego, ao fazer menção ao nome Judas, com relação ao corpo da pequena vítima, e o desdém demonstrado quando saltou do veículo roubado, indo verificar a existência de bens no interior do mesmo, para poder aumentar o produto da empreitada criminosa, e atenta aos ditames dos artigos 59 e 68, do Código Penal, FIXO ao acusado DIEGO NASCIMENTO DA SILVA a pena-base privativa de liberdade em 30 (trinta) anos de reclusão, a qual diminuo de 06 (seis) meses face à confissão espontânea, a qual aumento de metade, pela aplicação do disposto no Artigo 9º, da lei dos Crimes Hediondos, restando a pena de 44 (quarenta e quatro) anos e 03 (três) meses de reclusão, a qual torno definitiva, restando a ser cumprida a pena de 30 (trinta) anos de reclusão, por imposição constitucional, a ser cumprida inicialmente no regime fechado. Condeno o mesmo, ainda, ao pagamento de multa no importe de 360 (trezentos e sessenta) dias-multa, no valor unitário máximo legal, com base nos critérios de fixação de pena já expostos, que torno definitiva. II - RÉU CARLOS EDUARDO TOLEDO LIMA Considerando que o dolo com que o agente atuou, intenso, vez que abordou o veículo das vítimas, mediante concurso de agentes e emprego de armas de fogo, tendo sido, ainda, alertado pela vítima Rosa Maria de que seu filho ainda se encontrava atado ao cinto de segurança do veículo, o que não impediu que o veículo se deslocasse, sob o comando do réu; a motivação, subtração de bens alheios para a satisfação de futilidades, tais como lanches e saídas para boates e praia; as circunstâncias do delito, que envolveram o arrastamento cruel de uma criança por quase sete quilômetros pelas vias públicas, na frente de sua mãe e irmã, causando-lhe a morte; e as conseqüências do crime, que redundaram no precoce perecimento da vida do menino João Hélio, com o estraçalhamento de seu pequeno corpo; fatores que, em muito, fogem ao padrão de normalidade, bem como os demais elementos dos autos, mormente a personalidade do agente, voltada para a prática de delitos, o descaso demonstrado pelo acusado Carlos Eduardo, ao fazer menção ao nome Judas, com relação ao corpo da pequena vítima, e o desdém demonstrado quando saltou do veículo roubado, indo verificar a existência de bens no interior do mesmo, para poder aumentar o produto da empreitada criminosa, e atenta aos ditames dos artigos 59 e 68, do Código Penal, FIXO ao acusado CARLOS EDUARDO TOLEDO LIMA a pena-base privativa de liberdade em 30 (trinta) anos de reclusão, a qual aumento de metade, pela aplicação do disposto no Artigo 9º, da lei dos Crimes Hediondos, restando a pena de 45 (quarenta e cinco) anos de reclusão, que torno definitiva, restando a ser cumprida a pena de 30 (trinta) anos de reclusão, por imposição constitucional, a ser cumprida inicialmente no regime fechado. Condeno o mesmo, ainda, ao pagamento de multa no importe de 360 (trezentos e sessenta) dias-multa, no valor unitário máximo legal, com base nos critérios de fixação de pena já expostos, que torno definitiva. Deixo de exasperar a pena em virtude da reincidência, face a sua fixação no máximo legal. III - RÉU CARLOS ROBERTO DA SILVA Considerando que o dolo com que o agente atuou, intenso, vez que participou da subtração do veículo das vítimas, mediante concurso de agentes e emprego de armas de fogo; a motivação, subtração de bens alheios para a satisfação de futilidades, tais como lanches e saídas para boates e praia; as circunstâncias do delito, que envolveram o arrastamento cruel de uma criança por quase sete quilômetros pelas vias públicas, na frente de sua mãe e irmã, causando-lhe a morte; e as conseqüências do crime, que redundaram no precoce perecimento da vida do menino João Hélio, com o estraçalhamento de seu pequeno corpo; fatores que, em muito, fogem ao padrão de normalidade, bem como os demais elementos dos autos, e atenta aos ditames dos artigos 59 e 68, do Código Penal, FIXO ao acusado CARLOS ROBERTO DA SILVA a pena-base privativa de liberdade em 26 (vinte e seis) anos de reclusão, a qual aumento de metade, pela aplicação do disposto no Artigo 9º, da lei dos Crimes Hediondos, restando a pena de 39(trinta e nove) anos de reclusão, que torno definitiva, restando a ser cumprida a pena de 30 (trinta) anos de reclusão, por imposição constitucional, a ser cumprida inicialmente no regime fechado. Condeno o mesmo, ainda, ao pagamento de multa no importe de 360 (trezentos e sessenta) dias-multa, no valor unitário máximo legal, com base nos critérios de fixação de pena já expostos, que torno definitiva. III - RÉU TIAGO DE ABREU MATTOS Considerando que o dolo com que o agente atuou, intenso, vez que participou da subtração do veículo das vítimas, mediante concurso de agentes e emprego de armas de fogo; a motivação, subtração de bens alheios para a satisfação de futilidades, tais como lanches e saídas para boates e praia; as circunstâncias do delito, que envolveram o arrastamento cruel de uma criança por quase sete quilômetros pelas vias públicas, na frente de sua mãe e irmã, causando-lhe a morte; e as conseqüências do crime, que redundaram no precoce perecimento da vida do menino João Hélio, com o estraçalhamento de seu pequeno corpo; fatores que, em muito, fogem ao padrão de normalidade, bem como os demais elementos dos autos, mormente a personalidade do agente, voltada para a prática de delitos, e atenta aos ditames dos artigos 59 e 68, do Código Penal, FIXO ao acusado TIAGO DE ABREU MATTOS a pena-base privativa de liberdade em 26 (vinte e seis) anos de reclusão, a qual aumento de metade, pela aplicação do disposto no Artigo 9º, da lei dos Crimes Hediondos, restando a pena de 39(trinta e nove) anos de reclusão, que torno definitiva, restando a ser cumprida a pena de 30 (trinta) anos de reclusão, por imposição constitucional, a ser cumprida inicialmente no regime fechado. Condeno o mesmo, ainda, ao pagamento de multa no importe de 360 (trezentos e sessenta) dias-multa, no valor unitário máximo legal, com base nos critérios de fixação de pena já expostos, que torno definitiva. Condeno, ainda, os réus ao pagamento das custas do processo, devendo, qualquer pedido de gratuidade superveniente ser apreciado pelo Juízo da Execução. Tendo os réus respondido ao processo presos, a pena imposta e todas as circunstâncias que envolvem os fatos, somente poderão apelar se continuarem presos. Comunique-se na prisão em que se encontram. Requisite-os para ciência desta sentença. Com o trânsito em julgado ....

Sentença INTEGRAL milicianos Jerominho e Natalino Liga da Justiça

estou disponibilizando a sentença referente ao processo número 2009.205.001646-0 que tem como partes os integrantes da milícia o Jerominho e o Natalino,de Campo Grande,aqui no Rio de Janeiro.

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SENTENÇA O Ministério Público ofereceu denúncia em face de NATALINO JOSÉ GUIMARÃES, JERÔNIMO GUIMARÃES FILHO, vulgo “Jerominho”, LUCIANO GUINÂNCIO GUIMARÃES, EDSON LIMA CALLIS RICARDO TEIXEIRA CRUZ, vulgo “Batman”, LEANDRO PAIXÃO VIEGAS, vulgo “Leandrinho quebra-ossos”, GLADSON DOS SANTOS GONÇALVES, JULIO CESAR OLIVEIRA DOS SANTOS, vulgo “Julinho tiroteio”, FABIO PEREIRA DE OLIVEIRA, vulgo “Fabinho gordo” e ALCEMIR SILVA, vulgo “fumão”, imputando-lhes a prática, em tese, do crime tipificado no art. 288, parágrafo único do CP c/c art. 8º, caput, da lei 8072/90, com a incidência, ainda, em desfavor dos dois primeiros denunciados, da circunstância agravante prevista no art. 62, inciso I do CP. Narra a denúncia que: “A partir do ano de 2005, nos bairros de Campo Grande, Guaratiba, Paciência, Cosmos, Santa Cruz, todos situados na Zona Oeste do município de Rio de Janeiro, os denunciados, agindo em cooperação e comunidade de propósitos, associaram-se de forma estável e permanente, com a finalidade de cometer crimes, organizando-se em quadrilha armada, por eles intitulada de “Liga da Justiça”. A quadrilha, composta pelos denunciados e por outros indivíduos ainda não identificados, passou, desde então, a exigir de moradores e comerciantes dos citados bairros, o pagamento regular e de contribuições em dinheiro, a pretexto de protegê-los da ação de criminosos que atuam na região.
Para assegurar o efetivo recebimento dos valores cobrados, os denunciados, ordinariamente, constrangem suas vítimas, com emprego de violência ou grave ameaça, exercida com emprego de armas de fogo, agindo de igual modo em relação a motoristas e cooperativados do transporte alternativo de passageiros (Vans), dos quais também exigem contribuições em dinheiro (Diárias), para que lhes seja permitido trabalhar nos locais dominados pela quadrilha, o que fazem valendo-se dos mesmos meios de coerção, aqueles que não cumprem as determinações da quadrilha ou que noticiam suas atividades às autoridades públicas sofrem represálias, havendo nos autos do inquérito que instruem a presente peça acusatória notícias de desaparecimentos e de homicídios, consumados e tentados, de pessoas que ousaram desobedecer aos denunciados ou revelar seus crimes. Com o propósito de demonstrar autoridade e poder, buscando legitimar-se junto à população das áreas onde atua, a quadrilha também age contra alguns delinqüentes, que são seqüestrados e jamais retornam à localidade. A sociedade criminosa tem como chefes o primeiro e o segundo denunciados, a saber, Natalino José Guimarães, deputado estadual do Rio de janeiro e Jerônimo Guimarães Filho, vulgo “Jerominho”, vereador do Município do Rio de Janeiro. Os dois são irmãos e, além de exercerem o comando conjunto da quadrilha, dirigindo as ações dos demais integrantes, também participam pessoalmente da execução de alguns dos delitos cometidos pelo bando. A ação da quadrilha é quase sempre ostensiva e seus crimes são praticados às escâncaras, havendo notícia de que os quadrilheiros se identificam com a insígnia de “Batman”, super herói das revistas em quadrinhos, afixando-a em veículos e nas vestes que utilizam para as práticas criminosas. O referido emblema é também usado para identificar estabelecimentos comerciais e residências que se acham sob a proteção do grupo. Agindo da forma anteriormente descrita, todos os denunciados, com consciência e vontade, associaram-se de forma estável e permanente, constituindo quadrilha armada para o fim de cometer crimes, alguns dos quais hediondos, como o de homicídio qualificado, além de extorsões e seqüestros”. A denúncia veio instruída com cópia do inquérito policial nº 028/2006, no qual se destacam: cópias das decisões de fls. 10/14, 15/17, 18/24 e 25/26, todas proferidas pelo Juízo da Primeira Vara Criminal de Campo Grande; relatório de fls. 53/60; documentos de fls. 115/117 e 125; documentos de fls. 136/139 e 143/144; documentos de fls. 154/155 (declaração de Jairo Melo de Souza); documentos de fls. 164/166; termo de declarações de fls. 190/191; termo de declarações prestadas por Jairo Melo de Souza de fls. 190/191, onde retifica o teor de suas declarações anteriores; documentos de fls. 206 e 211; disque denúncia de fls. 220/222, relativos a “Fabinho Gordo”; documentos de fls. 233/236; insígnia de fl.317; documentos de fls. 319/321 relativos a empresa HR Nunes Telecomunicações.
A denúncia foi oferecida junto ao Órgão Especial do Tribunal de Justiça, em razão de figurar entre os denunciados o, a época, Deputado Estadual natalino José Guimarães, ocorrendo a vis atrativa com relação aos demais denunciados. Cota do Ministério Público às fls. 02i/02j requerendo a prisão preventiva dos denunciados, com exceção do Deputado Natalino, o qual gozava da imunidade parlamentar, a busca e apreensão de documentos, livros, arquivos eletrônicos e qualquer outros elementos de convicção relacionados a quadrilha para exploração do canal clandestino de TV a cabo “Gatonet”, quebra de sigilo bancário da conta que seria destinada ao recebimento dos valores pagos por tais serviços e oitiva prévia da testemunha Marco Antonio dos Anjos. As referidas diligências foram deferidas durante o recesso forense, em 23/12/2007, pela Desembargadora de plantão (fls. 360/364), que também decretou a custódia cautelar dos denunciados, como requerido pelo parquet. A oitiva prévia da testemunha Marco Antonio dos Anjos acabou não se realizando, uma vez que foi incluída no programa de proteção a testemunha (fls. 365/366). Requereram cópias destes autos: o Procurador da República atuante junto ao TRE, Assembléia Legislativa deste Estado, o Delegado de Polícia Federal, Chefe da DRE/DRCOR/SR-DPF/RJ e o Conselho disciplinar formado na Polícia Militar. O denunciado Jerônimo Guimarães Filho requereu a revogação da prisão preventiva, o que foi indeferido pela decisão de fls. 463/466. Ante ao indeferimento, o denunciado interpôs, às fls. 693/720, Agravo Regimental, o qual não foi conhecido pelo Órgão Especial, por unanimidade de votos, ante a sua intempestividade. Às fls. 581/587 o denunciado Julio Cesar requereu a revogação de sua prisão preventiva, tendo seu pleito sido indeferido pela decisão de fls. 983/984. Ante ao indeferimento interpôs Agravo Regimental, o qual da mesma forma acabou não conhecido pelo Órgão Especial. Às fls. 477/478, os denunciados foragidos foram devidamente notificados pela via editalícia.
