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SENTENÇA Vistos, etc.
DIEGO NASCIMENTO DA SILVA, vulgo ´São Caetano´, CARLOS EDUARDO TOLEDO LIMA, vulgo ´Dudu´, CARLOS ROBERTO DA SILVA, vulgo ´Carlinhos Sem Pescoço´ ou ´Pescocinho´ e TIAGO ABREU MATTOS, qualificados às fls. 02/02B dos autos, foram denunciados pelo Órgão do Ministério Público, porque: ´No dia 07 de fevereiro de 2007, aproximadamente entre 21:00 e 21:40 horas, iniciando na Rua João Vicente, altura do semáforo existente na esquina da Estrada Henrique de Melo, em Oswaldo Cruz, percorrendo várias ruas de bairros pertencentes à Zona Norte da Cidade do Rio de Janeiro, terminando na Rua Caiari, em Cascadura, os denunciados, livre e conscientemente, em comunhão de ações e desígnios entre si e com mais um comparsa, o adolescente infrator, Ezequiel Toledo da Silva, vulgo ´Quiel´, devidamente qualificado nos autos, subtraíram, para si ou para outrem, mediante grave ameaça às vidas dos lesados: ROSA CRISTINA FERNANDES VIEITES, ALINE FERNANDES VIEITES e JOÃO HÉLIO FERNANDES VIEITES, além do emprego de extrema e cruel violência contra este último, as seguintes coisas alheias móveis que pertenciam àquela família: 1) um veículo da marca GM Corsa Sedan, de cor prata, de ano 2006, de placa KUN-6481, UF RJ, de chassis 9BGSA19906B209936, à gasolina, com todos os seus equipamentos e acessórios, incluindo aparelho de CD player e três controles remotos de portão eletrônico; 2) certa quantia em espécie em moeda nacional; 3) uma nota de cinco euros; 4) um talão de cheques do Banco Mercantil do Brasil; 5) um cartão de crédito Credicard Citi; 6) um aparelho de telefonia celular da marca Motorola; 7) um telefone sem fio; 8) um telefone da Marca Motorola, modelo V3, de cor preta, bem como sua respectiva capa; 9) um estojo em formato de bota, na cor amarela e vermelha, contendo em seu interior molhos de chaves; 10) um boneco Batman, brinquedo pertencente ao pequeno João Hélio. Além deste bens, foram também subtraídos os seguintes documentos: 1) um talonário do Banco Mercantil do Brasil apenas com os canhotos (sem cheques); 2) documentos pessoais pertencentes à primeira lesada, tais como: carteira de identidade expedida pelo IFP/RJ; carteira de identidade do CRC nº 65523; Carteira Nacional de Habilitação; título de eleitor; um comprovante de votação; cartões do Plano de Saúde ASSIM dos três lesados; e documento do veículo supramencionado; 3) os seguintes papéis timbrados: do Instituto São Paulo Apóstolo ´Avaliação de Português´ em branco; do Centro Oftalmológico Botafogo de emergência 24 horas; da Policlínica Todos os Santos Ltda. em nome do menino João Vieites; 4) uma nota fiscal e um extrato das Casas Bahia, assinados por Élson Lopes Vieites, pai do menino João Hélio; extrato da REDECARD em nome da vítima, Rosa Cristina Fernandes Vieites; cupons fiscais expedidos pela Loja Leroy Merlin no valor de R$ 32,80 (trinta e dois reais e oitenta centavos). A grave ameaça foi perpetrada mediante o emprego de armas de fogo, tendo sido estes instrumentos usados para minar qualquer resistência por parte das vítimas durante a execução do crime contra o patrimônio. A violência de que resultou a morte da criança, JOÃO HÉLIO FERNANDES VIEITES, menor de apenas seis anos de idade, será descrita mais adiante com a explicitação da mecânica delitiva. Consta dos autos que desde data que não se pode precisar, mas certamente até 07/02/2007, data até a qual a ação protraiu-se no tempo, os denunciados estavam dolosamente associados em quadrilha armada para o cometimento de crimes, em especial os contra o patrimônio, com destaque para o roubo de veículos. Desta forma, após combinação entre os quadrilheiros da prática efetiva de um crime contra o patrimônio a ser realizado no dia 07/02/2007, com acerto prévio de como os bens da eventual vítima seriam repartidos entres os agentes, os quatro denunciados e o adolescente infrator, devidamente armados com - pelo menos - duas armas de fogo, resolveram usar o veículo táxi, modelo Vectra, de propriedade do genitor do quarto denunciado, Tiago, para chegar até o início do locus delicti. O quarto denunciado, Tiago, era o condutor do táxi, estando a seu lado, no banco do carona, o terceiro denunciado, Carlos Roberto. Os denunciados, Diego e Carlos Eduardo, bem como o menor, vinham sentados no banco traseiro. Os denunciados, Tiago e Carlos Roberto, concorreram dolosamente para a empreitada criminosa não só quanto ao transporte do quinteto até o bairro de Oswaldo Cruz, local onde o crime contra o patrimônio se iniciou, mas também dando ´cobertura´ à ação criminosa praticada pelos demais agentes. Os três membros da família Vieites foram as infelizes