Defesa preliminar de Julio Cesar Oliveira dos Santos às fls. 572/587 alegando a existência de bis in idem com relação aos crimes usados como exemplo do modus operandi da quadrilha, eis que são objeto de outros processos. Afirma, ainda, que não há prova de vínculo ou associação permanente ou de sua ligação com seus supostos comparsas. O denunciado Natalino José Guimarães apresentou defesa preliminar às fls. 876/902, sustentando, em síntese, a inépcia da denúncia e a nulidade dos atos investigatórios praticados no inquérito sem ingerência do Órgão Especial e sob o exclusivo comando da autoridade policial e do Promotor de 1ª Instância. Alega, por fim, que só foi incluído nas investigações em represália a denúncia pública que fez em outubro de 2007 contra o Diretor da Polinter, Dr. Herold Espínola. Defesa preliminar do Vereador Jerônimo Guimarães Filho às fls. 903/934, alegando, em síntese, a inépcia da denúncia, a total inexistência de provas contra si. Resposta preliminar de André Luiz da Silva Malvar às fls. 935/937, aduzindo, em síntese, a inexistência de justa causa para o recebimento da denúncia e de dolo específico, de sua parte, no sentido de integrar-se ao bando. Defesa preliminar de Luciano Guinâncio Guimarães, o qual foi notificado por edital (fls. 477/478), às fls. 962/974. Defesa preliminar de Fábio Pereira de Oliveira, também notificado por edital às fls. 1111/1118, alegando, em síntese, inépcia da denúncia e ausência de provas de sua participação nos fatos descritos na peça acusatória. Os denunciados Ricardo e Gladson, apesar de pessoalmente notificados, não apresentaram defesa preliminar. Os denunciados Natalino e Jerônimo impetraram no STJ habeas corpus nº 99763/RJ, julgado em 04/03/2008, tendo sido concedida a ordem parcialmente ao primeiro e denegada ao segundo. Foram, ainda, impetrados dois habeas corpus no STF de números 93776 e 94059, ambos com liminares indeferidas. O Ministério Público se manifestou às fls. 1075/1076 pelo recebimento da denúncia.1ª. Vara Criminal Regional de Campo Grande – processo no. 2009.205.001646-0
Julio Cesar Oliveira dos Santos requereu a revogação de sua prisão preventiva à fl. 1473, tendo sido o requerimento indeferido, uma vez que a matéria deduzida já havia sido decidida pelo Colegiado através do acórdão de fls. 1226/1230. À fl. 1480 foi aberta a audiência para interrogatório dos acusados Luciano Guinâncio Guimarães, Edson Lima Calles Junior, André Luiz da Silva Malvar, Leandro Paixão Viegas, Fábio Pereira de Oliveira e Alcemir Silva, os quais não compareceram por não terem sido encontrados nos endereços constantes dos autos, tendo sido os mesmos considerados em local incerto e não sabido. Defesa prévia do réu Julio Cesar Oliveira dos Santos às fls. 1500/1501 instruída com os documentos de fls. 1502/1532, do réu Gladson de Souza Gonçalves à fl. 1533, de Jerônimo Guimarães Filho às fls. 1534/1535, de Fábio Pereira de Oliveira às fls. 1536/1537, de Luciano Guinâncio Guimarães às fls. 1538/1539, de Ricardo Teixeira Cruz às fls. 1540/1541, de André Luiz da Silva Malvar às fls. 1543/1546, de Jerônimo Guimarães filho às fls. 1547/1558, de Natalino José Guimarães às fls. 1559/1584. O denunciado Gladson dos Santos Gonçalves interpôs Agravo Regimental às fls. 1585/1589. Às fls. 1594/1595 consta petição subscrita pela DPGE requerendo a citação de Edson Lima Calles Junior, Leandro Paixão Viegas e Alcemir Silva pela via editalícia, com a designação dos interrogatórios, bem como a expedição dos ofícios de praxe para localização dos mesmos. À fl. 1604 foi determinada a citação editalícia de Luciano Guinâncio Guimarães, Edson Lima Calles Junior, André Luiz da Silva Malvar, Leandro Paixão Viegas, Fábio Pereira de Oliveira e Alcemir Silva nos termos do art. 361 do CPP. À fl. 1632 o réu Ricardo Teixeira da Cruz requereu a substituição de seu rol de testemunhas, o que foi indeferido às fls. 1653/1655. Às fls. 1645/1649 o réu Jerônimo requereu a reconsideração do despacho referente à divisão da instrução oral acusatória em várias datas, a fim de que as testemunhas sejam ouvidas em uma única data, o que foi indeferido às fls. 1656/1657.Laudo de exame de veículo à fl.1702. laudo de exame do serviço de perícia em arma de fogo às fls. 1703/1706. FAC de Ricardo Teixeira Cruz às fls. 1707/1712, de Leandro Paixão Viegas às fls. 1713/1718, de André Luiz Malvar às fls. 1719/1722, de Edson Lima Calles Junior às fls. 1723/1726, de Luciano Guinâncio Guimarães às fls. 1738/1742, de Gladson dos Santos Gonçalves às fls. 1743/1745. FAC da testemunha Marco Antonio dos Santos Lopes às fls. 1730/1734. Auto de apreensão referente a empresa HGR Nunes às fls. 1749/1775. O denunciado Ricardo Teixeira Cruz às fls. 1784/1786 requereu a reconsideração da decisão que indeferiu a substituição das testemunhas. Às fls. 1798/1801 foi proferida decisão no sentido de produção de prova testemunhal reputada de natureza urgente nos termos do art. 225 do CPP, determinando-se a intimação do Dr. Defensor Público a fim de que assista os acusados Edson Lima Calles Junior, Leandro Paixão Viegas e Alcemir Silva na audiência determinada para tal fim. Às fls. 1827/1843 consta o termo de oitiva da testemunha Marco Antonio dos Anjos, o qual se encontra inserido no programa de proteção de testemunhas. Às fls. 1844/1853 termo de depoimento da testemunha Isaías Andrade Soares. À fl.1865 o processo foi suspenso nos termos do art. 366 do CPP com relação aos acusados Edson Lima Calles Junior, Leandro Paixão Viegas e Alcemir Silva, com o conseqüente desmembramento do processo no que se refere a estes acusados. Na mesma oportunidade, foi decretada a revelia dos acusados Luciano Guinâncio Guimarães, André Luiz da Silva Malvar e Fábio Pereira de Oliveira, uma vez que os referidos acusados constituíram advogados, nos termos do art. 367 do CPP. Às fls. 1879/1883 foi colhido o depoimento de Fábio Gomes de Lara, às fls. 1884/1891 de Marcelo Eduardo dos Santos Lopes.À fl.1901 o denunciado Gladson dos Santos Gonçalves requereu a substituição do rol de testemunhas, o que foi indeferido às fls. 1902/1904. Depoimento da testemunha Ricardo Alves Pereira às fls. 1911/1915, da testemunha Eduardo Pinto da Cunha às fls. 1916/1919, às fls. 1933/1938 de Iberê Cesar dos Santos, de Carlo Vinícius dos Santos às fls. 1939/1942, de Hiuri de Menezes às fls. 1943/1945, às fls. 1960/1963 de Cláudio Márcio Ribeiro de Castilho, às fls. 1978/1988 de Cláudio Armando Ferraz. Às fls. 2030/2042 foram ouvidas duas testemunhas de defesa do denunciado Natalino José Guimarães, tendo o mesmo desistido da oitiva das demais. Às fls. 2047/2057 ofício da Polícia Militar informando sobre a exclusão de Luciano Guinâncio Guimarães da corporação. Às fls. 2080/2101 foram ouvidas quatro testemunhas de defesa do acusado Jerônimo Guimarães Filho, tendo o mesmo insistido na oitiva da testemunha Rodrigo Bethlem. Agravo Regimental do denunciado Ricardo Teixeira Cruz às fls. 2103/2111 instruído com os documentos de fls. 2112/2126. Às fls. 2131/2141, interrogatório do réu André Luiz da Silva Malvar, tendo a defesa técnica dos acusados Luciano e Fábio Pereira desistido da produção de prova oral. Contrato Social da empresa HGR Nunes Telecomunicações às fls. 2164/2174. Interrogatório do réu Fábio Pereira de Oliveira às fls. 2216/2222. Oitiva de duas testemunhas arroladas pelo denunciado Jerônimo às fls. 2223/2230. Às fls. 2282/2298 foram ouvidas quatro testemunhas da defesa do denunciado Julio Cesar Oliveira dos Santos. Às fls. 2340/2370 foram ouvidas as testemunhas referidas na qualidade de testemunhas do juízo.À fl.2390 foi declarada finda a fase procedimental de inquirição das testemunhas, determinando-se a intimação do Ministério Público para os fins do art. 499 do CPP. Requerimento de diligências do Ministério Público às fls. 2412/2414, tendo as diligências requeridas sido deferidas pela decisão de fl.2416. À fl. 2719 o denunciado Fábio Pereira de Oliveira informou não ter diligências a requerer. Requerimento de diligências de Luciano Guinâncio Guimarães às fls. 2731/2732, tendo o mesmo sido deferido em parte pela decisão de fl.2724. Requerimento de diligências de Julio Cesar Oliveira dos Santos às fls. 2737/2739 instruído com os documentos de fls. 2740/2755. Requerimento de diligências de Jerônimo Guimarães Filho e Natalino José Guimarães às fls. 2787/2789, as quais foram deferidas às fls. 2791/2792, com exceção do pleito de oitiva da testemunha referida Michele Castelano. Requerimento de diligências de Ricardo Teixeira da Cruz às fls. 2819/2823, os quais foram indeferidos pela decisão de fls. 2825/2827. Os acusados André Luiz da Silva Malvar e Gladson dos Santos Gonçalves não se manifestaram conforme decisão de fl. 2829. Certidão acerca das diligências requeridas às fls. 2918/2921. Voto vencido da Desembargadora Letícia Sardas às fls. 2968/2987. Voto vencido do Desembargador Sérgio Verani à fl. 2988. Agravo Regimental do denunciado Ricardo Teixeira Cruz às fls. 2991/3001, instruído com os documentos de fls. 3002/3009, tendo ao mesmo sido negado provimento conforme v. acórdão de fls. 3015/3021.
À fl. 3128 foi designado interrogatório do acusado Luciano Guinâncio Guimarães em virtude da prisão do mesmo, o qual se realizou conforme fls. 3168/3170, tendo o mesmo exercido o seu direito constitucional de permanecer calado. À fl. 3241 foi determinada a remessa dos autos suplementares ao Ministério Público para apresentação de suas alegações finais. Decisão determinando o remembramento do processo desmembrado nº 2008.159.00001 relativo ao réu Alcemir Silva às fls. 2154/2155 daquele feito. Às fls. 2141/2142 do processo desmembrado 2008.159.00003, decisão determinando o remembramento do feito aos autos principais, apensando-se por linha. Frise-se, por oportuno, que o processo permanece suspenso no tocante ao acusado Edson Lima Calles Junior, de acordo com o disposto no art. 366 do CPP. Alegações finais do Ministério Público às fls. 3353/3393, requerendo que seja julgada procedente a pretensão punitiva estatal com a condenação dos acusados nos moldes da denúncia. Às fls. 3431 foi determinada a intimação das defesas técnicas para apresentação de alegações escritas na forma do art. 11, §1º da Lei 8038/90, bem como para ciência e exame de todos os documentos juntados após suas últimas manifestações nos autos. Alegações finais de Ricardo Teixeira Cruz às fls. 3475/3510, nas quais, em apertada síntese, faz considerações acerca da vida pregressa das testemunhas, alegando que quanto ao denunciado não foi apurado que o mesmo estivesse ligado a todos os fatos mencionados a título de exemplo, nem mesmo aos crimes pelos quais alega o MP haver reiterada prática, tais como Gatonet e exploração clandestina de gàs. Requer que seja declarada a litispendência com relação ao processo que tramita na 2ª Vara Criminal de São Pedro da Aldeia. Por fim, pretende a absolvição do denunciado da imputação que lhe é dirigida. Alegações finais de Alcemir Silva às fls. 3511/3522, fazendo considerações acerca da vida pregressa das testemunhas e requerendo a absolvição do acusado por não existir prova de que o mesmo tenha concorrido para a infração.Alegações finais de Natalino José Guimarães às fls. 3523/3563 alegando, preliminarmente, desrespeito ao contraditório e nulidade das provas ilícitas produzidas sem a autorização do Eg. Órgão Especial. Aduz que inexiste nos autos qualquer demonstração objetiva de que o acusado tenha consertado qualquer tipo de planejamento ou prática de crimes. Requer seja julgada improcedente a ação penal originária com base nos incisos V e VII do art. 386 do CPP. Alegações finais de Jerônimo Guimarães Filho às fls. 3564/3596, instruída com os documentos de fls. 3597/3639, alegando, em preliminar, a nulidade da ação penal a partir da oitiva das testemunhas de acusação e, no mérito, que não há nos autos provas seguras da participação do acusado nos fatos descritos na denúncia. Aduz que as afirmações das testemunhas foram de ouvir dizer. Requer a improcedência da denúncia com a absolvição do acusado. Alegações finais de Luciano Guinâncio Guimarães às fls. 3640/3653, alegando a fragilidade da prova na medida em que as declarações foram prestadas por pessoas inidôneas, comprovadamente desafetos do acusado e seus familiares, muitas vezes opositores políticos. Requer a absolvição do acusado. Alegações finais de Gladson dos Santos Gonçalves às fls. 3654/3661 sustentando a negativa da autoria e a insuficiência da prova. Requer a improcedência da denúncia. Alegações finais de Julio Cesar Oliveira dos Santos às fls. 3662/3709 alegando, preliminarmente, nulidade do feito, tendo em vista a fase cognitiva ter sido iniciada antes do trânsito em julgado da decisão de recebimento da denúncia, o desrespeito ao princípio geral da inocência e o cerceamento de defesa pelo descumprimento de ordem do STJ. No mérito, afirma que não há nos autos nada que comprove que o acusado seja membro de quadrilha ou bando, todavia, nada que possa inverter o juízo absolutório que se impõe ao mesmo, requerendo sua absolvição. A defesa técnica do acusado Natalino José Guimarães informou à fl.3715 que o mesmo renunciou ao mandato de Deputado Estadual, tendo juntado cópia de Ato Oficial à fl.3722. Ofício da Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro à fl.3745 informando acerca da renúncia do denunciado Natalino.Às fls. 3768/3768 decisão declinando da competência para este Juízo. O Ministério Público à fl.3771 reiterou integralmente as alegações finais já apresentadas. À fl.3772 foi determinada a abertura de vistas ao Defensor Público para apresentação das alegações finais de André da Silva Malvar, Fábio Pereira de Oliveira e Leandro Paixão Viegas. À fl.3773 a DP requer a intimação dos co-réus André Luiz e Fábio Pereira para manifestar o desejo de patrocínio público ou indicar novo patrono privado. Alegações finais de Leandro Paixão Viegas às fls. 3774/3782 alegando, preliminarmente, a violação ao princípio do Juiz Natural, cerceamento de defesa e a utilização de prova emprestada. No mérito, sustenta a precariedade da prova e requer a absolvição do réu. Às fls. 3800/3801 a Defesa de Natalino José Guimarães requereu o cumprimento do disposto no art. 396 do CPP, reabrindo-se todas as possibilidades previstas na CF para ampla defesa, contraditório e o devido processo legal, o que foi indeferido pela decisão de fls. 3825/3828. Alegações finais de André Luiz da Silva Malvar às fls. 3816/3822, alegando que o réu não participou da faina delituosa que lhe é imputada e que a absoluta falta de prova está a impor sua absolvição. Alegações finais de Fábio Pereira de Oliveira às fls. 3833/3836 pugnando pela absolvição do acusado.


É O RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR. DAS PRELIMINARES
1) Nulidade das provas ilícitas produzidas sem autorização do V. Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de JaneiroInsiste a defesa do denunciado Natalino dos Santos Guimarães em alegar a existência de provas ilícitas nestes autos, as quais teriam sido produzidas após a eleição do mesmo como Deputado Estadual e sem a devida autorização do E. Órgão Especial do Tribunal de Justiça deste Estado. Mais uma vez devemos ressaltar que a alegada violação do direito ao foro privilegiado do denunciado Natalino durante as investigações é matéria já apreciada e decidida pelo E. Superior Tribunal de Justiça nos autos do Habeas Corpus 99.773/RJ , como pode se observar pela leitura de parte da ementa abaixo transcrita: “ 8. O foro por prerrogativa de função não é privilégio do seu detentor, mas garantia necessária ao pleno exercício de funções públicas, típicas do Estado Democrático de Direito; é técnica de proteção da pessoa que o detém, em face de dispositivo da Carta Magna, significando que o titular se submete a investigação, processo e julgamento por órgão judicial previamente designado, não se confundindo, de forma alguma, com a idéia de impunidade do agente. 10. Ordem parcialmente concedida ao primeiro paciente, mas apenas para determinar o desentranhamento dos atos investigatórios realizados sem a necessária autorização do Tribunal de Justiça; denegação do pedido quanto ao segundo paciente”. Há que se destacar que o STJ deixou ao encargo do juiz natural do feito, o delineamento da extensão da decisão, para evitar-se o inútil desentranhamento de peças indispensáveis, as quais também atingem os demais denunciados que não gozam de prerrogativa de foro. Tal assertiva tem como base o seguinte trecho do acórdão: “(...) o desentranhamento das peças resultantes dos atos investigatórios praticados a partir da referida manifestação do Promotor de Justiça, porque realizados sem a necessária autorização do Tribunal de Justiça, até o momento em que o judiciário tomou conhecimento do procedimento administrativo, sem prejuízo de se possibilitar, se for o caso, a renovação dos atos eventualmente necessários ao deslinde da ação, desde que mediante prévia autorização do juiz Natural do feito, a saber, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro”.
Pelo que se depreende dos autos, os fatos narrados na inicial estão sendo investigados desde o ano de 2005, ou seja, bem antes da diplomação do réu Natalino como Deputado Estadual, o que ocorreu em 15.12.2006. Há nos autos documentos que retratam fatos bem anteriores, já investigados em outros inquéritos, processos, ou divulgados amplamente na mídia, não trazendo, portanto, qualquer novidade que pudesse prejudicar a defesa do referido denunciado. Pela análise detida dos autos, verifica-se a inexistência de qualquer diligência realizada pela autoridade policial que necessitasse da intervenção do Poder Judiciário, a qual, no sistema acusatório vigente, constitui medida de exceção. Os requerimentos de busca e apreensão de documentos, quebra de sigilo bancário e pedido de prisão preventiva foram todos apreciados pela Desembargadora do plantão judiciário, a qual, naquele momento, era o juiz natural do feito, fato este ressaltado no mencionado acórdão do E. STJ. Como já dito, examinando-se as peças que instruíram os autos da denúncia, verifica-se que não houve qualquer determinação, em qualquer sentido que fosse de realização de diligências por parte de Juiz de 1º. Grau. Desta forma, não há que se falar em nulidade de ato não praticado, eis que o que não existe não pode ser declarado nulo. No entanto, a fim de evitar delongas desnecessárias, dando-se cumprimento ao entendimento adotado pelo E. STJ no acórdão mencionado, a eminente Desembargadora relatora determinou: o desentranhamento das peças resultantes dos atos investigatórios praticados a partir da diplomação do Deputado Natalino José Guimarães até o momento em que o Judiciário tomou conhecimento do procedimento administrativo, quais sejam: os depoimentos de Isaías Andrade Soares, o qual se encontrava às fls. 302/305 e Marco Antônio dos Anjos (fls. 310/316), bem como o relatório final da autoridade policial. E, ainda, a renovação pela autoridade policial dos respectivos atos, o que foi cumprido em 26-03-2008. Desta forma, verifica-se que a decisão proferida pelo E. STJ em sede de Habeas Corpus foi integralmente cumprida, com o que ficou resolvida a questão do desentranhamento dos atos investigatórios relativos ao denunciado Natalino, realizados posteriormente a sua diplomação.
Passa-se assim ao exame das demais preliminares.
2) Desrespeito ao contraditório
Alega a defesa do acusado Natalino que houve um desrespeito ao princípio constitucional do contraditório, uma vez que ao Ministério Público foi concedido um maior prazo para a apresentação de suas alegações finais. O prazo concedido as partes para apresentação de suas alegações finais decorre de lei, ou seja, se encontra previsto no artigo 11 da Lei 8.038/90, sendo de 15 dias. De acordo com o que consta da certidão de fl. 3297, os autos suplementares em 14 volumes, com cópia de todos os anexos, foram remetidos ao Ministério Público para apresentação de alegações finais em 08 de outubro de 2008. E, de acordo com o que se verifica de fls. 3353 as referidas alegações foram entregues no protocolo no dia 23 de outubro de 2008, ou seja, dentro do prazo de 15 dias previsto na referida Lei. Desta forma, constata-se que foi concedido, de acordo com o disposto no artigo 11 e parágrafos da Lei 8.038/90, o mesmo prazo para o Ministério Público e às defesas para apresentação de suas alegações finais, não havendo que se falar em desrespeito ao contraditório. Há que se ressaltar, que a eminente relatora em todos os momentos do procedimento velou pelo respeito aos princípios do contraditório e da ampla defesa, tendo, inclusive, disponibilizado autos suplementares suficientes para que cada defesa técnica pudesse exercer com plenitude a defesa dos acusados (fls. 3431).
3) Nulidade a partir da oitiva das testemunhas de acusação
Alega a defesa do réu Jerônimo a nulidade do processo a partir da produção da prova de acusação, sustentando a necessidade da presença do réu na sala de audiência durante as oitivas das testemunhas, visando permitir que o mesmo ouça os depoimentos e notadamente que informe a seu patrono questões peculiares ligadas ao fato, por certo desconhecidas do advogado, assegurando assim prestígio ao artigo 5º, LV da CRFB e respeito ao disposto no artigo 217 do CPP. Aduz que o réu sequer pode entrar na sala de audiências tendo permanecido na carceragem durante a colheita da prova.Como bem ressaltou o ilustre magistrado responsável pela colheita da prova testemunhal, é induvidosa a necessidade de prestígio tanto ao direito de audiência quanto ao direito de presença, emanado este de fonte constitucional. No entanto, tais aspectos não são absolutos, isto porque, a explicitação e a interpretação correta do princípio só se alcançam após o seu cotejo com os demais princípios que formam o sistema, há que se levar em conta a ponderação dos princípios em jogo. Anteriormente a entrada em vigor da Lei 11.609/2008, a qual atribuiu nova redação ao artigo 217 do CPP, a jurisprudência interpretando o referido dispositivo de acordo com a Constituição, tinha o entendimento pacífico de que o juiz é o titular do poder-dever legal de proteger a produção da prova oral, assegurando, em respeito ao princípio da verdade real, a liberdade subjetiva das testemunhas e das vítimas. Com a entrada em vigor da referida lei tal questão restou superada, eis que de acordo com a nova redação do artigo 217 do CPP: “Se o juiz verificar que a presença do réu poderá causar humilhação, temor, ou sério constrangimento à testemunha ou ao ofendido, de modo que prejudique a verdade do depoimento, fará a inquirição por videoconferência e, somente na impossibilidade dessa forma, determinará a retirada do réu, prosseguindo na inquirição, com a presença do seu defensor” O referido dispositivo veio para consagrar um entendimento já pacificado na jurisprudência de nossos Tribunais Superiores, demonstrando que o direito do réu em acompanhar a oitiva das testemunhas não é absoluto e, que a retirada do mesmo, a fim de assegurar a veracidade da prova, não gera qualquer nulidade.
4) Contradita da testemunha Carlos Eduardo Marinho dos Santos
Alega a defesa do denunciado Jerônimo que fora argüida a contradita da testemunha Carlos Eduardo Marinho dos Santos (Marinho), comprovadamente um “louco” inabilitado para o serviço militar da Marinha de Guerra do Brasil, não tendo a mesma sido aceita pelo Dr. Juiz de Direito que presidiu a instrução, sob o fundamento que no CPP a loucura não impedia o testemunho.Compulsando os autos, verifica-se que foram ouvidas as seguintes testemunhas de acusação: Marco Antonio dos Anjos (fls. 1827/1843), Isaías Andrade Soares (fls. 1844/1853), Fábio Gomes de Lara (fls. 1879/1883), Marcelo Eduardo Lopes (fls. 1884/1891), Ricardo Alves Pereira (fls. 1911/1915), Eduardo Pinto da Cunha (fls. 1916/1919), Iberê Cesar dos Santos (fls. 1933/1938), Carlo Vinício dos Santos (1939/1942), Hiuri de Menezes (fls. 1943/1945), Claudio Marcio de Ribeiro Castilho (fls. 1960/1963), Claudio Armando Ferraz (fls. 1978/1988) e como testemunhas referidas : Dario Cony dos Santos (fls. 2343/2354), Gleyce Ferreira Nunes (2355/2357), André Luiz Costa de Paula (fls. 2358/2363), Hedézio Rodrigues (fls. 2364/2366), Gledson Ferreira Nunes (fls. 2367/2370). Em que pese a alegação da defesa, não foi ouvida e tão pouco arrolada, qualquer testemunha de nome Carlos Eduardo Marinho dos Santos, pelo que totalmente descabida a alegação de indeferimento da contradita.
5) Nulidade processual por cerceamento de defesa
A defesa do acusado Gladson dos Santos Gonçalves alega que apesar de o patrono constituído pelo mesmo não ter apresentado defesa preliminar, não lhe foi nomeado Defensor Público para suprir a falha da defesa técnica. Aduz, ainda, que antes do interrogatório do réu foi requerida a devolução do prazo para apresentação da peça defensiva o que foi indeferido pela ilustre Relatora. De acordo com o que consta dos autos, os denunciados Ricardo e Gladson, embora pessoalmente notificados (fls. 941 e 966 verso) não apresentaram defesa preliminar. Dispõe o artigo 4º da Lei 8038/90, que com a apresentação da denúncia ao Tribunal, o acusado será notificado para apresentar resposta no prazo de 15 dias. Nesta fase processual não se discute o mérito da causa, eis que prevalece o princípio in dubio pro societatis, o qual determina que, havendo indícios mínimos de autoria, não se pode afastar a instauração da ação penal, justamente visando apurar a ocorrência ou não do delito. É uma fase anterior ao recebimento da denúncia.
Ao contrário do que estabelece o artigo 396 – A, § 2º do CPP, acrescentado pela Lei 11.719/2008, a falta da resposta preliminar prevista na Lei 8038/90 não enseja a nomeação de defensor para oferecê-la, isto porque o que a lei prevê é a necessidade de notificação do denunciado, o que ocorreu regularmente. Como nesta fase preliminar não se discute o mérito da causa, sendo após o interrogatório prevista a apresentação de resposta prévia, na qual o denunciado tem a oportunidade de apresentar seus argumentos defensivos, a falta da defesa preliminar não gera qualquer nulidade. Ademais, como a própria defesa afirmou, a devolução do prazo foi requerida na fase do interrogatório, ou seja, após o recebimento da denúncia, o que não é crível, eis que com a resposta preliminar o que se visa, é tão somente, a rejeição da denúncia. Assim, não assiste razão à defesa técnica do acusado.
6) Início da fase cognitiva antes do trânsito em julgado da decisão de recebimento da exordial
Ao contrário do que alega a defesa técnica do denunciado Julio César Oliveira dos Santos, não há qualquer irregularidade no início da fase cognitiva sem que tenha ocorrido o trânsito em julgado da decisão de recebimento da denúncia. O que a eminente relatora buscou foi zelar pelo princípio da celeridade do processo, isto porque a publicação do acórdão ficou na dependência da colheita de declarações de voto dos Desembargadores que ficaram vencidos no julgamento, o que por certo, causaria uma demora desnecessária no início da fase cognitiva. Ademais, a decisão de recebimento da denúncia não desafia qualquer recurso com efeito suspensivo e, por esta razão torna-se desnecessário o aguardo do trânsito em julgado da mesma.
7) Do desrespeito ao princípio da presunção de inocência
A prisão preventiva, prevista nos artigos 311 e seguintes do CPP não contraria o princípio da presunção de inocência. A defesa do denunciado Julio Cesar por diversas vezes durante o curso do processo se insurgiu, sem qualquer êxito, contra a decisão que lhe decretou a custódia cautelar.Como constou de inúmeras decisões proferidas ao longo do processo: “a prisão preventiva é providência de natureza cautelar que só se justifica em casos de extrema e comprovada necessidade como a dos presentes autos, em que a conduta imputada na prefacial acusatória revela, a princípio, tratarem-se de pessoas perigosas, capazes de exercer violência e grave ameaça contra seus semelhantes, na busca de vantagens patrimoniais ou econômicas, o que recomenda, como medida de defesa social, suas segregações cautelares, haja vista que a liberdade dos mesmos leva ao descrédito de nossas instituições, generalizando-se a crença de que os crimes, mesmo os graves, não são punidos com perturbação séria e inequívoca da ordem pública”. No caso dos autos, se encontram presentes os requisitos ensejadores da custódia cautelar, e por esta razão, não há que se falar em afronta ao princípio da presunção de inocência. Neste sentido, o entendimento do Tribunal de Justiça de nosso Estado conforme as ementas abaixo transcritas.
2008.059.06885 - HABEAS CORPUS
DES. DENISE ROLINS LOURENCO - Julgamento: 20/10/2008 - OITAVA CAMARA CRIMINAL
EMENTA: Habeas Corpus. Homicídio qualificado, tentado. Alegação de constrangimento ilegal consubstanciado na decisão de pronúncia que manteve a prisão cautelar do paciente. Argüição de ausência de fundamentação hábil à manutenção da custódia cautelar, mostrando-se não cumpridas as circunstâncias que legitimariam a medida. Conquanto concisa, na pronúncia, a fundamentação para mantença da prisão cautelar, foi a mesma expressa em outros momentos processuais, restando demonstrado que não chega a se mostrar contrária ao preceito estatuído no art. 93, IX da Carta Política. Processo com trâmite regular. Necessidade de se assegurar a aplicação da lei penal. Paciente com histórico de agressões contra a vítima, mostrando-se presente a necessidade da manutenção da custódia cautelar também no sentido de se garantir a ordem pública e a integridade e serenidade da vítima, para depor, inclusive. Bons antecedentes, trabalho e residência não constituem argumento que,por si, represente óbice à manutenção da prisão cautelar. Consubstanciados fundamentos ensejadores da custódia cautelar, não há que se falar em afronta ao princípio da presunção de inocência. Constrangimento ilegal inexistente. Ordem denegada.
2008.059.07433 - HABEAS CORPUS
JDS. DES. MARIA ANGELICA GUEDES - Julgamento: 11/11/2008 - TERCEIRA CAMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA A ENSEJAR O DECRETO. INOCORRÊNCIA. DECRETO SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADO PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA, CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL E PARA APLICAÇÃO DA LEI PENAL. PRIMARIEDADE, BONS ANTECEDENTES E RESIDÊNCIA FIXA, NÃO AFASTAM A NECESSIDADE DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR. PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA NÃO AFRONTADO PELA NECESSIDADE DA CUSTÓDIA. NENHUMA HIPÓTESE DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL PRESENTIFICADA. DENEGAÇÃO DA ORDEM.
8) Cerceamento de defesa por descumprimento de ordem do STJ
Como já demonstrado quando foi enfrentada a preliminar argüida pela defesa técnica do réu Natalino José Guimarães, a ilustre Desembargadora Relatora cumpriu , sem qualquer margem de dúvidas, integralmente a decisão proferida pelo E. STJ. Como já mencionado anteriormente, dando-se cumprimento ao entendimento adotado pelo E. STJ no acórdão mencionado, a eminente Desembargadora relatora determinou: o desentranhamento das peças resultantes dos atos investigatórios praticados a partir da diplomação do Deputado Natalino José Guimarães até o momento em que o Judiciário tomou conhecimento do procedimento administrativo, quais sejam: os depoimentos de Isaías Andrade Soares, o qual se encontrava às fls. 302/305 e Marco Antônio dos Anjos (fls. 310/316), bem como o relatório final da autoridade policial. E, ainda, a renovação pela autoridade policial dos respectivos atos, o que foi cumprido em 26-03-2008.Desta forma, verifica-se que a decisão proferida pelo E. STJ em sede de Habeas Corpus foi integralmente cumprida, com o que ficou resolvida a questão do desentranhamento dos atos investigatórios relativos ao denunciado Natalino, realizados posteriormente a sua diplomação.
9) Violação ao princípio do juiz natural
De acordo com o alegado pela defesa técnica do denunciado Leandro Paixão Viegas, vulgo “Leandrinho Quebra Ossos”, não há nos autos atos judiciais pretéritos que fixariam a competência deste juízo de antemão, sem a possibilidade de ser remetido para a outra vara criminal de Campo Grande. Na decisão de fls. 3767/3768, a ilustre Desembargadora relatora, ao concluir pela inexistência neste processo de qualquer hipótese ensejadora de competência originária do tribunal, assim decidiu: “Assim, o caso é de remessa ao primeiro grau de jurisdição, observando-se a competência territorial da Comarca de Campo Grande, não se olvidando o fato de que o magistrado então a frente da primeira vara criminal daquela comarca, quando ainda não se apresentava o suposto envolvimento de pessoas com prerrogativa de função, praticou diversos atos decisórios relativos aos fatos então em apuração. Por conseguinte, restou fixada por prevenção sua competência, na forma do artigo 83 do Código de Processo Penal, determinando-se a remessa dos autos à primeira vara criminal da Comarca de Campo Grande, uma vez efetivadas as devidas providências administrativas junto à Secretaria do Órgão Especial.” Por uma detida análise dos autos, verifica-se que não assiste razão à defesa técnica do denunciado. Pela leitura da portaria constante de fl. 02 da DRACO – IE, o processo 068/2006 do MP, o qual deu origem à presente ação, teve origem em uma decisão proferida pelo Exmo. Sr. Dr. Juiz de Direito da 1ª. Vara Criminal de Campo Grande, Comarca da Capital, Dr. Roberto Câmara Lacé Brandão.
De acordo com a parte final da referida portaria, o referido Juiz remeteu o procedimento ao MP a fim de que fossem investigadas as atividades das quadrilhas armadas que disputam a exclusividade na atividade de transporte coletivo de passageiros bem como da exploração de máquinas caça-níqueis na região da Zona Oeste, com o fim de identificar responsáveis e erradicar tal atividade nociva ao convívio social, em especial por fim à “guerra” que já resultou “n” casos de morte violenta. Algumas decisões que deram ensejo a propositura da presente ação penal se encontram acostadas aos autos às fls. 11/14, 15/17, 18/24 e 25/26. Desta forma, correta a decisão da eminente Desembargadora relatora ao fixar a competência deste juízo.
10) Cerceamento de defesa
Alega a defesa de Leandro Paixão Viegas que a nobre Desembargadora Relatora, ao interrogar um dos réus (fl. 1399, vol. VII), impediu que advogado de co-réu formulasse perguntas ao inquirido, com o que impediu o exercício pleno da Defesa e violou o devido processo legal. Realmente, pela leitura de fl. 1399 verifica-se que o Dr. Fábio Leonardo Freitas do Amaral, advogado de Júlio César Oliveira dos Santos, pretendeu fazer perguntas ao interrogando e pela nobre relatora foi indeferido porque não houve incriminação a qualquer co-réu. Como bem ressaltou a defesa do denunciado Leandro, o interrogatório é um meio de defesa, no entanto, um meio de defesa de quem está sendo interrogado. Se, durante o interrogatório, o interrogando não fez qualquer incriminação aos co-réus, não há porque os patronos dos mesmos pretenderem qualquer esclarecimento, sob pena de se causar um tumulto processual. Ademais, o patrono do denunciado que teve o seu pleito indeferido, não se insurgiu em momento algum contra o referido indeferimento, nem mesmo o mencionou por ocasião de suas alegações finais. Desta forma, se verifica que o mencionado indeferimento não causou qualquer prejuízo à defesa do co-réu Júlio César e, sem prejuízo não há que se falar em nulidade.11) Prova emprestada
Por fim, a defesa do acusado Leandro alega que o mesmo respondeu ao processo no. 2008.159.00003 diante do colendo Órgão Especial do E. Tribunal de Justiça, em função de desmembramento determinado em fls. 1865. Posteriormente houve o remembramento destes autos aos principais, permanecendo o feito suspenso apenas em relação ao co-réu Edson Lima Calles Júnior. Desta forma, Leandro não participou de grande parte da provas coligidas nestes autos. Aduz, ainda, que foram anexadas inúmeras cópias de processos em que se apuram outros fatos absolutamente alheios à imputação lançada na inicial e, por este motivo, todos esses documentos e provas não podem ser utilizados em seu desfavor, na medida em que não se observou o princípio do contraditório. Pelo que se pode depreender da leitura do processo 2008.159.00003, remembrado em virtude da decisão de fl. 2141, após a prisão do réu e seu conseqüente interrogatório, a prova oral foi repetida, ou seja, foram ouvidas as testemunhas de acusação, com poucas exceções, e de defesa na presença do denunciado e de seu patrono. Isto pode se verificar pela leitura de fls. 2025/2055 do processo no. 2008.159.00003. Somente duas testemunhas, foram ouvidas antes da suspensão do processo e seu desmembramento, em virtude de se tratar de prova testemunhal de natureza urgente, eis que uma das testemunhas encontra-se, em virtude de denúncias contra os acusados, inserida no Sistema de Proteção à Testemunha e a outra sob evidente risco à vida e integridade física, tudo conforme a fundamentada decisão de fl.1799. Frise-se que em virtude da natureza urgente da produção da prova, o Dr. Defensor Público foi nomeado para assistir os interesses dos acusados, Edson Lima Calles Júnior, Leandro Paixão Viegas e Alcemir Silva, na audiência designada para a oitiva das testemunhas, não tendo apresentado qualquer oposição.Ademais, a jurisprudência já decidiu que a prova produzida no processo-mãe pode basear a condenação no processo desmembrado. É o que demonstra a ementa abaixo trascrita: “TRF 1: Roubo. Quadrilha.Prova de Autoria. Depoimentos produzidos em outro processo que tratou dos mesmos fatos. Crime continuado específico. Prova emprestada. Corpo de delito. 1- É de confirmar-se a condenação que, em processo desmebrado, se baseia na confissão do acusado, corroborada pelo restante da prova, inclusive a prova oral (depoimentos de co-réus e testemunhas) produzidas nos autos de outra ação (processo-mãe) que trata dos mesmos fatos e dos mesmos acusados, já julgada em definitivo. 2. Em tais circunstâncias – prova produzida sob o contraditório, sob os mesmos fatos – os depoimentos têm a estatura de documentos legítimos e não apenas de prova emprestada, que, de resto, somente não pode ser admitida quando constitua o único elemento informativo a fundamentar a condenação” (ACR 1998.43.00.000316-7/TO – Rel. Des. Fed. Olinto Menezes – data de decisão 02.12.2003 – Pub. 19.12.2003 – DJ, p. 107) – grifei. No mais, ao contrário do alegado pela combativa defesa, as cópias de processo que foram acostadas a estes autos, tem grande ligação com os fatos apurados nestes autos, eis que se referem a crimes, em tese, praticados por membros da quadrilha em questão. A defesa teve a oportunidade de se manifestar sobre todos os documentos e provas que integram os autos por ocasião de suas alegações finais. Não há, assim, que se falar em desrespeito ao princípio do contraditório. O remembramento, como ressaltado na decisão de fls. 2141 e 2142 do processo 2008.159.00003, ocorreu para assegurar a vontade da lei, no sentido de um julgamento único, a evitar o risco de decisões conflitantes, bem como se prestigiando a economia processual.