vítimas escolhidas daquela noite por terem os agentes percebido que o carro visado era dirigido por uma mulher, circunstância considerada por eles como um elemento facilitador da ação criminosa. Quando o carro da família parou no semáforo vermelho existente na esquina da Estrada Henrique de Melo, em Oswaldo Cruz, atrás do táxi em que estavam os agentes, as vítimas foram abordadas por dois dos denunciados: Diego e Carlos Eduardo, bem como pelo adolescente infrator. Pelo menos dois destes agentes saltaram do carro com armas de fogo nas mãos. Apresentando-se as armas à família, a grave ameaça foi complementada com xingamentos e com determinações para que os ofendidos saíssem do veículo. Os agentes ainda bateram com suas armas nas janelas do motorista e do carona, o que produziu o som metálico daqueles instrumentos contra os vidros. Assustada pela extrema agressividade a que foi submetida, bem como pela grave ameaça presente, a lesada, Rosa Cristina, pediu para que os seus filhos tirassem os respectivos cintos de segurança e saíssem do carro. Ato contínuo, ela desembarcou do veículo, ação imitada por sua filha, Aline. Na oportunidade em que saltou, Rosa Cristina pediu aos agentes para que a deixassem tirar seu filho dali. Imediatamente, a mãe dirigiu-se em direção à porta traseira esquerda do veículo. A sua filha, Aline, passando por trás do carro, também correu para a mesma porta, pois a preocupação das duas ofendidas passou a ser exclusivamente a de tirar o menino do carro, o qual estava no centro do banco traseiro. Uma vez aberta a referida porta, a mãe puxou pelos braços o pequeno João Hélio para fora do veículo. Quando o menino tocou o solo, percebeu-se que ele ainda estava preso ao cinto abdominal. Rosa Cristina passou a empreender desesperado esforço para livrá-lo daquela situação, tentando levando o cinto por cima da criança. Ocorre que a porta pela qual o menino saiu foi fechada por ação humana, vinda de dentro do carro, certamente por intervenção de um dos agentes que acabara de ingressar no veículo. Este ato acabou prendendo o cinto à porta e, por conseqüência, o pequeno João Hélio ao veículo. Quando o trio supramencionado já estava embarcado, deu-se repentinamente a partida mediante brusca aceleração. Começou aí o suplício do pequeno João Hélio, o que estarreceu e comoveu o país. Segundo foi apurado em sede administrativa, o denunciado, Carlos Eduardo, era o motorista e o denunciado, Diego, o carona, enquanto o menor passava a viajar no banco de trás. Em ação bárbara e atroz, ainda durante o iter criminis, exatamente para assegurar a execução e o proveito do crime contra o patrimônio, bem como a impunidade de sua prática, os dois denunciados, Carlos Eduardo e Diego, acompanhados do menor, arrastaram a vítima, João Hélio, por quase sete quilômetros. Estes agentes percorreram diversas ruas de mais de um bairro da região, conforme se constata em laudo pericial incluso (fls. 275/289), até finalmente pararem na Rua Caiari, em Cascadura, local em que abandonaram o veículo e o corpo do menino, mas não antes de levarem consigo os demais bens. Desta conduta abominável resultaram as lesões corporais, cuja natureza e sede, pelo que se constata do auto cadavérico incluso, foram a causa suficiente da morte da criança. Consigne-se que todos os sujeitos ativos, em relação à morte de João Hélio, agiram com dolo eventual. Deveras, este último resultado integrou a previsibilidade de todos os denunciados ab initio da ação marginal, na medida em que eles, em concurso de agentes, planejaram e resolveram praticar contra o patrimônio, inclusive com emprego de armas de fogo, assumindo os riscos provenientes dessa ação criminosa. Isto coloca o evento morte de terceiro ou de qualquer uma das vítimas, assumido por todos, em perfeito desdobramento causal da empreitada ilícita, sendo despiciendo que o resultado fatal tenha ocorrido do arrasto, ainda mais quando ele se dá em virtude da própria execução da retirada da res furtivae da esfera de vigilância dos lesados. Destaca-se que os denunciados, Tiago e Carlos Roberto, mesmo na posse de um possante táxi, usado como instrumento do delito, nada fizeram para impedir o arrasto ou atender aos incessantes pedidos de socorro dos familiares de João Hélio, mesmo tendo eles concorrido para este resultado. Estes agentes limitaram-se a empreender fuga assim que os demais comparsas terminavam a execução do crime contra o patrimônio. Tal fato corrobora ainda mais a percepção de que a dupla, que dava ´cobertura´ aos demais, assumiu a ocorrência do evento fatal sem se importar com ele. Em especial, a previsibilidade dos denunciados - Carlos Eduardo e Diego - salta aos olhos, uma