12) Da Litispendência
Alega o denunciado Ricardo Teixeira Cruz que o acusado fora denunciado anteriormente, pelo mesmo crime de formação de quadrilha, nos autos do processo que tramita na 2ª. Vara Criminal de São Pedro da Aldeia, que, inclusive o Ministério Público requereu cópias das principais peças a fim de instruir o presente feito, traduzindo-se assim o presente processo em flagrante litispendência.Inicialmente há que se ressaltar que de acordo com o disposto no artigo 95, III do Código de Processo Penal a litispendência há que ser argüida por meio de exceção, incidente processual do qual não se valeu o denunciado no momento oportuno. No entanto, mesmo se encontrando preclusa a questão, passaremos a demonstrar não ocorrer a litispendência alegada pelo réu. De acordo com o que nos ensinam Sérgio Ricardo de Souza e Wiliam Silva, em Manual de Processo Penal Constitucional Pós-reforma de 2008, Ed. Forense, 1ª. edição, p. 271. Para que se configure a litispendência: “é mister que o mesmo autor, invocando o mesmo fato, formule o mesmo pedido contra o mesmo réu. Existe quando as partes são as mesmas, a mesma coisa pedida, e o mesmo fundamento. Na litispendência há reprodução indevida de processos sobre um mesmo fato...”. Pela leitura da denúncia, cuja cópia se encontra às fls, 25/30 do anexo II, na ação que tramita em São Pedro da Aldeia, Ricardo Teixeira Cruz é denunciado junto com Wellington Vaz de Oliveira, José Carlos da Silva e André Luiz da Silva Malvar pela suposta prática de crime de homicídio contra Maria Claudia Silva Oliveira e Yan Coutinho da Silva e pela suposta tentativa de homicídio com relação á Francisco Cesar da Silva de Oliveira c/c o ilícito do artigo 288 § único do Código Penal. O acusado Ricardo Teixeira Cruz é denunciado por formação de quadrilha com pessoas diversas das que figuram no pólo passivo da presente ação penal e por fatos diversos e, por esta razão não há que se falar em litispendência. Superadas as preliminares suscitadas pelas defesas dos denunciados, passamos ao exame do mérito da causa. Cuida-se de ação penal movida pelo Ministério Público em face de Natalino José Guimarães, Jerônimo Guimarães Filho, Luciano Guinâncio Guimarães, Edson Lima Calles Junior, Andre Luiz da Silva Malvar, Ricardo Teixeira Cruz, Leandro Paixão Viegas, Gladosn dos Santos Gonçalves, Julio Cesar Oliveira dos Santos, Fábio Pereira de Oliveira e Alcemir Silva imputando-lhes a prática do crime de formação de quadrilha armada para o fim de cometer crimes, alguns dos quais hediondos, como o de homicídio qualificado, além de extorsões e seqüestros.A presente denúncia foi oferecida com base no inquérito policial nº 28/2006, da DRACO-IE, o qual foi iniciado por cópia de decisão proferida pelo então Juiz de Direito da Primeira Vara Criminal de Campo Grande, o qual remeteu todo o procedimento ao Ministério Público a fim de que fossem investigadas as atividades das quadrilhas armadas que disputavam a exclusividade na atividade de transporte coletivo alternativo de passageiros, bem como da exploração de máquinas caça-níqueis na Região da Zona Oeste, com o fim de identificar responsáveis e erradicar tal atividade nociva ao convívio social, em especial, pôr fim a uma guerra que resultou em inúmeras mortes violentas. O Ministério Público visando, a título meramente exemplificativo, relacionou na peça acusatória alguns delitos supostamente praticados pelo grupo, dos quais há notícias no inquérito policial já mencionado e que estão sendo apurados em procedimentos autônomos. São eles: 1-No dia 08 de junho de 2005, por volta das 20:00 horas, na Estrada do Mendanha, nas proximidades da Avenida Campo Grande, nesta cidade, Rodrigo Silva da Costa, que trabalhava como motorista de uma Kombi, em serviço de transporte alternativo de passageiros, teve seu veículo perseguido por um automóvel Corsa, de cor verde, em cujo interior havia um indivíduo armado, o que levou Rodrigo a empreender fuga, seguindo em direção à Estrada Sete Riachos. Ao longo do trajeto, foi perseguido pelo Corsa, de onde foram efetuados diversos disparos de arma de fogo que acabaram atingindo a Kombi. Ao tentar abandonar o veículo, Rodrigo foi alcançado pelo agressor LEANDRO PAIXÃO VIEGAS, sétimo denunciado na presente peça acusatória, que desembarcou do Corsa e, com ânimo de matar, fez novos disparos de arma de fogo na direção de Rodrigo, atingindo-o e causando-lhe lesões corporais. Apesar de ferido, Rodrigo conseguiu fugir a pé, ocultando-se na residência de um morador do local, que lhe prestou eficaz socorro. O crime foi cometido para assegurar a continuidade e a impunidade das extorsões praticadas pela quadrilha, já que Rodrigo, responsável pela administração de algumas linhas de transporte alternativo de passageiros, noticiara à Corregedoria-Geral Unificada e à Delegacia de Polícia Judiciária Militar, no final de maio de 2005 que, NATALINO JOSÉ GUIMARÃES, JERÔNIMO GUIMARÃES FILHO, LUCIANO GUINÂNCIO GUIMARÃES, EDSON LIMA CALLES JUNIOR, RICARDO TEIXEIRA CRUZ e LEANDRO PAIXÃO VIEGAS, ora denunciados, , haviam “tomado” as citadas linhas, passando a controlá-las. No exercício dessa atividade ilícita, cobravam diárias de motoristas e cooperativados, mediante ameaça de morte, exercida com emprego de armas de fogo.Dias antes do atentado de que foi vítima, Rodrigo havia sido abordado por LUCIANO GUINÂNCIO GUIMARÃES, EDSON LIMA CALLES JUNIOR, RICARDO TEIXEIRA CRUZ, LEANDRO PAIXÃO VIEGAS e JULIO CESAR OLIVEIRA DOS SANTOS, que o ameaçaram de morte. Rodrigo está desaparecido desde 08 de agosto de 2006 e a ocorrência foi registrada sob o nº 016-09150/2006. 2- No dia 15 de junho de 2005, por volta das 11:00h, alguns integrantes da quadrilha, dentre os quais, NATALINO JOSÉ GUIMARÃES, JERÔNIMO GUIMARÃES FILHO, LUCIANO GUINÂNCIO GUIMARÃES, LEANDRO PAIXÃO VIEGAS e FÁBIO PEREIRA DE OLIVEIRA, munidos de armas de fogo dirigiram-se em comboio, para Guaratiba, nesta cidade, com o propósito de matar Marcelo Eduardo dos Santos Lopes. Por volta das 11:50h, localizaram a vítima na Travessa Macedo, efetuando vários disparos de armas de fogo em sua direção. Marcelo, no entanto, antevendo a intenção de seus algozes, conseguiu fugir sem ser atingido, embora os disparos tenham atingido imóveis existentes no local. O crime foi praticado para assegurar a continuidade e a impunidade das extorsões cometidas pela quadrilha, pois a vítima também denunciara as atividades do grupo à Corregedoria Geral Unificada e à Delegacia de Polícia Judiciária Militar. 3- No dia 19 de julho de 2005, por volta das 19:00h, no terminal rodoviário de Campo Grande, nesta cidade, Alcemir Silva, em nome da quadrilha, constrangeu mediante grave ameaça Juarez Marcelino Dutra, proprietário de duas Vans, a pagar diárias para a quadrilha, o que motivou Juarez a procurar a polícia noticiando o fato na 35ª DP. Depois de denunciar a extorsão, Juarez e seus familiares passaram a receber ameaças de morte, o que o levou a, novamente, noticiar o ocorrido à Polícia, em 29/07/2005, desta vez à DRACO. Na oportunidade, apontou como autores das ameaças Jerônimo Guimarães Filho, Edson Lima Calles Junior e Leandro Paixão Viegas. Pouco mais de dois meses depois da comunicação, em 04/10/2006, por volta das 8:30h, em um posto de gasolina localizado na Estrada do Cabuçu, em Campo Grande, Juarez foi morto a tiros por dois indivíduos que estavam em uma motocicleta.
4- No dia 05/02/2007, por volta das 20h00minh, na Rua Paulinho do Ilha, em Nova Jersey, bairro da Paciência, nesta cidade, integrantes da quadrilha, dentre eles Ricardo Teixeira Cruz, seqüestraram dois adolescentes, um deles de nome Warley Santos Dalmas, de 16 anos de idade, espancando-obarbaramente. Desde aquela data não há qualquer notícia acerca do paradeiro das vítimas. 5- No dia 13/04/2007 por volta das 19:30h, na área comum de um condomínio residencial situado em Campo Grande, nesta cidade, Luciano Guinâncio Guimarães, determinou a Yuri de Menezes, diretor da Cooperativa Rio da Prata, de transporte alternativo de passageiros, que avisasse a Cesar Moraes, administrador da citada cooperativa, sua intenção de apossar-se de tudo em Campo Grande, Santa Cruz e Sepetiba. No dia seguinte, cerca de vinte homens, dentre os quais, Luciano Guinâncio Guimarães e Ricardo Teixeira Cruz, armados com fuzis e pistolas, dirigiram-se à filial da cooperativa Rio da Prata, em Santa Cruz. Na liderança do grupo, Luciano disse a Carlo Vinício dos Santos, administrador da cooperativa, em tom ameaçador, o seguinte: “Meu irmão, avisa ao amigo lá em Bangu, que daqui pra frente, Campo Grande, Santa Cruz, Sepetiba e Itaguaí é tudo nosso! Manda avisar ao amigo de Bangu para aceitar, pois perdeu, senão vai acontecer o mesmo que aconteceu com Ilton (ex-sargento da Polícia Militar, administrador de cooperativa de transporte alternativo em Santa Cruz, assassinado em 10/04/2007)”. Luciano disse, ainda, que iriam percorrer as linhas de Vans exploradas pela cooperativa para avisar aos motoristas e cooperativados que, a partir daquele momento tudo seria deles. Há que se ressaltar que nestes autos, apesar das referências acima mencionadas, a acusação versa, tão somente sobre crime de quadrilha armada e, por esta razão a procedência do pedido acusatório exige a comprovação da formação de um vínculo associativo de fato, permanente e estável entre os réus, voltado para a prática de um número indeterminado de crimes. De acordo com o que nos ensina o Mestre Fernando Capez, em seu Curso de Direito Penal, parte especial, volume 3, 6ª edição, Editora Saraiva, pág. 263/264: “A associação estável ou permanente é o elemento que diferencia a quadrilha ou bando da associação ocasional para a prática de crimes. O delito do art. 288 exige um vínculo associativo entre os membros da quadrilha, que seja permanente e não eventual, esporádico.” Ainda de acordo com o mencionado doutrinador, o crime em questão “consuma-se no instante em que a associação criminosa é formada, independentemente da prática de qualquer delito, pois é nesse momento que se apresenta o perigo concreto para a paz pública. Trata-se de crime permanente”.Ao contrário do que é alegado pelas defesas dos acusados, as quais sendo incapazes de trazerem aos autos elementos concretos acerca da inocência dos denunciados, se incumbiram tão somente, de tentar desacreditar as testemunhas ouvidas em juízo, sob o crivo do contraditório, o Ministério Público logrou comprovar, de forma satisfatória, que os acusados associaram-se em quadrilha armada, de forma estável e permanente, para o fim de praticar crimes, alguns de natureza hedionda (homicídios qualificados) implantando na Zona Oeste de nosso Estado um verdadeiro poder paralelo, por alguns denominado de milícia, desafiando as autoridades regularmente constituídas. A prova constante dos autos é firme neste sentido, tendo demonstrado que os membros da quadrilha, intitulada Liga da Justiça, contando com o concurso de outros indivíduos ainda não identificados, exigiam dos moradores de Campo Grande e redondezas o pagamento de regular contribuição em dinheiro com o pretexto de protegê-los da ação de criminosos, procedendo da mesma forma com os motoristas e cooperativados do transporte alternativo de passageiros, dos quais costumavam exigir “diárias” a fim de lhes fosse permitido trabalhar, não hesitando em cometer crimes de extorsão, seqüestros e até mesmo homicídios quando seus interesses eram contrariados. O Delegado Cláudio Ferraz, o qual foi responsável pela elaboração do relatório final do inquérito policial 028/2006, posteriormente reiterado, em atendimento a decisão proferida pelo STJ, e novamente ouvido em juízo sob o crivo do contraditório (fls. 1978/1988), narra de forma bastante esclarecedora a maneira de atuação das milícias. Afirma estar à frente da Draco desde 23 de março de 2007 e que ao assumir a especializada o Secretário de Segurança Pública manifestou grande preocupação com as várias denúncias relativas a milícias que estariam atuando na Zona Oeste de nossa cidade, as quais seriam comandadas pelos então Deputado Natalino José Guimarães e Vereador Jerônimo Guimarães Filho. A preocupação do Secretário se devia ao fato de os mesmos além de membros do Poder Legislativo serem policiais, assim como grande parte dos membros da quadrilha. Desta forma, tiveram início as investigações.
Em seu depoimento, afirma que além da presença constante dos mesmos personagens nos fatos apurados, também era comum o modus operandi dos casos analisados. Aduz, ainda, que quando a investigação já estava bastante evoluída, surgiu na Região dos Lagos situação envolvendo o genro de Jerominho (Andre Luiz da Silva Malvar) e o indivíduo conhecido como Ricardo Batman, os quais atentaram contra a vida de um policial militar e mataram a esposa do mesmo, além de seu enteado de 13 anos. Merecem destaque os seguintes trechos do depoimento da mencionada testemunha: “que o inquérito que deu origem a este processo apurou que o grupo formado pelos réus atuava principalmente no transporte alternativo; que eles atuavam dominando pela pressão e extorsão na busca de uma retribuição financeira para permitir a circulação destes veículos na região; que embora não fosse o foco tiveram no inquérito um enfoque de que o grupo atuava também no ramo de gàs; que o grupo composto pelos réus se autodenomina Liga da Justiça e se utiliza do símbolo do Batman, sendo que o depoente teve a oportunidade de participar de atuação na área da Zona Oeste e verificou em muros daquela região o desenho do símbolo do Batman; que a existência do símbolo do Batman em residências ou muros de comércio significa que aquela região está sob o domínio da Liga da Justiça; que restou apurado que os chefes da Liga da Justiça são o Deputado Natalino, o Vereador Jerominho, o filho de Jerominho, Luciano Guinâncio, e um homem de nome Ricardo Batman, sendo que estes compõem o primeiro escalão do grupo; que pode afirmar pela apuração que estes são os líderes da milícia Liga da Justiça; que todos os grupos de milicianos se impõem pelo terror e pela pressão;(...) a Liga da Justiça pratica crimes com quarenta tiros e isso configura como que uma assinatura da milícia na ação praticada contra qualquer empecilho na atuação do grupo(...)”. Em seu depoimento, a testemunha se refere exemplificativamente ao homicídio de um indivíduo de nome Juarez, vulgo “Ravengar”, morto após se insurgir contra as cobranças feitas pela milícia, bem como a tentativa de homicídio contra Marcelo Eduardo dos Santos Lopes apurada no inquérito policial nº 907 da 43ª DP. “(...)que o inquérito 907 relativo a tentativa de homicídio contra a vítima de nome Marcelo, tramitou na 43ª DP; que sabe que no inquérito 907 apareciam como investigados pessoas denunciadas no presente processo, inclusive o contexto do fato objeto do inquérito 907, relativo a disputas ligadas ao transporte alternativo e o modus operandi de atuação do grupo, tem semelhança com o caso deste processo; (...) um homem de nome Juarez e vulgo “Ravengar” (...) se insurgiu contra a cobrança da milícia sendo morto.”