vez que foram estes os agentes, junto com o menor, que diretamente executaram o delito-meio integrante do crime contra o patrimônio, sabendo que, ao saírem em disparada com o carro, passaram a arrastar consigo uma das vítimas, assumindo que esta poderia causar - como efetivamente causou - a morte da criança. De fato, o trio que subtraía os bens da família e também, tragicamente, o que mais importava - a vida do caçula - foi por diversas pessoas avisado de que pequeno João Hélio ainda se encontrava preso pelo cinto do lado externo do carro. Assim que estes agentes partiram com o veículo, a mãe e a irmã da criança saíram em disparada atrás dele, acenando e fritando a plenos pulmões que o menino estava sendo arrastado. Durante a maior parte do trajeto, iniciando-se tal fato a poucos metros do locus delicti, quando a vítima certamente ainda estava viva, testemunhas - nominadas ou não nestes autos - de diversas formas possíveis, passaram a avisar aos integrantes do Corsa Sedan que havia uma pessoa sendo arrastada por aquele automóvel. Também consta dos autos que o veículo - um dos objetos do crime - fez manobras durante o tenebroso percurso, fato que demonstra a intenção dos agentes de se livrar do corpo da criança sem parar o carro. Dentre elas, destacam-se vários ziguezagues e um proposital deslocamento lateral do veículo em direção a um poste, na altura do nº 414 da Rua Agostinho Barbalho, o que efetivamente causou uma colisão do corpo da pequena vítima contra aquele obstáculo, mas não o suficiente para que o trio se livrasse do menino. O próprio corpo de João Hélio - enquanto os três agentes prosseguiam no seu trajeto de fuga - colidia contra a lataria e roda traseira do carro, bem como contra obstáculos na pista, girando o retorcendo ainda mais o cinto em volta da criança, de modo que é inegável que os ocupantes do veículo sabiam o que ali se passava. Frise-se, ainda, que há no procedimento administrativo, que fundamenta esta peça vestibular, depoimento de testemunha afirmando que um dos integrantes do veículo, ao ser avisado do arrasto, respondeu em alto e bom tom, com palavras de baixo calão, que o corpo do menino seria, na realidade um ´boneco de Judas´. Outra testemunha que acompanhou a cena bizarra quase no seu início até a Estrada Intendente Magalhães, altura do bairro de Campinho, e que - por diversas vezes - tentou avisar os integrantes do Corsa Sedan sobre o arrasto acabou sendo ameaçada com arma de fogo por um dos agentes, o carona, pessoa identificada nos autos como sendo o denunciado, Diego.´ Os dois primeiros denunciados, Diego Nascimento da Silva e Carlos Eduardo Toledo Lima, foram incursos nas penas do art. 157, § 3º, in fine, c/c art. 9º da Lei nº 8.072/90 e o art. 224, ´a´, do Código Penal, e art. 288, Parágrafo único, do Código Penal, todos na forma do art. 69, do Código Penal. Os demais denunciados, Carlos Roberto da Silva e Tiago Abreu Mattos, foram incursos nas sanções do art. 157, § 3º, in fine, combinado com o art. 9º da Lei nº 8.072/90 e o art. 224, ´a´, do Código Penal, n/f do art. 29, caput, do Código Penal, e art. 288, Parágrafo único, do Código Penal, ambas as figuras delitivas na forma do art. 69, do Estatuto Repressivo. A denúncia veio instruída com os autos do inquérito, estando o registro de ocorrência às fls. 04/08. Decretada a prisão temporária do réu, Diego, às fls. 56/57, e dos réus Thiago e Carlos Eduardo às fls. 91/92. Fotos do local onde foram encontrados parte dos objetos das vítimas às fls. 62/73. Autos de apreensão às fls. 76 e 77, e autos de entrega às fls. 112 e 191. Decretada a prisão temporária do réu Carlos Roberto às fls. 122/123. Autos de acareação, realizados em sede policial, às fls. 202/204, 205/206 e 207/208. Laudo de exame complementar de local às fls. 279/293. Autos de exame de corpo de delito dos réus às fls. 294, 295, 296 e 297. Laudo de perícia papiloscópica realizada no veículo às fls. 302/303. Relatório conclusivo do inquérito policial às fls. 305/317. Recebida a denúncia às fls. 329/330, ocasião em que foi decretada a prisão preventiva dos acusados. Laudo de exame cadavérico às fls. 332/333. Petição da defesa dos acusados, às fls. 383/384, em que requer a realização de novos ECD's nos mesmos. Requerida a habilitação de assistência à acusação às fls. 389, ao que não se opôs o MP, que foi deferida, por ocasião dos interrogatórios, às fls. 422/424. Citações às fls. 415 (Diego), 417 (Carlos Eduardo), 419 (Carlos Roberto) e 421 (Thiago). Interrogatórios dos acusados às fls. 425/431 (Diego), 432/436 (Carlos Eduardo), 437/441 (Carlos Roberto) e 442/446 (Tiago). Alegações preliminares às fls. 474 (Carlos Roberto), 476 (Carlos Eduardo). Determinada a expedição de ofício à DPGE a fim de designar Defensor Público para patrocínio dos acusados Diego e Tiago no sumário de acusação, tendo em vista a inércia de seus patronos e a manifestação da Defensora Pública Tabelar (fls. 501). Re-interrogatório do acusado Diego às fls. 508/510. Petição da Defesa dos acusados, às fls. 565/566, em que requer a regularização da representação processual, fazendo a juntada de substabelecimento. Sumário de Acusação realizado consoante fls. 511/512, 593/594 e 654/655, ocasiões em que foram ouvidas as testemunhas de acusação às fls. 513/520 (Rosa Cristina), 521/525 (Pedro Paulo), 526/533 (Wagner), 534/537 (Paulo Ferreira), 538/543 (Edvan), 544/547 (Maurício), 548/553 (Diógenes), 554/556 (Leonardo), 557/560 (Kerginaldo), 595/601 e 656 (Ezequiel), 602/604 (Jefferson), 605/607 (Fábio), 608/610 (Uiblim). Na assentada de fls. 654/655, consta rejeição da argüição de inépcia da denúncia, e indeferimento de pleito defensivo de nova perícia. Defesa prévia oferecida pela defesa dos novos patronos dos réus às fls. 567/574. Cópias da assentada, termo de depoimento do menor, Ezequiel, prestado junto à 2ª Vara de Infância e Juventude da Capital, e representação oferecida contra o mesmo, às fls. 630/637. Folha de antecedentes criminais dos acusados às fls. 666/669 e 924/927 (Diego), 670/675 e 806/810 (Carlos Eduardo), 736/738 (Carlos Roberto), 739/742 (Tiago). Esclarecimento da FAC de Carlos Eduardo às fls. 670. Re-interrogatório do réu Diego às fls. 681/687, que modificou a versão dos fatos anteriormente prestada, tendo, ainda, em assentada (fls. 679/680), havido renúncia dos advogados de Tiago, Diego e Carlos Eduardo, sendo-lhes nomeado a Defensoria Pública. Requerimento da Defensora Pública Tabelar, às fls. 688 verso, para que seja juntada aos autos a exceção de suspeição do Promotor de Justiça. Certidão cartorária no sentido de estar o acusado Carlos Eduardo patrocinado pela Defensora Pública que atua junto a este Juízo, Tiago patrocinado pela Defensora Pública tabelar, e o acusado Carlos Roberto com advogado constituído nos autos, necessitando de nomeação de Defensor Público para o réu Diego (fls. 698). Prova de Defesa realizada consoante fls. 702/703 e 812/813, ocasião em que foram ouvidas as testemunhas de defesa conforme termos de depoimento de fls. 704/711 (Hércules), 712/714 (Terezinha), 715/716 (Wladimir), 717/718 (Renata), 719/722 (Gilson), 814/818 (Márcia), 819/822 (Kelly). Ofícios respostas da Rede Globo, às fls. 744, e da Rede Record às fls. 745/746. Laudo de exame necropapiloscópico às fls. 825. Cópias de documentos provenientes da 2ª Vara da Infância e Juventude, referente ao procedimento infracional a que respondeu Ezequiel, às fls. 852/872 e 877/909. Manifestação do Ministério Público, em diligências, às fls. 874/875. DVD encaminhado pela TV Record contendo reportagens acerca dos fatos narrados na denúncia às fls. 913. Laudos de exame de material às fls. 916, 917. Pedido de informações acerca do habeas corpus impetrado a favor de Diego (fls. 970), que foram prestadas conforme fls. 981/990. Manifestação das Defesas, em diligências, às fls. 992/993 (Carlos Eduardo), 996 (Tiago), 997 (Diego) e 998 (Carlos Roberto). Documentos do veículo juntados pelo assistente de acusação às fls. 999/1001. Decisão do Juízo acerca das diligências requeridas pelo MP e pela Defesa às fls. 1003/1005. Alegações finais do MP às fls. 1015/1071, pugnando pela procedência parcial da denúncia, condenando-se os réus Tiago e Carlos Roberto nas penas do art. 157, § 2º, I e II, combinado com artigo 29, § 2º, parte final, e art. 288, Parágrafo único, da Lei Repressiva, n/f do art. 69, todos do Código Penal, e os réus Diego e Carlos Eduardo nas penas do art. 157, § 3º, in fine, c/c art. 9º, da Lei nº 8.072/90 e art. 288, Parágrafo único, do Código Penal, ambas as figuras n/f do art. 69, do Código Penal. Alegações finais do Assistente de Acusação às fls. 1101/1102, em que ratifica integralmente as alegações do Ministério Público. Manifestação da Defesa de Carlos Eduardo às fls. 1106/1107, em que reitera o pedido de diligências de fls. 992/993, que fora anteriormente indeferido. Promoção do Ministério Público às fls. 1108/1109 em que se opõe ao requerimento da Defesa de Carlos Eduardo, e requer a intimação de Carlos Roberto para regularizar o seu patrocínio. Indeferido o pleito de diligências da Defesa de Carlos Eduardo, e determinada a intimação de Carlos Roberto para nomear novo patrono, às fls. 1114/1115. Alegações finais da defesa de Diego às fls. 1120/1141 pugnando, em suma, pelo seguinte: anulação do processo desde o recebimento da denúncia, e a partir da fase instrutória, por haver nulidade