Faz menção, ainda, sobre a atuação da quadrilha como grupo de extermínio e na questão da ocupação de terrenos, na venda de gàs e no desvio de sinais de TV à cabo, afirmando: “que a Liga da Justiça atuava também como grupo de extermínio e, inclusive em seu relatório do inquérito, narra várias atuações da Liga da Justiça neste sentido, inclusive a atuação da Liga da Justiça na questão da ocupação de terrenos, e um advogado, que salvo engano está hoje noPrograma de Proteção de Testemunha, por iniciativa da OAB/RJ participou ativamente da ocupação de uma área, sendo que posteriormente integrantes da Liga da Justiça se interessaram em dominar tal área e tal advogado, se confrontando com tais interesses foi ameaçado de morte; que tem informe que a Liga da Justiça continua com poder na região, inclusive de apreensões feitas pelas autoridades policiais naquela área no diz respeito a venda de gàs; que tem notícia de que eles continuam, ainda hoje, no desvio de sinais de TV à cabo conhecidas como Gatonet e, ainda, na cobrança de transporte alternativo”. Como mencionado, a testemunha afirma que um homem de nome Juarez, vulgo “Ravengar” se insurgiu contra a cobrança da milícia e foi morto. No processo desmembrado relativo a Alcemir Silva, vulgo “Fumão”, nº 2008.159.00001, o Delegado Cláudio Ferraz, ouvido às fls. 2039/2042, afirma a existência de uma extorsão praticada pela quadrilha em questão: “(...) constataram que na 35ª DP havia sido feito um registro concomitante aquele que fez por Juarez junto a Draco; (...) e informava uma extorsão que ele havia sofrido por parte de um indivíduo chamado Alcemir Silva, de apelido “Fumão” (...);tal homem informou quem seriam os integrantes do grupo que estariam promovendo as extorsões contra motoristas de Vans e Kombis ligadas ao transporte alternativo; que Juarez apontou como mandante desta milícia o policial Jerominho, Leandrinho “quebra-ossos”, Luciano Guinâncio, Alcemir Silva e outros; (...) que nas investigações da Draco se verificou que Alcemir Silva de vulgo “Fumão” atuava em nome da Liga da Justiça cobrando os valores das diárias dos motoristas de Kombis e Vans.” O filho de Juarez, Alex Sander Melo Dutra, ouvido às fls. 2073/2074 do processo desmembrado, confirma as ameaças sofridas por seu pai antes de ser assassinado, tendo dito que: “quando foi assassinado seu pai não estava em débito com a cooperativa de transporte alternativo; (...) que seu pai entrou em detalhes e contou ao depoente o que contou na Draco e está tudo relatado; que a ameaça feita por Alcemir contra “Ravengar”, pelo que ficou sabendo pelo depoente, foi o de ficar suspenso o direito de ele rodar na linha enquanto não pagasse a taxa.”
A testemunha Yuri de Menezes, em seu depoimento no mencionado processo desmembrado (fls. 2028/2030) , confirma que Juarez foi morto por questões ligadas ao transporte alternativo por ter feito denúncias contra algumas pessoas. Merece destaque o seguinte trecho de seu depoimento: “...que Alcemir era ligado ao grupo de Jerominho; que conheceu Juarez Marcelino Dutra, vulgo “Ravengar”, pois este era do transporte alternativo; ouviu falar que Juarez foi morto por questões ligadas ao transporte alternativo e por ele ter denunciado algumas pessoas; que o grupo de Jerominho do qual faz parte1ª. Vara Criminal Regional de Campo Grande – processo no. 2009.205.001646-0
fazer uma denúncia na Corregedoria Geral unificada em 30.05.2005, a qual foi repetida no dia seguinte na Delegacia de Polícia Judiciária Militar, ratifica mais uma vez o que acontece com quem se insurge contra as atitudes e decisões da “Liga da Justiça”. Marcelo foi vítima de tentativa de homicídio e Rodrigo, o qual era presidente da cooperativa COOPER J NETO, se encontra desaparecido e, provavelmente, morto. Vejamos o que Marcelo afirmou por ocasião de seu depoimento de fls. 1884/1891, prestado em juízo sob o crivo do contraditório: “que foi com Rodrigo fazer uma denúncia na Corregedoria Geral Unificada em 30.05.2005; que é verdade que no dia seguinte, ou seja em 31.05.2005 o depoente e Rodrigo repetiram as mesma denúncias na Delegacia de Polícia Militar, que é verdade que dias depois de feitas estas duas denúncias deram tiros em Rodrigo enquanto dirigia uma Kombi e ele conseguiu se salvar; (...) que Rodrigo foi fazer aquelas denúncias porque queriam “tirar ele da Cooperativa”; quer dizer chegaram lá na cooperativa e disseram para Rodrigo ir embora porque estavam tomando a cooperativa e a linha dele; que Rodrigo foi denunciar na Corregedoria Geral Unificada e na Delegacia de Polícia Judiciária Militar que os homens que estavam querendo tomar sua cooperativa e sua linha eram Leandrinho, Julinho, o Deputado Natalino e o Vereador Jerominho; que não teve contato depois disso com a família de Rodrigo e que só colegas é que falam do desaparecimento(...)”. No dia anterior a tentativa de homicídio sofrida por Marcelo, um comboio de carros passou pela Estrada do Magarça, em evidente atitude intimidatória, sendo que um dos carros possuía no vidro traseiro um adesivo com a inscrição de Natalino e, em cada carro havia cerca de 4 ou 5 homens, dentre os quais foram reconhecidos por um colega do depoente, Luciano Guinâncio, Julinho Tiroteio, Leandrinho Quebra Ossos e Julinho Calles, vulgo perneta. Motoristas de Kombi, informaram a Marcelo que o mesmo comboio de carros tinha visitado pontos finais de Kombi no Jardim Maravilha e no Largo do 40, dizendo que a partir daquele dia algumas linhas de vans passariam a ser deles e, que os homens que estariam assumindo as linhas seriam Julhinho Calles, Julinho Tiroteio e Leandro, pessoas estas ligadas ao Vereador Jerominho e ao Deputado Natalino.
Merecem destaque os seguintes trechos do depoimento da testemunha (fls 1884/1891): “que dias antes tinha visto passando na Estrada do Magarça um comboio com cinco carros e estes carros eram pólo, um Gol, cuja cornão se lembra, um Meriva, cuja cor agora não se lembra, não se lembrando agora quais eram os outros dois veículos; sendo que agora se lembrou que um dos veículos era uma palio weekend; que estes veículos seguiam devagar pela Estrada do Magarça; que é verdade que aquele Meriva que viu no comboio de carros da Estrada do Magarça tinha um adesivo no vidro traseiro com a inscrição Natalino; que em cada carro percebeu a presença de 4 a 5 homens; que o depoente de fato falou na delegacia que estavam Luciano Guinancio, Julinho Tiroteio, Leandrinho quebra ossos e Julinho Calles, vulgo perneta, mas quem lhe contou isso foi um colega que estava em sua companhia que reconheceu eles, colega de nome Reginaldo; (...) que na ocasião anterior a data dos tiros em sua rua, quando passava aquele comboio na Estrada do Magarça, o mesmo amigo do depoente de nome Reginaldo é que lhe disse que o homem de nome Ricardo e de apelido Batman estava em um dos carros daquele comboio; (...) que ficou sabendo por motoristas de Kombi que aquele mesmo comboio de carros tinha visitado pontos finais das Kombis no Jardim Maravilha e no Largo do 40, dizendo que a partir daquele dia as linhas Jardim Maravilha Campo Grande X 40 Ste Shopping passariam a ser deles, sendo que foi Rodrigo quem contou para o depoente quem eram os homens que estavam assumindo as linhas; que Rodrigo disse que assumiriam as linhas Julinho Calles, Julinho Tiroteio e Leandro; que Rodrigo citou que estes três homens que tomariam a linha eram ligados ao Vereador Jerominho e o Deputado Natalino; que posteriormente o depoente viu alguns daqueles mesmos carros, especificamente um pólo verde, um gol prata e um palio weekend circulando pelos pontos de transporte alternativo; (...) que foi através de Rodrigo que soube que este mesmo grupo tomou a força 28 linhas de transporte alternativo”. Mais uma vez ressalto que Rodrigo, o qual era presidente de uma cooperativa, se encontra desaparecido em virtude das denúncias feitas contra a Liga da Justiça e, por esta razão não pôde confirmar em Juízo o teor das denúncias feitas anteriormente. Já Marcelo, ao contrário de muitos outros, teve a sorte de sobreviver a tentativa de homicídio sofrida após as denúncias feitas junto com Rodrigo.
Com relação a tentativa de homicídio sofrida em 15.06.2005, a testemunha esclareceu às fls. 1886/1887: “que naquele dia 15.06 após ouvir os tiros pulou um monte de muro e se escondeu (sic); que não foi obrigado em 15.06, na 43 DP a falar nada que não quisesse; que reconheceu na delegacia alguns daqueles 4 homens que chegaram em sua rua no dia 15.06.2005; que na ocasião o réu reconheceu Leandro Paixão de vulgo Leadrinho Quebra Ossos como daqueles 4 homens, sendo que o Coronel trouxe uma fotografia antiga da polícia militar do réu Luciano e o depoente reconheceu Luciano por fotografia; que não foi apresentada foto de Julinho Tiroteio; que Julinho Calles também não(...) que os homens atiraram na direção do depoente; que no mesmo dia viu marcas de tiros ali no lugar(...) que na sua cabeça os tiros que levou tem relação com a questão do transporte alternativo e as denúncia de Rodrigo(...)”. Após ter efetuado o reconhecimento o depoente foi novamente chamado a DP e afirmou não ter reconhecido Luciano Guinâncio como o autor dos disparou, tendo esclarecido, em juízo, que teve receio em reconhecê-lo: “que quer esclarecer que lhe perguntaram para reconhecer quem tinha sido o autor dos disparos contra o depoente naquele dia 15.06.2005 e disse quando foi posteriormente na DP, em verdade, que Luciano não tinha atirado contra o depoente, mas que estava lá naquele dia conforme reconhecimento fotográfico; (...) que no mesmo dia dos tiros em sua rua ouviu falar pela população que mais tarde quando o depoente já estava na DP, passaram, por ali, pela Estrada, o vereador Jerominho e Luciano, mas o depoente não viu e sabendo disso teve receio de reconhecer Luciano até com receio do que a pessoa pudesse fazer”. A testemunha Fábio Gomes de Lara que presenciou a tentativa de homicídio sofrida por Marcelo Eduardo dos Santos Lopes, em seu depoimento também demonstrou que, provavelmente, está sendo vítima de ameaças por parte da quadrilha, e que por tal motivo prestou dois depoimentos de teores diversos em sede policial. Devemos ressaltar que o temor da testemunha é mais do que compreensível, eis que aqueles que se insurgem ou denunciam qualquer ato ilícito cometido pela quadrilha morrem ou desaparecem.
O depoimento de Fábio às fls. 1879/1883, é bastante esclarecedor: “que é verdade que no mesmo dia dos tiros lá na sua rua o depoente compareceu à delegacia acompanhado de seu vizinho Marcelo; que também foi à DP acompanhando Marcelo na mesma data o vizinho Ricardo; que também foi à DP o irmão de Marcelo de nome Marcos; que perguntado pelo juiz se um vizinho de nome Ronaldo também compareceu à DP este disse que sim; que Ronaldo foi assassinado com tiros de fuzil na Estrada do Magarça; (...) que na Delegacia em 15 de junho de 2005 não foi obrigado a falar nada e lá na Delegacia não apanhou, não foi torturado e nem ameaçado; (...) que perguntado sobre se reconheceu lá naquele dia entre os homens que dispararam tiros na rua do depoente, respondeu “vou dizer a verdade para o Senhor, Luciano eu não reconheci não mas o Leandro eu reconheci”; que acha que os homens atiraram lá naquele dia contra Marcelo; que com certeza está com medo de estar falando essas coisas aqui; que teme em sair daqui e de repente ser pego lá fora; que perguntado se reconheceu Luciano como um dos homens que deu os tiros lá na sua rua respondeu que não e disse que com certeza está com medo de responder; que é verdade que prestou um novo depoimento na delegacia, em data posterior sobre os mesmos fatos ocorridos lá na sua rua em relação a Marcelo e, POR ESTAR COM MEDO, VOLTOU ATRÁS NAQUILO QUE TINHA DITO NO SEU DEPOIMENTO ANTERIOR; que já ouviu que quem se mete na vida da milícia acaba morto; que tem medo de ser morto” O Coronel da Polícia Militar, Dario Cony dos Santos, ouvido na qualidade de testemunha do juízo, esclareceu vários episódios já narrados acima, tendo prestado importantes esclarecimentos acerca das denúncias feitas por Rodrigo, que se encontra desaparecido, e da tentativa de homicídio sofrida por Marcelo. Quanto as denúncias feitas por Rodrigo esclarece às fls 2333/2354:; “(...) atuou no Regimento de Polícia Montada, em Campo Grande, durante um ano e oito meses, sendo que tal atuação se deu de maio de 2005 a janeiro de 2007; (...) que no período em que lá esteve existiam muitas queixas relativas a atuações de milícias na área do Batalhão e alguns atos narrados na denúncia o depoente acompanhou de perto é aquele de um motorista de van chamado Rodrigo; (...) que no Hospital Rodrigo contou ao depoente ter sido perseguido e alvejado, tendo conseguido fugir; que no hospital Rodrigo citou o automóvel verde e citou Leandrinho como autor dos disparos e fez menção a outros homens cujos nomes agora o depoente não se lembra; que Rodrigo pediu um policiamento no Hospital porque iriam lá e o matariam por causa das denúncias que vinha fazendo a estes grupos em Campo Grande; que tais grupos cobravam um valor por segurança das kombis e das vans que rodavam em Campo Grande; (...) que Rodrigo disse ao depoente ter sido baleado por estar denunciando as pessoas que estavam cobrando valores dos motoristas de transporte alternativo; que Rodrigo ao falar destes grupos ao depoente falava do “Grupo de Jerominho”; que Rodrigo mencionou o nome de Luciano Guimarães como sendo filho de Jerominho e filho deste grupo; (...) que Rodrigo também mencionou como participante deste grupo um homem de vulgo Batman”.
Com relação à atuação do grupo paramilitar denominado Liga da Justiça, afirmou a testemunha (fls. 2347): que a partir de sua atuação como policial militar, já ouviu falar em Liga de Justiça; que Liga da Justiça era o nome usado pelo grupo que cobrava pela segurança das linhas de vans e que era envolvido com as milícias; que logo que chegou ao Batalhão já havia várias denúncias relativas ao grupo denominado Liga da Justiça, dando conta da participação em tal grupo de Jerominho, Luciano, Batman, Malvar e outros”. De acordo com o Coronel Cony, o episódio relativo a tentativa de homicídio de Marcelo o marcou muito. Realmente pelo que consta dos autos logo após o fato, o qual foi atribuído por testemunhas, a integrantes da Liga da Justiça, houve, em sede policial a lavratura de um auto de “desreconhecimento” de forma meio suspeita e, agora em juízo as testemunhas, como consta acima, afirmaram ter mudado o primeiro depoimento POR MEDO. Houve, ainda, uma abordagem policial ao carro em que se encontravam os denunciados Natalino, Jerônimo e Luciano, permeada por irregularidades, eis que embora tenha sido atribuída aos ocupantes do veículo a autoria dos disparos, não foi feita qualquer revista e os ocupantes do mesmo sequer foram conduzidos à DP para esclarecimentos.