absoluta decorrente da ofensa aos artigos 499 e 500 do CPP, no que tange ao rito processual; que seja desacolhida a denúncia no que tange ao delito do art. 288, Parágrafo único, do Código Penal, pela falta de associação prévia e estabilidade; que desclassificado o latrocínio imputado à Diego para o delito do art. 157, § 2º, incisos I e II, do CP, com a conseqüente eliminação da figura do art. 69, do CP; e, na eventualidade de sentença condenatória, que seja levada em consideração a atenuante da confissão. Noticiado o óbito do patrono de Carlos Roberto, às fls. 1142/1143, ocasião em que foi requerida a nomeação de outro profissional para o seu patrocínio. Alegações finais da defesa de Carlos Eduardo às fls. 1152/1177 pugnando, em suma, pelo seguinte: anulação de todo o processo face à irregularidade verificada em sede policial; anulação do processo desde a fase de diligências, a fim de que seja realizada perícia no cinto de segurança do banco de trás do veículo; absolvição do réu pelo delito de latrocínio, por ausência de provas de autoria; desclassificação para o delito de roubo simples, pela imprevisibilidade do resultado morte da vítima; absolvição pelo delito de quadrilha armada; e desclassificação do delito de quadrilha armada para quadrilha simples, prevista no art. 288, caput, do Código Penal. Determinada a intimação do réu Carlos Roberto para constituição de novo patrono (fls. 1178), tendo o mesmo indicado a Defensoria Pública para seu patrocínio (fls. 1180). Alegações finais da defesa de Carlos Roberto às fls. 1181/1201 pugnando, em suma, pelo seguinte: absolvição do acusado em relação ao latrocínio por ausência de provas; alternativamente, pela desclassificação para o delito de roubo; absolvição em relação ao delito de quadrilha, bem como não incidência do parágrafo único do art. 288, do CP; e fixação da pena base no mínimo legal, face à primariedade do acusado e o reconhecimento da participação de menor importância. Alegações finais da defesa de Tiago às fls. 1203/1306 pugnando, em suma, pelo seguinte: absolvição do réu em relação ao delito de latrocínio; alternativamente, caso condenado pelo delito de roubo, requer o reconhecimento da causa de diminuição de pena prevista no art. 29, § 1º, do CP, efetuando-se a diminuição de 1/3 da pena, após aplicação da pena no mínimo legal, face às primariedade, levando-se, ainda em consideração, a menoridade do réu ao tempo do crime; se condenado pelo delito do art. 157, do CP, pugna a defesa pelo não acatamento da causa de aumento de pena referente ao emprego de arma de fogo, face à utilização de arma de brinquedo; com relação à quadrilha armada, pugna a defesa pela absolvição, na forma do art. 386, III, do CP, e, em caso de condenação, pugna pelo afastamento da causa de aumento de pena inserta no parágrafo único do art. 288, do CP. Em apenso, encontram-se os autos de exceção de suspeição do membro do Ministério Público, que não foi admitido, e o laudo de local de homicídio com as fotos do corpo da criança e do carro, mantidos sob segredo de Justiça. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. Versam os presentes autos a respeito de ação penal iniciada por denúncia do Ministério Público contra DIEGO NASCIMENTO DA SILVA, vulgo ´São Caetano´, CARLOS EDUARDO TOLEDO LIMA, vulgo ´Dudu´, CARLOS ROBERTO DA SILVA, vulgo ´Carlinhos Sem Pescoço´ ou ´Pescocinho´ e TIAGO ABREU MATTOS, como incursos os dois primeiros denunciados nas penas do art. 157, § 3º, in fine, c/c art. 9º da Lei 8072/90 e o art. 224, ´a´, do Código Penal, e art. 288, Parágrafo único, do Código Penal, todos na forma do art. 69, do Código Penal. Os demais denunciados, Carlos Roberto da Silva e Tiago Abreu Mattos, foram incursos nas sanções do art. 157, § 3º, in fine, combinado com o art. 9º da Lei nº 8.072/90 e o art. 224, ´a´, do Código Penal, n/f do art. 29, caput, do Código Penal, e art. 288, Parágrafo único, do Código Penal, ambas as figuras delitivas na forma do art. 69, do Estatuto Repressivo. Antes de adentrar no exame do mérito da causa, insta salientar que a hipótese dos autos cuida de fatos que abalaram a sociedade e a ordem jurídica nacional, ganhando repercussão intensa na mídia, inclusive internacional, haja vista ter tido como vítima fatal um menino de tenra idade, que, após ser arrastado por mais de seis quilômetros com o corpo atado ao cinto de segurança do carro de sua família, veio a sucumbir, tendo a vida interrompida. O intróito supra faz-se necessário para justificar o cuidado e o tempo dedicados à confecção desta sentença, que, pela delicadeza dos fatos, extrapolou o previsto na legislação pátria. Importante esclarecer, ainda, que por não ter sido a Magistrada que colheu as provas, durante a fase instrutória, assumindo a direção dos autos somente após o oferecimento das alegações finais ministeriais, esta Julgadora necessitou de exame acurado dos mesmos, a fim, inclusive, de evitar qualquer influência resultante das matérias jornalísticas veiculadas sobre o caso, preservando o direito dos réus a um julgamento imparcial, conforme postulados constitucionalmente assegurados. DAS PRELIMINARES SUSCITADAS PELAS DEFESAS I - DEFESA DO RÉU DIEGO NASCIMENTO DA SILVA: Com relação à preliminar de nulidade absoluta por suspeição da MMª. Magistrada em exercício quando do recebimento da denúncia e decretação da prisão preventiva dos réus, não merece acolhida a tese defensiva, a uma porque tal suspeição, caso existente, deveria ter sido argüida na forma e ocasião previstas na Lei de Ritos. Merece destaque que, a indignação mencionada pela defesa do primeiro acusado, supostamente demonstrada pela douta Magistrada signatária da decisão que recebeu a denúncia e decretou a prisão preventiva dos réus não se encontra elencada nos casos previstos na legislação pátria para configuração de suspeição, conforme disposto no Artigo 254 do Código de Processo Penal. Tal reação demonstra somente que o Magistrado não é um autômato, dissociado da realidade social dos fatos, configurando-se como mero aplicador da letra fria da lei, o que importaria em ser, salvo melhor juízo, um ´feitor´ de injustiças, haja vista que a lei, em sua acepção literal, nem sempre atende à necessidade de Justiça da coletividade. A sensibilidade do Juiz, em questões de grave abalo na ordem pública e social, é indispensável à boa condução da máquina processual. Pensar de forma diversa levaria à conclusão de que todos os Magistrados são desnecessários, e poderiam ser substituídos facilmente por computadores de última geração, que, após a digitação do caso pela parte interessada, emitiria, imediatamente, sentença baseada em dados objetivos, previstos na Lei. Analisando atentamente a decisão de fls. 329/330, não vislumbra essa julgadora qualquer excesso cometido pela então Magistrada em exercício, haja vista que, na fundamentação, a nobre colega emitiu juízo de valor apenas com relação à barbárie dos fatos narrados na exordial, o que, de forma alguma, constitui prejulgamento, vez que nenhuma análise do mérito e de atribuição de responsabilidade penal aos acusados foi realizada. Desta forma, não há que se falar em nulidade absoluta, por prejulgamento. No que diz respeito à preliminar de cerceamento de defesa levantado nas alegações finais do réu Diego, baseado na existência de colidências entre as declarações prestadas pelos acusados em sede policial, estando o defendente da ilustre defensora pública signatária das alegações finais em comento desassistido, por ocasião do procedimento policial, não tendo sido comunicado nada a seu respeito à Defensoria Pública, entende esta magistrada, mais uma vez, ausente causa processual apta a anular o feito, senão vejamos. O procedimento policial é utilizado, modernamente, apenas para fins de investigação dos fatos, para a formação da opinio delicti pelo titular da ação penal, ou seja, na hipótese dos autos, o Ministério Público, não constituindo, o que foi produzido em sede administrativa, prova apta a autorizar a prolação de decreto condenatório, posto não ter sido realizado sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. Ademais, importante destacar que o Estado, através da Autoridade Policial, tem o dever de garantir aos investigados, em sede policial, o direito de constituir advogado ou requerer a nomeação de Defensor Público, constituindo a comunicação de prisão ao Órgão da Defensoria Pública, em excesso de zelo pela aplicação dos princípios e garantias constitucionais. Contudo, ao contrário, a omissão dessa comunicação, não importa em supressão de aplicabilidade de normas garantistas. A Constituição da República Federativa do Brasil, em seu Artigo 5º, inciso LXIII, prevê a necessidade de ser assegurada aos presos o direito à assistência de advogado, o que, na hipótese dos autos, não foi negada aos réus em nenhum momento. Prossegue a defesa de Diego, sustentando cerceamento de defesa, agora durante a instrução criminal, alegando que, em sede de sumário de acusação, não houve observância à presença dos réus, que não foram requisitados quando da oitiva das testemunhas arroladas na denúncia. Em consulta aos autos, é possível verificar que todos os defensores dos acusados estiveram presentes ao ato, e assinaram a assentada de fls. 511/512, sendo certo que, na ocasião, não levantaram qualquer oposição à ausência dos réus, ao ato. Contudo, o próprio fato de Diego