Com relação a este fato o Coronel Cony prestou declarações bastante esclarecedoras (fls. 2346); “que um fato que lhe marcou muito foi um evento na Estrada do Magarça, uma tentativa de homicídio contra um rapaz e o depoente recebeu uma ligação dizendo que estava tendo um tiroteio e que estavam tentando matar uma pessoa; (...) esta tentativa de homicídio era atribuída a este grupo liga da justiça; que já na Estrada do Magarça observou na mão inversa de direção (sentido campo Grande) uma Pick up prata em grande velocidade e atràs uma viatura da polícia civil com dois homens; que passou em sentido contrário a estes carros e viu dentro da pick-up o vereador Jerominho; (...) que o depoente seguiu na direção onde teria ocorrido a troca de tiros; que chegando ao local foi cercado por várias pessoas que fizeram questão de mostrar ali próximo das casas marcas de tiro; que todas as pessoas presentes no local afirmaram que uma das pessoas que efetuou tiros ali naquele dia era Luciano, filho de Jerominho; que estas pessoas disseram que o vereador Jerominho passou no local, pegou Luciano e os demais homens e foram em direção a Campo Grande, inclusive com a viatura da polícia civil atràs deles; (...) que os policiais disseram que ao chegarem ao local do atentado, foram informados pelas pessoas que uma pick-up teria levado do local os autores dos disparos em direção a Campo Grande e eles então perseguiram este carro, pararam tal carro e viram que estava nele o Vereador Jerominho e então voltaram para a Delegacia; (...) que o depoente ouviu esta versão dos policiais e disse a eles na 43 DP que deveriam prestar um depoimento para esclarecer os fatos, pois ao cruzar com a pick-up onde estava Jerominho e o carro da polícia civil, o depoente pode perceber que a viatura não aparentava estar em perseguição à pick-up, eis que mantinha a mesma velocidade que a pick-up e não tinha a sirene ligada, tendo o depoente dito na DP que ficou parecendo para as pessoas do local que a viatura estava era dando cobertura ao veículo onde estava Jerominho; (...) que conversou com as pessoas que prestariam depoimento e sabe que estas reconheceram na DP por fotografia o filho de Jerominho como um dos homens que atirou lá naquele dia; (...) que contou ao Delegado que estavam na pick-up Jerominho, Luciano, Leandrinho quebra ossos e outro homem e disse ao delegado que ele poderia até chamar o vereador para ser ouvido; (...) que teve conhecimento que dias depois do reconhecimento de Luciano e de outras pessoas por foto na DP, o Vereador Jerominho procurou tais pessoas prometendo devolver os pontos de transporte alternativo da linha Jardim Maravilha, a fim de que tais pessoas fossem novamente à Delegacia e voltassem atrás no reconhecimento do filho dele(...)” Em seu depoimento o Coronel Cony afirma que em razão de sua atuação no combate ao transporte irregular de passageiros, chegou a sofrer algumas ameaças e indica o nome das pessoas apontadas como seus possíveis executores, sendo que todos figuram como réus na presente ação. Destacamos os seguintes trechos (fls. 2347): “(...) que em razão de sua atuação, sofreu algumas ameaças e apresenta nesta ocasião quatro registros de disque-denúncia sobre isto; que um destes informes de disque-denúncia dizia que o depoente seria atacado na Av. das Américas e que determinada viatura da polícia civil iria aparentemente socorrê-lo, mas que na verdade iria executá-lo e que tal disque-denúncia cita quem iria executá-lo, mencionando que seriam André, genro de Jerominho, em companhia de Batman, além de Julinho Tiroteio e o soldado Júnior e Leandrinho” Com relação à quadrilha Liga da Justiça, esclarece: “(...) que o grupo denominado Liga da Justiça usava o símbolo do Batman, sendo que eles usavam uma Blazer e um carro preto, talvez um Astra ou um Vectra e outros carros e que estavam sempre em comboio; (...) que o que se fala é que o grupo de milícia tem domínio sobre venda de gàs, gato-net e transporte de vans; (...) que ouviu falar que Juninho Perneta, André Malvar, Gladson dos Santos e Julio Cesar Oliveira dos Santos tinham envolvimento com o grupo denominado “Liga da Justiça”; (...) que os comentários e diversos disque-denúncias passados ao Batalhão sempre diziam que a Liga da Justiça era vinculada a milícias e explorava venda de gàs e gato net”. Os policias, lotados na 43ª. DP que participaram da diligência policial relativa à tentativa de homicídio na Estrada do Magarça e que abordaram o carro em que se encontravam os denunciados Jerônimo, seu filho entre outros, foram ouvidos em juízo, sendo que um deles, Eduardo Pinto da Cunha, aponta algumas “omissões”, ao que parecem propositais, durante a referida abordagem.Em seu depoimento de fls. 1916/1919, o policial civil Eduardo Pinto da Cunha afirma que: “(...) que chegando na localidade vários elementos que estavam próximos a uma padaria diziam que em um veículo de cor prata tinham deixado o local os elementos que momentos antes tinham feito disparos de arma de fogo ali; que os populares indicaram a direção em que seguiu o tal veículo e a direção era aquela que seguia para Campo Grande; que o depoente e seu colega foram então em tal direção e passados quatrocentos ou quinhentos metros o depoente avistou o veículo de cor prata; que foi logo em seguida ao deixarem o local que o depoente avistou este veículo de cor prata, que era um Meriva; (...) que a viatura policial parou em frente ao Meriva e desceu da viatura para completar a abordagem, sendo que o motorista e o ocupante do Meriva desceram que eram Natalino e Jerominho; que havia uma outra pessoa no banco traseiro que até então o depoente não sabia conhecia; (...) que então o depoente verificou que um outro veículo vindo no mesmo sentido, ou seja, seguindo na direção de Campo Grande, vinha em alta velocidade; que o depoente suspeitou porque tal veículo era também de cor prata, assim como o Meriva; que se posicionou no meio da pista e mandou o veículo parar; que era um Gol de cor prata; (...) que foi até seu companheiro Ricardo e disse que as pessoas lá de onde ocorreram os tiros tinham indicado como aqueles que tinham deixado no local os homens que deram os tiros e por isso sugeriu a seu colega Ricardo que todos fossem conduzidos até a Delegacia; que Ricardo não concordou com isso e manteve-se conversando com os ocupantes Meriva; (...) que perguntado se Jerominho, Natalino e o outro passageiro do Meriva e o motorista do Gol foram ao menos revistados, a testemunha sorriu e disse que não; (...) que já ouviu falar lá na Zona Oeste do nome Liga da Justiça, que Liga da Justiça é um grupo armado de milícia na Zona Oeste; que até o que sabia Batman é o apelido de um dos integrantes desta milícia e não sabe se a milícia usa o símbolo do Batman; que há comentários na Zona Oeste que os chefes da Liga da Justiça são Jerominho e Natalino; que já ouviu na sua atuação como policial que a milícia controla grande parte do transporte alternativo”. Com relação ao transporte alternativo na Zona Oeste, há nos autos depoimentos de testemunhas que demonstram que a quadrilha, através do uso da força, da intimidação e da ameaça resolveu tomar para si a quase totalidade dos pontos de vans da região.
As testemunhas Carlo Vinício dos Santos e Iberê Cesar dos Santos, as quais trabalhavam na COOPER RIO DA PRATA filial Santa Cruz, narraram de forma harmônica um episódio no qual um grupo de cerca de vinte pessoas fortemente armadas, portando fuzis e pistolas, sob o comando de Luciano Guinâncio e Ricardo Teixeira foram até o local onde funcionava a referida filial e determinaram que avisassem a César (“dono” das linhas) que a partir daquele momento passariam a controlar todas as linhas de Campo Grande, Santa Cruz e Sepetiba e, que após saírem do local iriam avisar aos cooperativados sobre a mudança no controle das linhas. Luciano Guinâncio, como era costume da quadrilha, ameaçou Carlo Vinício de morte. Deve ser ressaltado que o administrador da COOPER OESTE Sargento Hilton havia sido morto com mais de 40 tiros e Denise Indaiá, a qual era presidente da COOPER SANTA CRUZ também tinha sido assassinada. Merecem destaque alguns trechos do depoimento de Carlo Vinício dos Santos (fls. 1939/1942): “que trabalhava na Cooper Rio da Prata filial Santa Cruz; que em abril de 2007, no horário do almoço, tocaram o interfone e Ibere falou para o depoente que havia um pessoal lá na frente e o depoente foi lá na frente com Ibere; que lá chegando viu seis carros, sendo três Blazer brancas, uma azul, uma preta e um Santana; que uma das pessoas que estavam naquele carro disse ao depoente que o chefe estava lá na frente e disse para o depoente ir lá; que chegando lá já fora do carro Ricardo de vulgo “Batman”; que Ricardo falou para o depoente que Luciano queria falar com ele e Ricardo estava no primeiro carro e Luciano no segundo; que Ricardo e Luciano o chamaram para um canto e Ibere ficou mais afastado e nesta hora desembarcaram dos carros todos os homens; que devia ter uma base de 20 homens e todos estavam portando fuzil e pistola; que Luciano e Ricardo também portavam fuzil e pistola; que nos carros havia rádios tipo rádio transmissor da polícia; que havia ali também automóvel Santana de vidro “filmado” e não dava para ver quem estava dentro sendo que os ocupantes desse Santana não desembarcaram e o carro ficou um pouco mais a frente; que Luciano após se identificar disse para o depoente que era para este avisar ao César para ele meter o pé, pois a partir daquele momento Campo Grande, Santa Cruz, Sepetiba e Itaguaí era tudo deles; (...) que Luciano se identificou para o depoente como o filho de Jerominho; que Luciano e Ricardo disseram para o depoente que sairiam dali e circulariam nas linhas avisando que ali para a frente era tudo deles e iriam avisar isso aos Cooperativados; (...) que Luciano disse para o depoente “nem te conhecer eu te conheço, mas te mato também”. No que diz respeito à Liga da Justiça, afirmou a testemunha: “que já ouviu falar na Liga da Justiça e que a Liga da Justiça é grupo de milicianos; que o Deputado Natalino e Vereador Jerominho usam o símbolo do Batman em suas campanhas; que o grupo de milicianos quando atua também costuma usar o símbolo do Batman”; que escutava falar que Ricardo Batman e Luciano tomavam tudo dos outros; que ouviu falar que eles tomavam linhas de transporte alternativos, tomavam a venda de gàs e as operações de gato net”.
Carlo Vinício também mencionou a morte de pessoas ligadas a outras cooperativas: “que conheceu SGTO PM Hilton, vulgo Hilton Mongol que atuava e era administrador da Cooper Oeste; que Hilton foi morto e ouviu falar por mais de 40 tiros; que Denise Indaiá era presidente da Cooper Santa Cruz e sabe que foi assassinada a tiros também; que Luciano falou para o depoente que se Cesar não aceitasse as tomadas das linhas ia acontecer com ele o mesmo que aconteceu com Hilton Mongol”. O depoimento da testemunha Iberê Cesar dos Santos que estava na companhia de Carlo Vinício no momento da chegada do comboio armado comandado por Ricardo Teixeira Cruz e Luciano Guinâncio confirma o que foi dito pelo mesmo, tendo acrescentado somente que: “no dia em que foi à cooperativa Rio da Prata, filial Santa Cruz, acompanhado de vários homens, Luciano ao se identificar afirmou “eu sou Luciano, filho de Jerominho”; que escuta lá na localidade que os líderes destes grupos são Natalino e Jerominho; que motoristas que trabalham na localidade, ou seja, Campo Grande, Santa Cruz e Sepetiba comentam que ainda hoje o grupo de Jerominho e Natalino controla muitas linhas de transporte alternativo; que já ouviu falar em um homem de nome Juarez Dutra; que ouviu falar que este Juarez denunciou ameaças feitas por este mesmo grupo de homens; que também sabe que depois de fazer as ameaças Juarez foi assassinado”. Ainda no que se relaciona ao domínio do transporte alternativo pela quadrilha foi ouvido Hiuri de Menezes, o qual declarou em seu depoimento de fls. 1943/1945 que Luciano Guinâncio tinha participação em várias cooperativas, tendo afirmado também que recebeu uma ligação de um rapaz que trabalha com Luciano o qual lhe pediu para que fosse até um condomínio e : “que quando foi falar com Luciano, Luciano só avisou para o depoente avisar a Cesar que a partir de segunda feira Campo Grande e Santa Cruz era tudo dele; que Cesar Moura Gouveia é administrador da Cooper Rio da Prata”. Apesar das alegações das combativas defesas acerca da fragilidade da prova, além de tudo que já foi dito, há nos autos demonstração de que a quadrilha também costumava ocupar/tomar terrenos para que fossem posteriormente vendidos ou trocados por votos.
O advogado André Luiz Costa de Paula, ouvido como testemunha do juízo, o qual afirma estar ameaçado de morte, demonstra como ocorrem as referidas ocupações de terra, às fls. 2358/2362 : “que é advogado da Frente Nacionalista dos Sem Teto; que a ocupação Olga Benário Prestes é filiada a tal frente; que tal ocupação fica na Rua Soldado Joaquim Lobo em Campo Grande;que após os moradores desta ocupação terem decidido em Assembléia pelo voto nulo nas últimas eleições, logo em seguida a ocupação foi invadida pelos capangas do Deputado Natalino e do Vereador Jerominho; que como um desses homens pode indicar Edson Calles Junior; que a ocupação foi invadida pela Liga das milícias e as pessoas foram obrigadas a colocarem propaganda eleitoral sob ameaça de morte da chapa completa, Denise Frossard para Governadora, Ayrton Xerez para Deputado Federal e Natalino para Deputado Estadual; que além disso os terrenos vazios foram tomados pela milícia e vendidos ou trocados por votos, cometendo ali a especulação imobiliária; que quem comandava o grupo que invadiu o local eram o Deputado Natalino e o Vereador Jerominho; (...) que tais milicianos usavam o símbolo do Batman e eram conhecidos da população como membros desta liga; (...) que está ameaçado de morte; (...) que até a data de hoje a milícia continua ocupando o local denominado “ocupação Olga Benário Prestes” e fazendo propaganda para a candidata filha do Jerominho; que eles expulsam pessoas das casas para poder vender para os outros”. Sobre o envolvimento dos denunciados na quadrilha afirma: “que sofre ameaças continuadas que se iniciaram na última eleição após a propaganda ilícita; que já ouviu falar que Luciano Guinâncio faz parte da Liga da Justiça; que tem certeza do envolvimento de Edson Lima com a Liga da Justiça porque ele era a ponte com a ocupação; que ouviu falar de André Luiz da Silva Malvar como envolvido com a Liga da Justiça assim como todos eles; que também sabe do envolvimento de Gladson com a Liga da Justiça; que não ouviu falar e não se recorda de Ricardo Teixeira da Cruz, de vulgo Batman, que também já ouviu falar de Leandro Paixão Viegas, de vulgo Leandrinho Quebra Ossos, envolvido com a Liga da Justiça; que não se recorda do nome Julio Cesar Oliveira dos Santos e do vulgo Julinho Tiroteio, que já ouviu falar em Fábio Pereira de Oliveira de vulgo Fabinho Gordo, também como envolvido com a Liga da Justiça, que na verdade é um grande secto, como muitos, muitos e muitos, que não pode nominá-los”. Já a testemunha Marco Antonio dos Anjos, a qual hoje se encontra inserida no Programa de Proteção a Vítimas e Testemunhas do Ministério da Justiça por estar ameaçada de morte; que já tinha prestado uma declaração na sede da DRACO ao Delegado Cláudio Armando Ferraz, ouvida sob o crivo do contraditório, às fls. 1827/1843 descreve de forma minuciosa a atuação da milícia denominada Liga da Justiça, apontando os denunciados Natalino e Jerominho como seus principais líderes.
Apesar das defesas técnicas dos denunciados tentarem desacreditar a testemunha, apontando a mesma como rival e inimiga dos denunciados, a meu sentir o seu depoimento merece total crédito, uma vez que só se submete ao Programa de Proteção à Testemunha, no qual a pessoa perde totalmente sua identidade e todo e qualquer contato com sua vida pretérita, quem realmente tem motivo para sentir que sua vida e integridade física se encontram em risco. A mencionada testemunha afirma que residiu em Cosmos por 45 anos e que desde o início do Governo Garotinho, ou seja, de 10 anos para cá, a situação na Zona Oeste em virtude do domínio das milícias, se agravou bastante. O mesmo chegou a elaborar um organograma do poder paralelo da Zona Oeste, tendo remetido o mesmo quando a situação ficou insustentável, tendo dito que: “que a situação estava insustentável porque ninguém tinha liberdade de se expressar lá no bairro; que a restrição a liberdade se dava pelas ameaças feitas pela milícia e até mesmo para conversarem na localidade tinham de ter cuidado, pois eles, pessoal da milícia, tinham muitos olheiros; que o pessoal da milícia também organizava um baile em Cosmos onde ocorriam situações de espancamento e homicídios e o pessoal da localidade, comerciantes informam para a milícia os pequenos furtos e o pessoal dos pequenos furtos sumiam; que os viciados da localidade recebiam corretivos e se continuassem também sumiam e quem sumiam com eles era o pessoal da milícia; que o acusado Ricardo Batman possuía um depósito de gàs na Praça do Marujo.” A testemunha também esclareceu quanto as áreas de atuação das milícias: “que a milícia atuava no ramo de gatonet e entregava na casa de moradores, através de alguém mais humilde, boletos bancários no valor de R$ 56,00 para que pagando a pessoa recebesse o sinal de TV fechado; que a milícia atuava também no campo de transporte alternativo; que a atuação da milícia no ramo do transporte alternativo se fazia no grito, ou seja, o Vereador Jerominho tomou para eles todas as linhas de transporte alternativo e, em particular, tomou a linha Vale Verde/Campo Grande; que na verdade naquela região toda foi fundado um Estado como se fosse deles e a questão de tomar a linha de transporte alternativo se dava como se fosse um decreto;(...) mas é claro que se alguém se opusesse a isto, no caso, seria extirpado dali; que geralmente não é o policial que participa da milícia que fica na segurança privada; que de regra é colocada uma pessoa de confiança dos policiais e que esteja desempregada e tal pessoa funciona como “testa do polícia”, sendo vulgarmente chamado de PI e tais pessoas algumas vezes recebem um kit polícia composto de um rádio transmissor, uma arma, um carro ou uma moto; que um comerciante que não pagasse a segurança era assaltado”.