ter sido re-interrogado nesta ocasião, já comprova que os réus foram requisitados, e estavam presentes nas dependências do Fórum, quando da realização da audiência, o que é corroborado pelo teor do depoimento da vítima Rosa Vieites (fls. 513/520), que manifestou receio de depor na presença dos acusados, tendo realizado reconhecimento através do vidro de manjamento instalado na porta da sala de audiências. Comentando, ainda, as prefaciais sustentadas pela defesa do primeiro réu, merece rejeição, igualmente, a preliminar de falta insuficiência de defesa técnica e autodefesa de Diego, haja vista que, em nenhum momento, foi desassistido por advogado legalmente constituído, ou de forma grosseiramente insuficiente. A mudança de versões traduzida em seus vários interrogatórios merecerá comento adiante, quando da análise do mérito, não traduz falha na defesa, e sim, no entender deste Juízo, na adoção de várias teses, talvez com o fito de confundir o induzir o Magistrado sentenciante em erro. Desta maneira, REJEITO TODAS AS PRELIMINARES SUSCITADAS PELA DEFESA DO ACUSADO DIEGO. II - DEFESA DO RÉU CARLOS EDUARDO TOLEDO LIMA: Com relação ao pedido de anulação do feito por irregularidades ocorridas na esfera policial, não merece amparo a tese sustentada pela defesa de Carlos Eduardo, posto que, como já mencionado anteriormente, o procedimento administrativo não é desenvolvido sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, constituindo-se válida e regular a participação do Parquet, no curso das investigações, por ser o destinatário de sua apuração, para a formação da opinio delicti. Aos investigados, repita-se, deve ser garantida a assistência de defensor, o que foi respeitado, vez ter havido comunicação formal à Defensoria Pública. Data venia da tese defensiva, em nenhum momento houve desrespeito à nobre Defensoria Pública, vez ter sido a mesma comunicada formalmente da prisão, sendo permitido e assegurado, assim, o acompanhamento dos réus, ainda quando investigados, por Defensores Públicos enviados pela instituição. No que concerne ao cerceamento de defesa, decorrente do indeferimento da realização de nova perícia no veículo da família vitimada pela tragédia noticiada nos autos, não há que se falar em nulidade, como já mencionado nos autos, vez que o automóvel já havia sido periciado, bem como transferida a sua propriedade a terceiros, razão pela qual não poderia o Juízo assegurar a inalterabilidade de suas condições, com relação à época dos fatos narrados na denúncia, o que tornaria imprestável a prova, constituindo-a como mero meio protelatório. Assim sendo, REJEITO TODAS AS PRELIMINARES SUSCITADAS PELA DEFESA DO ACUSADO CARLOS EDUARDO. Os acusados Carlos Roberto e Tiago não suscitaram, em sede de alegações finais, preliminares. Dessa maneira, superadas as questões processuais argüidas preliminarmente, passa esta Magistrada à análise do mérito da causa. DO MÉRITO Os réus foram denunciados pelo órgão do Ministério Público como incursos os dois primeiros nas penas do art. 157, § 3º, in fine, c/c art. 9º da Lei 8072/90 e o art. 224, ´a´, do Código Penal, e art. 288, Parágrafo único, do Código Penal, todos na forma do art. 69, do Código Penal. Os demais acusados, Carlos Roberto da Silva e Tiago Abreu Mattos, foram incursos nas sanções do art. 157, § 3º, in fine, combinado com o art. 9º da Lei nº 8.072/90 e o art. 224, ´a´, do Código Penal, n/f do art. 29, caput, do Código Penal, e art. 288, Parágrafo único, do Código Penal, ambas as figuras delitivas na forma do art. 69, do Estatuto Repressivo. DO CRIME DE LATROCÍNIO Os presentes autos apuram a prática de crime de latrocínio e formação de quadrilha por parte dos acusados e de Ezequiel, adolescente infrator, tendo o primeiro delito como vítimas Rosa Maria, Aline e João Hélio Vieites, esse último, vítima fatal, menor, com apenas seis anos de idade. MATERIALIDADE A materialidade do fato referente ao latrocínio encontra-se consubstanciada no Laudo de Exame Cadavérico da vítima João Hélio Fernandes Vieites (fls. 332/334), auto de entrega (fls. 112), nota fiscal do veículo das vítimas (fls. 1000), Laudo de Exame em Local de Homicídio (autuado em apenso, e em segredo de Justiça), e, finalmente, através das declarações prestadas pela vítima Rosa Maria, que narra claramente a subtração de seus objetos, e a recuperação de somente parte deles. O delito de latrocínio - roubo seguido de morte - é crime complexo, consubstanciado em crime contra o patrimônio (subtração de bens) e morte, o que, inegavelmente ocorreu na hipótese dos autos. Além do veículo da família Vieites (Corsa Sedan, de cor prata, de ano 2006, de placa KUN-6481, UF RJ, de chassis 9BGSA19906B209936, à