Esclarecendo aos questionamentos do Ministério Público, disse que: “a milícia que atua na Zona Oeste é conhecida como Liga da Justiça; que a milícia tem o costume de utilizar o símbolo do Batman para se identificar; que este símbolo era pintado nas casas e comércios e o símbolo funcionava como um salvo conduto; que é verdade que Natalino e Jerominho se utilizavam do símbolo do Batman nos comícios e em suas campanhas políticas; que Natalino e Jerominho estão acima desta camada da qual faz parte Ricardo Batman; que mesmo Jerominho e Natalino estando no topo, as decisões são tomadas por eles; que eles estão com todas as engrenagens na mão e não se preocupam muito e, portanto, o que fizer está feito porque está no contexto; que todos os milicianos andam armados”. Marco Antonio afirmou também que a milícia de Cosmos era composta por 28 pessoas, tendo mencionado entre elas os acusados Natalino, Jerônimo, Ricardo Batman, Leandrinho Quebra Ossos, Luciano Guimarães e Fabinho gordo. A referida testemunha, por ter falado contra a atuação da milícia na localidade, devido as suas insatisfações com as atividades da mesma, foi abordado por milicianos os quais foram tomar satisfações com o mesmo. Chegou, inclusive, a ser agredido, tendo relatado que: “durante a conversa marquinho Esquilan acionou o rádio dele e chamou mais milicianos que estavam na Praça e o depoente ficou rodeado por mais de 15 homens, entre qual o réu Ricardo Teixeira Cruz, Toni, Antunes e Vaz, sendo que tomou conhecimento pela mídia que a prisão de Ricardo e Vaz ocorreu por fato ocorrido em São Pedro da Aldeia; que foi agredido e após a agressão puxou sua identidade para se identificar, pois ali havia policiais que não conheciam o depoente, sendo que por duas vezes foi jogado ao chão e as agressões partiram de Ricardinho 71 e um ex-PM de nome Caveira; (...) que quando o grupo já se dispersava um homem de vulgo Ricardinho 71 disse ao depoente que queria lhe dar uma idéia e o depoente disse que não queria idéia dele e isso não ficaria assim; que isto soou para Ricardinho 71 como uma ameaça, também tendo soado como uma ameaça para o restante do grupo da milícia.” A testemunha chegou a ser vítima de tentativa de homicídio em 05 de agosto de 2007, quando estava chegando a casa por volta de 23h00minh, perpetrada por Ricardinho 71 e Mauro Cesar dos Santos Peres, o qual, a época dos fatos era funcionário comissionado do Gabinete do então deputado Natalino José Guimarães.
Após a referida tentativa de homicídio a testemunha Marco Antonio dos Anjos procurou o Ministério Público relatando tudo que sabia sobre o funcionamento da quadrilha em questão, tendo sido encaminhado para o Programa de proteção à Vítimas e Testemunhas. Por fim, com o intuito de demonstrar poder e força, a quadrilha costuma espancar e matar pessoas, até mesmo adolescentes, que se envolvem em pequenos furtos. Neste sentido é o depoimento da testemunha Isaías Andrade Soares o qual presenciou seu filho ser espancado e possivelmente morto após ter sido liberado do CRIAM. Isaías também presenciou o assassinato a sangue frio, por Ricardo Teixeira da Cruz, de um vigia que supostamente tinha sumido com alguns materiais de uma obra. Os membros da quadrilha em questão tem o costume de fazer justiça com as próprias mãos e, ainda, a luz do dia com o intuito de mostrar força e destemor.
Do depoimento de Isaías, devemos destacar os seguintes trechos: “que chagava então em sua casa, lá em Antares quando ali apareceu seu cunhado Jorge Santos Dalmas avisando que tinham pego seu filho ali numa esquina e estavam batendo nele; que então foi correndo ao local em companhia de seu cunhado Jorge até o lugar apontado por ele; que em seguida localizou seu filho que estava num lugar um pouco escuro, mas dava para ver e sua vontade era chegar lá e retirar seu filho dali, mas uma dona que estava ali perto disse para o depoente não fazer aquilo, pois um outro garoto que tinha sido pego por eles e o pai foi lá reclamar acabou sendo pego; que seu filho já tinha sido levado para o Criam tempos antes; que viu então uns cinco ou seis homens que batiam no seu filho; que sabe que perto daqueles homens havia quatro carros parados; (...) que esta pick-up preta em cuja caçamba havia uma arma grande tinha também no vidro traseiro um símbolo de um morcego; (...) que ouviu falar que um homem que era mais gordo e mais forte tinha quebrado o pescoço do outro rapaz e na verdade Ricardo estava batendo era no filho do depoente; que o depoente trabalhava em uma obra da Caixa Econômica lá em Cosmos e Ricardo cuidava da segurança, sendo que meses antes do desaparecimento de seu filho Varlei, o depoente estava em referida obra aguardando o almoço e lá naquela obra havia sumido uns materiais; que Ricardo descobriu que o vigia que ele tinha colocado lá é que tinha sumido com os materiais e o depoente estava naquela data aguardando o almoço quando Ricardo chegou e pegou o três oitão do próprio e deu um monte de tiros no vigia na frente de todos e disse que aquilo era de exemplo para quem roubasse ou mexesse em alguma coisa lá na obra; que o vigia morreu na hora e eles jogaram o corpo na caçamba, que já viu pela TV Natalino e Jerominho, mas não sabe exatamente qual dos dois é Natalino e qual é Jerominho, mas um deles que é o mais baixinho e que trabalhava na 35 DP, estava lá no dia do fato e também batendo no filho do depoente, sendo ele mais baixinho e mais gordinho que o outro; que de setembro de 2007 para cá nunca mais teve notícias de Varlei. O depoimento de Isaías (fls. 1884/1853) também comprova que a milícia costuma cobrar dinheiro dos moradores das favelas em troca de uma “suposta” segurança e, que as pessoas não costumam fazer denúncias acerca das ilegalidades e violência de que são vítimas por medo, sendo que vários moradores da região (Antares) já perderam seus filhos para a milícia. Todas as testemunhas de defesa afirmaram não ter conhecimento dos fatos mencionados na denúncia, tentando convencer o juízo de que os acusados costumam ajudar a população, estando à frente de programas sociais. No entanto, tais alegações não encontram respaldo nas demais provas constantes dos autos, as quais deixam claro que todos os acusados são membros da quadrilha armada conhecida como “Liga da Justiça”. A defesa de Julio Cesar Oliveira dos Santos, inicialmente, tinha como uma de suas teses afirmar que o mesmo não era o policial, de alcunha “Julinho Tiroteio”. No entanto, após uma de suas testemunhas de defesa, Ignácio Magno, ter dito às fls. 2288/2291, que: “o depoente conhece o apelido de Julinho Tiroteio; que o réu Julio Cesar Oliveira dos Santos ganhou o apelido de Julinho Tiroteio dos próprios superiores da Corporação, diante da atuação dele na atuação policial (...)”. Já em suas alegações finais, diante das evidências de o denunciado Julio Cesar ser conhecido como “Julinho Tiroteio”, passa a afirmar que existe outro Julinho Tiroteio que não o denunciado. Quem será o outro “Julinho Tiroteio”? Tal fato não restou esclarecido!!! As alegações acerca da fragilidade da prova, não podem sequer ser levadas em consideração, eis que há nos autos prova mais do que suficiente a ensejar um decreto condenatório. Além da prova oral, acima reproduzida há farta prova documental, como cópias de inquéritos, processos judiciais e administrativos envolvendo os denunciados, além de inúmeros disque-denúncias.Neste tipo de crime, a produção da prova se torna mais difícil na medida em que as pessoas mais atingidas têm medo de denunciar as atividades ilícitas e de se tornarem as próximas vítimas da quadrilha, eis que há notícias de inúmeros homicídios e desaparecimentos. O grupo paramilitar denominado “Liga da Justiça”, tem a pretensão de, em suas áreas de atuação, se substituir ao poder estatal e formar um poder paralelo, muitas vezes em razão da omissão das autoridades legalmente constituídas, mantendo sob seu domínio a população que ali reside e trabalha, disfarçando seu verdadeiro e ilícito propósito através de ações clientelistas. Há, ainda nos autos, documentos que demonstram que o denunciado Luciano Guinâncio Guimarães foi excluído da Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro, a bem da disciplina, em março de 2008 (boletim de exclusão à fl. 2794). O acusado André Luiz da Silva Malvar, foi demitido do cargo de Investigador Policial, pelo mesmo fundamento, em 18 de setembro de 2008, conforme publicado no DOERJ de 25/09/2008, constando cópia da publicação no anexo I. O denunciado Natalino José Guimarães foi demitido do cargo de Inspetor de Polícia, em razão de pertencer à quadrilha objeto deste processo, constando do anexo I cópia integral do procedimento administrativo que culminou com a referida demissão. O acusado Jerônimo Guimarães Filho, teve cassada sua aposentadoria como Inspetor de Polícia, por fundamento idêntico, conforme cópia do processo administrativo constante do anexo I. Assim, por tudo que consta dos autos, restou comprovado que os denunciados, com o concurso de outros indivíduos não identificados, exigiam dos moradores, comerciantes e pequenos empresários da Zona Oeste do Município do Rio de Janeiro, o pagamento regular de contribuição em dinheiro sob o argumento de protegê-los da ação de criminosos que atuam na região. Agiam da mesma forma em relação aos motoristas cooperativados de transporte alternativo de passageiros, dos quais exigiam “diárias”, não hesitando em praticar crimes de extorsão, seqüestro e homicídio, como forma de demonstrar e impor sua força e autoridade.
Como já mencionado anteriormente, a prova produzida é segura no sentido de que os réus se associaram em quadrilha armada, de forma permanente e estável para o fim de praticar crimes, alguns destes de natureza hedionda (homicídio qualificado – artigo 8º da Lei 8072/90), implantando na Zona Oeste de nosso Município, um verdadeiro poder paralelo, desafiando a autoridade dos poderes regularmente constituídos. Demonstrou-se, ainda, que a quadrilha imputada aos denunciados era armada, eis que seus membros andavam sempre fortemente armados, portando fuzis e pistolas. (artigo 288, § único do CP). Por fim, a prova produzida indica os denunciados Natalino e Jerônimo como líderes da quadrilha, uma vez que eram os responsáveis por dirigir as atividades dos demais denunciados na organização criminosa. Culpáveis os réus, pois agiram com potencial conhecimento da ilicitude do fato, podendo e devendo comportar-se de maneira diversa, sendo também imputáveis. Não há, assim qualquer causa excludente de ilicitude ou de culpabilidade. DISPOSITIVO
Diante do exposto JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para condenar como de fato CONDENO OS RÉUS NATALINO JOSÉ GIMARÃES, JERÔNIMO GUIMARÃES FILHO, LUCIANO GUINÂNCIO GUIMARÃES, ANDRÉ LUIZ DA SILVA MALVAR, RICARDO TEIXEIRA CRUZ, LEANDRO PAIXÃO VIEGAS, GLADSON DOS SANTOS GONÇALVES, JULIO CESAR OLIVEIRA DOS SANTOS, FÁBIO PEREIRA DE OLIVEIRA E ALCEMIR SILVA pela prática da conduta descrita no artigo 288, § único do CPP c/c artigo 8º. da Lei 8072/90. Inicialmente há que se fazer uma ressalva quanto a pena-base a ser aplicada ao delito em questão. Reconheci na fundamentação que os réus participam de quadrilha armada voltada para a prática de crimes, alguns deles de natureza hedionda, como por exemplo, o homicídio qualificado. A pena-base deve ser aplicada de acordo com o artigo 8º da Lei 8.072/90 (quadrilha para crimes hediondos). A seguir, tratando-se de quadrilha armada, impõe-se o seja a reprimenda aumentada nos termos do parágrafo único do artigo 288 do Código Penal.
Importante destacar o real conteúdo do mencionado artigo 8º da Lei 8.07290: “Art. 8º. Será de 3 (três) a 6 (seis) anos de reclusão a pena prevista no art. 288 do Código Penal, quando se tratar de crimes hediondos, prática de tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins ou terrorismo.” (g.n.) Conforme se observa através da leitura do dispositivo supra, a lei de crimes hediondos fixou nova pena-base para o crime do artigo 288 do Código Penal, não fazendo menção ao parágrafo único. Ou seja, o artigo 8º da Lei 8.072/90 apenas se refere ao caput do citado artigo. Logo, se a quadrilha é armada, impõe-se o aumento previsto no parágrafo único do artigo 288 do CP. Nem se diga que a hipótese seria a do parágrafo único do artigo 68 do Código Penal e que, tal como afirma a defesa de Leandro Paixão Viegas, haveria bis in idem na aplicação do artigo 8º da Lei 8.072/90 e do parágrafo único do artigo 288 do CP. Ora, não se trata de aplicar duas causas de aumento de pena. A lei de crimes hediondos não prevê causa de aumento de pena, mas estabelece nova escala penal para o caput do artigo 288 do CP quando se trata de crimes hediondos. Inaplicável o artigo 68 do CP. No sentido do aqui exposto, já decidiu o E. TJRJ: “EXTORSÃO MEDIANTE SEQÜESTRO. FORMAÇÃO DE QUADRILHA. RECEPTAÇÃO. CONDENAÇÃO AMPLAMENTE FUNDAMENTADA. DOSIMETRIA DAS PENAS. REGIME PRISIONAL.
Seqüestro de empresário, com exigência de resgate. Prisão de um dos agentes, que foi reconhecido por testemunha e pela vítima, e que apontou seus comparsas, indicando o local do cativeiro. Prova incontestável da participação dos réus-apelantes. Fatos suficientemente provados, indicando a associação permanente dos apelantes a outros réus para formação de quadrilha armada. Tipificação evidente da receptação de um dos veículos usados no seqüestro, em face de circunstancias suficientemente provadas. Qualificadora do crime principal, baseada no fato de o seqüestro ter durado mais de vinte e quatro horas, sendo autônomo o delito de formação de quadrilha. Penas aplicadas acima de seus mínimos legais, justificadamente. Aumento em dobro da pena a que se refere o parágrafo único, do art. 288, do CP, mesmo considerada a pena-base decorrente da aplicação do art. 8., da Lei n. 8072/90. Regime prisional integralmente fechado, relativamente ao delito considerado hediondo, ante o entendimento pacifico de que a Lei n. 9455/97 só se aplica ao crime de tortura. Alteração do regime em relação ao crime não hediondo. Provimento parcial do recurso. (RIT)” (TJRJ – 3ª Câmara Criminal, Ap. Criminal 1999.050.02185, Rel. Des. Índio Brasileiro Rocha, unânime, j. em 14/03/2000) Deve ser ressaltado um trecho do voto do Eminente Desembargador Relator do julgamento mencionado: “Não se pode, também, por outro lado, afastar a aplicação da causa de aumento de pena, decorrente da utilização de armas pela quadrilha ou bando, sob o argumento de que o art. 8º, da Lei nº 8.07290, já agravou a pena do referido delito. Conquanto respeitável o entendimento doutrinário mencionado pelo apelante (fls. 648), outros há em sentido contrário, deixando evidenciado que o parágrafo único, do art. 288, do CP, continua tendo aplicação quando a quadrilha se destine à prática de crimes hediondos, tortura, tráfico ilícito de entorpecentes ou terrorismo.” (g.n.) Considerando o acima exposto e atenta aos comandos dos artigos 59 e 68 do Código Penal, passo a dosar-lhes a pena.
1) Do denunciado Natalino José Guimarães
Primeira Fase: A culpabilidade do agente excede os limites de normalidade do tipo penal eis que o fato de ser policial aumenta a reprovabilidade de sua conduta ante a confiança que neles deposita a sociedade que deveria se sentir protegida com sua atuação e não ameaçada como vem ocorrendo. O denunciado é primário e de bons antecedentes, não ostentando em sua FAC (fls. 2883/2884), anotações criminais. Os motivos do crime em questão são repugnantes, eis que a quadrilha pretende, com sua atuação, formar um Estado paralelo em sua área de abrangência, desafiando as autoridades legalmente constituídas. As conseqüências do crime são gravíssimas, pois gera na sociedade uma sensação constante de insegurança, medo e intranqüilidade. A personalidade e conduta social do apenado, ou seja, o papel do mesmo na comunidade autorizam uma maior reprimenda, eis que seus propósitos ilícitos são disfarçados por ações clientelistas. Por estas razões, autorizada está a fixação da pena-base acima do mínimo legal. Assim, levando em conta que a pena prevista no artigo 8º. da Lei 8.072/90 é de 3 (três) a 6 (seis) anos de reclusão, fixo a pena-base em 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses de reclusão.
Segunda Fase: Não há circunstâncias atenuantes em favor do réu. Milita em seu desfavor a circunstância agravante prevista no artigo 62, I do Código Penal, eis que como reconhecido na fundamentação o apenado dirige a atividade dos demais membros da quadrilha. Desta forma, aumento a pena encontrada na primeira fase em 1/6, alcançando na segunda fase a pena de 5 (cinco) anos e 3 (três) meses de reclusão. Terceira Fase: Milita em desfavor do condenado a causa especial de aumento de pena prevista no § único do artigo 288 do Código Penal, eis que restou demonstrado que a quadrilha é armada, aplicando-se em dobro a pena encontrada na segunda fase, encontrando e tornando definitiva a pena, em decorrência da ausência de causas especiais de diminuição de pena, em 10 (dez) anos e 6 (seis) meses de reclusão. Considerando o disposto no artigo 33, § 2º, a do Código Penal o regime inicial para o cumprimento da pena será o fechado.
2) Do denunciado Jerônimo Guimarães Filho
Primeira Fase: A culpabilidade do agente excede os limites de normalidade do tipo penal eis que o fato de ser policial aumenta a reprovabilidade de sua conduta ante a confiança que neles deposita a sociedade que deveria se sentir protegida com sua atuação e não ameaçada como vem ocorrendo. O denunciado conforme FAC de fls. 1402/1407, é tecnicamente primário. Os motivos do crime em questão são repugnantes, eis que a quadrilha pretende, com sua atuação, formar um Estado paralelo em sua área de abrangência, desafiando as autoridades legalmente constituídas. As conseqüências do crime são gravíssimas, pois gera na sociedade uma sensação constante de insegurança, medo e intranqüilidade. A personalidade e conduta social do apenado, ou seja, o papel do mesmo na comunidade autorizam uma maior reprimenda, eis que seus propósitos ilícitos são disfarçados por ações clientelistas. Por estas razões, autorizada está a fixação da pena-base acima do mínimo legal. Assim, levando em conta que a pena prevista no artigo 8º. da Lei 8.072/90 é de 3 (três) a 6 (seis) anos de reclusão, fixo a pena-base em 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses de reclusão.
Segunda Fase: Não há circunstâncias atenuantes em favor do réu. Milita em seu desfavor a circunstância agravante prevista no artigo 62, I do Código Penal, eis que como reconhecido na fundamentação o apenado dirige a atividade dos demais membros da quadrilha. Desta forma, aumento a pena encontrada na primeira fase em 1/6, alcançando na segunda fase a pena de 5 (cinco) anos e 3 (três) meses de reclusão. Terceira Fase: Milita em desfavor do condenado a causa especial de aumento de pena prevista no § único do artigo 288 do Código Penal, eis que restou demonstrado que a quadrilha é armada, aplicando-se em dobro a pena encontrada na segunda fase, encontrando e tornando definitiva a pena, em decorrência da ausência de causas especiais de diminuição de pena, em 10 (dez) anos e 6 (seis) meses de reclusão. Considerando o disposto no artigo 33, § 2º, a do Código Penal o regime inicial para o cumprimento da pena será o fechado. 3) Do denunciado Luciano Guinâncio Guimarães
Primeira Fase: A culpabilidade do agente excede os limites de normalidade do tipo penal eis que o fato de ser policial aumenta a reprovabilidade de sua conduta ante a confiança que neles deposita a sociedade que deveria se sentir protegida com sua atuação e não ameaçada como vem ocorrendo. O denunciado conforme FAC de fls. 1408/1412, é tecnicamente primário. Os motivos do crime em questão são repugnantes, eis que a quadrilha pretende, com sua atuação, formar um Estado paralelo em sua área de abrangência, desafiando as autoridades legalmente constituídas. As conseqüências do crime são gravíssimas, pois gera na sociedade uma sensação constante de insegurança, medo e intranqüilidade. A personalidade e conduta social do apenado, ou seja, o papel do mesmo na comunidade autorizam uma maior reprimenda, eis que seus propósitos ilícitos são disfarçados por ações clientelistas. Por estas razões, autorizada está a fixação da pena-base acima do mínimo legal. Assim, levando em conta que a pena prevista no artigo 8º. da Lei 8.072/90 é de 3 (três) a 6 (seis) anos de reclusão, fixo a pena-base em 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses de reclusão. Segunda Fase: Não há circunstâncias atenuantes e agravantes. Desta forma mantenho a pena encontrada na primeira fase, 4 anos e seis meses de reclusão. Terceira Fase: Milita em desfavor do condenado a causa especial de aumento de pena prevista no § único do artigo 288 do Código Penal, eis que restou demonstrado que a quadrilha é armada, aplicando-se em dobro a pena encontrada na segunda fase, encontrando e tornando definitiva a pena, em decorrência da ausência de causas especiais de diminuição de pena, em 9 (nove) anos de reclusão. Considerando o disposto no artigo 33, § 2º, a do Código Penal o regime inicial para o cumprimento da pena será o fechado. 4) Do denunciado André Luiz Malvar
Primeira Fase: A culpabilidade do agente excede os limites de normalidade do tipo penal eis que o fato de ser policial aumenta a reprovabilidade de sua conduta ante a confiança que neles deposita a sociedade que deveria se sentir protegida com sua atuação e não ameaçada como vem ocorrendo. O denunciado conforme FAC de fls. 1419/1424, é tecnicamente primário. Os motivos do crime em questão são repugnantes, eis que a quadrilha pretende, com sua atuação, formar um Estado paralelo em sua área de abrangência, desafiando as autoridades legalmente constituídas. As conseqüências do crime são gravíssimas, pois gera na sociedade uma sensação constante de insegurança, medo e intranqüilidade. Não há nos autos informações acerca da personalidade e conduta social do apenado que autorizem a elevação da pena. Por estas razões, autorizada está a fixação da pena-base acima do mínimo legal. Assim, levando em conta que a pena prevista no artigo 8º. da Lei 8.072/90 é de 3 (três) a 6 (seis) anos de reclusão, fixo a pena-base em 4 (quatro) anos e 2 (dois) meses de reclusão.
Segunda Fase: Não há circunstâncias atenuantes e agravantes. Desta forma mantenho a pena encontrada na primeira fase, 4 (quatro) anos e 2 (dois) meses de reclusão. Terceira Fase: Milita em desfavor do condenado a causa especial de aumento de pena prevista no § único do artigo 288 do Código Penal, eis que restou demonstrado que a quadrilha é armada, aplicando-se em dobro a pena encontrada na segunda fase, encontrando e tornando definitiva a pena, em da ausência de causas especiais de diminuição de pena, em 8 (oito) anos e 4 (quatro) meses de reclusão. Considerando o disposto no artigo 33, § 2º, a do Código Penal o regime inicial para o cumprimento da pena será o fechado.
5) Do denunciado Ricardo Teixeira Cruz
Primeira Fase: A culpabilidade do agente excede os limites de normalidade do tipo penal eis que o fato de ser policial aumenta a reprovabilidade de sua conduta ante a confiança que neles deposita a sociedade que deveria se sentir protegida com sua atuação e não ameaçada como vem ocorrendo. O denunciado conforme FAC de fls. 1425/1435 é reincidente, o que será levado em consideração na próxima fase de fixação da pena. Os motivos do crime em questão são repugnantes, eis que a quadrilha pretende, com sua atuação, formar um Estado paralelo em sua área de abrangência, desafiando as autoridades legalmente constituídas. As conseqüências do crime são gravíssimas, pois gera na sociedade uma sensação constante de insegurança, medo e intranqüilidade. Não há nos autos informações acerca da personalidade e conduta social do apenado que autorizem a elevação da pena. Por estas razões, autorizada está a fixação da pena-base acima do mínimo legal. Assim, levando em conta que a pena prevista no artigo 8º. da Lei 8.072/90 é de 3 (três) a 6 (seis) anos de reclusão, fixo a pena-base em 4 (quatro) anos e 2 (dois) meses de reclusão.
Segunda Fase: Não há circunstâncias atenuantes. Milita em desfavor do réu a circunstância agravante da reincidência (fl. 1438). Desta forma aumento a pena encontrada na primeira fase em 1/6, alcançando , 4 (quatro) anos e 10 (dez) meses de reclusão. Terceira Fase: Milita em desfavor do condenado a causa especial de aumento de pena prevista no § único do artigo 288 do Código Penal, eis que restou demonstrado que a quadrilha é armada, aplicando-se em dobro a pena encontrada na segunda fase, encontrando e tornando definitiva a pena, em decorrência da ausência de causas especiais de diminuição de pena, em 9 (nove) anos e 08 (quatro) meses de reclusão. Considerando o disposto no artigo 33, § 2º, a do Código Penal o regime inicial para o cumprimento da pena será o fechado.6) Do Denunciado Leandro Paixão Viegas
Primeira Fase: A culpabilidade do agente não excede os limites de normalidade do tipo penal. O denunciado conforme FAC de fls. 1436/1444 é reincidente, o que será levado em consideração na próxima fase de fixação da pena. Os motivos do crime em questão são repugnantes, eis que a quadrilha pretende, com sua atuação, formar um Estado paralelo em sua área de abrangência, desafiando as autoridades legalmente constituídas. As conseqüências do crime são gravíssimas, pois gera na sociedade uma sensação constante de insegurança, medo e intranqüilidade. Não há nos autos informações acerca da personalidade e conduta social do apenado que autorizem a elevação da pena. Por estas razões, autorizada está a fixação da pena-base acima do mínimo legal. Assim, levando em conta que a pena prevista no artigo 8º. da Lei 8.072/90 é de 3 (três) a 6 (seis) anos de reclusão, fixo a pena-base em 4 (quatro) anos de reclusão.
Segunda Fase: Não há circunstâncias atenuantes. Milita em desfavor do réu a circunstância agravante da reincidência (fl. 1438). Desta forma aumento a pena encontrada na primeira fase em 1/6, alcançando , 4 (quatro) anos e 8 (oito) meses de reclusão. Terceira Fase: Milita em desfavor do condenado a causa especial de aumento de pena prevista no § único do artigo 288 do Código Penal, eis que restou demonstrado que a quadrilha é armada, aplicando-se em dobro a pena encontrada na segunda fase, encontrando e tornando definitiva a pena, em decorrência da ausência de causas especiais de diminuição de pena, em 9 (nove) anos e 4 (quatro) meses de reclusão. Considerando o disposto no artigo 33, § 2º, a do Código Penal o regime inicial para o cumprimento da pena será o fechado. 7) Do denunciado Gladson dos Santos Gonçalves
Primeira Fase: A culpabilidade do agente não excede os limites de normalidade do tipo penal. O denunciado conforme FAC de fls. 1445/1447 é primário. Os motivos do crime em questão são repugnantes, eis que a quadrilha pretende, com sua atuação, formar um Estado paralelo em sua área de abrangência, desafiando as autoridades legalmente constituídas. As conseqüências do crime são gravíssimas, pois gera na sociedade uma sensação constante de insegurança, medo e intranqüilidade. Não há nos autos informações acerca da personalidade e conduta social do apenado que autorizem a elevação da pena. Por estas razões,autorizada está a fixação da pena-base acima do mínimo legal. Assim, levando em conta que a pena prevista no artigo 8º. da Lei 8.072/90 é de 3 (três) a 6 (seis) anos de reclusão, fixo a pena-base em 4 (quatro) anos de reclusão.
Segunda Fase: Não há circunstâncias atenuantes e agravantes. Desta forma mantenho a pena encontrada na primeira fase. Terceira Fase: Milita em desfavor do condenado a causa especial de aumento de pena prevista no § único do artigo 288 do Código Penal, eis que restou demonstrado que a quadrilha é armada, aplicando-se em dobro a pena encontrada na segunda fase, encontrando e tornando definitiva a pena, em decorrência da ausência de causas especiais de diminuição de pena, em 8 (oito) anos de reclusão. Considerando o disposto no artigo 33, § 3º do Código Penal; considerando que a quadrilha em questão vale-se de armamentos pesados (fuzis) para a prática de crimes; bem como os motivos e conseqüências do crime em questão, fixo o regime inicialmente fechado para o cumprimento da pena.
8) Do Denunciado Julio Cesar Oliveira dos Santos
Primeira Fase: A culpabilidade do agente excede os limites de normalidade do tipo penal eis que o fato de ser policial aumenta a reprovabilidade de sua conduta ante a confiança que neles deposita a sociedade que deveria se sentir protegida com sua atuação e não ameaçada como vem ocorrendo. O denunciado conforme FAC de fls. 1448/1457 é tecnicamente primário. Os motivos do crime em questão são repugnantes, eis que a quadrilha pretende, com sua atuação, formar um Estado paralelo em sua área de abrangência, desafiando as autoridades legalmente constituídas. As conseqüências do crime são gravíssimas, pois gera na sociedade uma sensação constante de insegurança, medo e intranqüilidade. Não há nos autos informações acerca da personalidade e conduta social do apenado que autorizem a elevação da pena. Por estas razões, autorizada está a fixação da pena-base acima do mínimo legal. Assim, levando em conta que a pena prevista no artigo 8º. da Lei 8.072/90 é de 3 (três) a 6 (seis) anos de reclusão, fixo a pena-base em 4 (quatro) anos e 2 (dois) meses de reclusão.
Segunda Fase: Não há circunstâncias atenuantes e agravantes. Desta forma mantenho a pena encontrada na primeira fase.
Terceira Fase: Milita em desfavor do condenado a causa especial de aumento de pena prevista no § único do artigo 288 do Código Penal, eis que restou demonstrado que a quadrilha é armada, aplicando-se em dobro a pena encontrada na segunda fase, encontrando e tornando definitiva a pena, em decorrência da ausência de causas especiais de diminuição de pena, em 8 (oito) anos e 4 (quatro) meses de reclusão. Considerando o disposto no artigo 33, § 2º, a do Código Penal o regime inicial para o cumprimento da pena será o fechado. 9) Do denunciado Fabio Pereira de Oliveira
Primeira Fase: A culpabilidade do agente não excede os limites de normalidade do tipo penal. O denunciado conforme FAC de fls. 1458/1464 é tecnicamente primário. Os motivos do crime em questão são repugnantes, eis que a quadrilha pretende, com sua atuação, formar um Estado paralelo em sua área de abrangência, desafiando as autoridades legalmente constituídas. As conseqüências do crime são gravíssimas, pois gera na sociedade uma sensação constante de insegurança, medo e intranqüilidade. Não há nos autos informações acerca da personalidade e conduta social do apenado que autorizem a elevação da pena. Por estas razões, autorizada está a fixação da pena-base acima do mínimo legal. Assim, levando em conta que a pena prevista no artigo 8º. da Lei 8.072/90 é de 3 (três) a 6 (seis) anos de reclusão, fixo a pena-base em 4 (quatro) anos de reclusão.
Segunda Fase: Não há circunstâncias atenuantes e agravantes. Desta forma mantenho a pena encontrada na primeira fase. Terceira Fase: Milita em desfavor do condenado a causa especial de aumento de pena prevista no § único do artigo 288 do Código Penal, eis que restou demonstrado que a quadrilha é armada, aplicando-se em dobro a pena encontrada na segunda fase, encontrando e tornando definitiva a pena, em decorrência da ausência de causas especiais de diminuição de pena, em 8 (oito) anos de reclusão. Considerando o disposto no artigo 33, § 3º do Código Penal; considerando que a quadrilha em questão vale-se de armamentos pesados (fuzis) para a prática de crimes; bem como os motivos e conseqüências do crime em questão, fixo o regime inicialmente fechado para o cumprimento da pena.10) Do denunciado Alcemir Silva
Primeira Fase: A culpabilidade do agente não excede os limites de normalidade do tipo penal. O denunciado é tecnicamente primário. Os motivos do crime em questão são repugnantes, eis que a quadrilha pretende, com sua atuação, formar um Estado paralelo em sua área de abrangência, desafiando as autoridades legalmente constituídas. As conseqüências do crime são gravíssimas, pois gera na sociedade uma sensação constante de insegurança, medo e intranqüilidade. Não há nos autos informações acerca da personalidade e conduta social do apenado que autorizem a elevação da pena. Por estas razões, autorizada está a fixação da pena-base acima do mínimo legal. Assim, levando em conta que a pena prevista no artigo 8º. da Lei 8.072/90 é de 3 (três) a 6 (seis) anos de reclusão, fixo a pena-base em 4 (quatro) anos de reclusão.
Segunda Fase: Não há circunstâncias atenuantes e agravantes. Desta forma mantenho a pena encontrada na primeira fase. Terceira Fase: Milita em desfavor do condenado a causa especial de aumento de pena prevista no § único do artigo 288 do Código Penal, eis que restou demonstrado que a quadrilha é armada, aplicando-se em dobro a pena encontrada na segunda fase, encontrando e tornando definitiva a pena, em decorrência da ausência de causas especiais de diminuição de pena, em 8 (oito) anos de reclusão. Considerando o disposto no artigo 33, § 3º do Código Penal; considerando que a quadrilha em questão vale-se de armamentos pesados (fuzis) para a prática de crimes; bem como os motivos e conseqüências do crime em questão, fixo o regime inicialmente fechado para o cumprimento da pena. Os condenados permaneceram presos no curso do processo, não havendo qualquer alteração no quadro fático-processual, permanecendo íntegros os requisitos do artigo 312 do CPP, em especial a garantia da ordem pública. Como bem ressaltou a eminente Desembargadora que decretou a prisão preventiva dos denunciados: “ (...) a prisão preventiva é providência de natureza cautelar que só se justifica em casos de extrema e comprovada necessidade como a dos presentes autos, em que a conduta imputada na prefacial acusatória, revela a princípio, tratarem-se de pessoas perigosas, capazes de exercer violência e grave ameaça contra seus semelhantes, na busca de vantagens patrimoniais ou econômicas, o que recomenda, como medida de defesa social, suas segregações cautelares, haja vista que a liberdade dos mesmos leva ao descrédito de nossas Instituições, generalizando-se a crença de que os crimes, mesmo os graves, não são punidos, com perturbação séria e inequívoca da ordem pública”. Diante desses fundamentos, nego aos condenados o direito de recorrerem em liberdade. Recomendem-se por mandado na prisão em que se encontram. Com relação ao denunciado Natalino José Guimarães, como ressaltado pelo Ministério Público em suas alegações finais, a prisão preventiva do mesmo não foi requerida, por ocasião do oferecimento da denúncia, eis que à época gozava de imunidade prisional relativa em razão do exercício do mandato de Deputado Estadual. No entanto, com a renúncia ao mandato não há mais qualquer impedimento à decretação da prisão preventiva do mesmo e, por esta razão, pelos mesmos motivos acima expostos, no que se refere a necessidade da manutenção da custódia cautelar dos denunciados, decreto a prisão preventiva do acusado NATALINO JOSÉ GUIMARÃES, ao qual nego, via de conseqüência, o direito de recorrer em liberdade. Expeça-se mandado de prisão. Condeno, ainda, os réus nas custas processuais, aplicando-se, em sendo o caso, o disposto na Lei 1060/50. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Após o trânsito em julgado, lance-se o nome dos condenados no rol dos culpados e cumpra-se o artigo 105 da LEP. Rio de Janeiro, 09 de março de 2009. Alessandra de Araujo Bilac Moreira Pinto Juiz de Direito