gasolina, com todos os seus equipamentos e acessórios, incluindo aparelho de CD player e três controles remotos de portão eletrônico), foram subtraídos das vítimas: certa quantia em espécie em moeda nacional; uma nota de cinco euros; um talão de cheques do Banco Mercantil do Brasil; um cartão de crédito Credicard Citi; um aparelho de telefonia celular da marca Motorola; um telefone sem fio; um telefone da Marca Motorola, modelo V3, de cor preta, bem como sua respectiva capa; um estojo em formato de bota, na cor amarela e vermelha, contendo em seu interior molhos de chaves; um boneco Batman; além de diversos documentos. Assim, incontroversa a materialidade do delito patrimonial. A morte encontra-se comprovada através do AEC da vítima fatal, João Hélio, como suso mencionado, que teve ceifada de forma violenta e prematura sua vida. AUTORIA Com relação à autoria do delito de latrocínio, passamos à análise das condutas de cada um dos acusados, a saber. DOS ACUSADOS DIEGO NASCIMENTO DA SILVA E CARLOS EDUARDO TOLEDO LIMA Diego e Carlos Eduardo, conforme se depreende dos autos, concorreram de forma ativa para a prática dos fatos narrados na denúncia, senão vejamos. A vítima Rosa Maria, ao ser ouvida em Juízo, afirma categoricamente reconhecer Diego como sendo o elemento que a abordou, no momento do assalto, tendo Carlos Eduardo abordado sua filha Aline. Afirma Rosa, às fls. 513/520, que estava conduzindo o veículo da família, no dia dos fatos, por volta das 21 horas e 15 minutos, quando, ao avistar um sinal fechado, parou, atrás de um veículo táxi, que estava parado atrás de um outro veículo. Prossegue a vítima, narrando que estava acompanhada de sua filha Aline, sentada no banco do carona, e de seu filho João Hélio, que viajava no banco traseiro, todos usando o cinto de segurança, o que revela a mesma como uma mãe cautelosa e zelosa da segurança de sua família. Em dado momento, dois elementos desceram do táxi parado à frente do carro das vítimas, ambos portando armas de fogo, que, em sede de Sumário de Acusação, reconheceu como sendo os acusados Diego e Carlos Eduardo, que abordaram, repita-se, respectivamente, a depoente e Aline, anunciando o assalto e ameaçando sua família. Na mecânica delitiva, prossegue a vítima Rosa, expondo em Juízo que ficou muito nervosa e pediu a seus filhos que retirassem os cintos de segurança, pedindo ainda a Diego que a deixasse retirar seu filho menor, que estava no banco traseiro do carro. Segue a narrativa, mencionando que ao abrir a porta traseira de seu veículo e determinar que o pequeno João descesse, percebeu, assim que o menino tocou o solo com os pés, que o mesmo ainda estava com o cinto de segurança atado ao corpo, tendo, então, avisado novamente aos acusados que o mesmo ainda estava preso ao cinto, pela cintura (fls. 515). Entretanto, apesar de Rosa ter alertado aos assaltantes acerca da situação de João, os mesmos entraram no veículo, e a porta traseira do carro foi batida, prendendo o menino ao mesmo, sendo imediatamente dada a partida, momento no qual começou tormento impossível de ser traduzido em palavras para a família do pequeno João, que foi arrastado cruelmente pelas ruas da cidade. Eis a mecânica dos fatos, narradas pela pessoa mais abalizada para fazê-lo: a vítima, que, além de ter seus pertences materiais subtraídos, teve arrancada de seus braços sua conquista mais preciosa, qual seja, a vida de seu pequeno filho, João Hélio. Desta forma, inegável a conduta dos acusados Diego e Carlos Eduardo, que, efetivamente, perpetraram o assalto cruel mencionado na denúncia, e, ao arrancarem com o veículo, trazendo atado a este o menino João Hélio, assumiram o risco na produção do resultado morte, pouco se importando com a sua ocorrência, o que, infelizmente, veio a se tornar fato, conforme Auto de Exame Cadavérico constante dos autos. Saliente-se que o delito foi cometido com o emprego de armas de fogo, pois, segundo a vítima Rosa, quando teve seu carro abordado, pode escutar claramente o som metálico das mesmas sendo batidas contra os vidros do automóvel, o que descaracteriza a alegação dos acusados no sentido de terem usado arma de brinquedo para a empreitada criminosa, posto ser de cediço conhecimento que armas de tal natureza não são confeccionadas em metal, não sendo capazes, assim, de produzir o som metálico ouvido e mencionado em Juízo pela vítima Rosa. As versões apresentadas pelos acusados, quando ouvidos em Juízo, são dissociadas da realidade, face às demais provas coletadas nos autos. O acusado Diego apresenta três versões diferentes, sendo interrogado, e, posteriormente, re-interrogado duas vezes. Inicialmente, em seu interrogatório, Diego afirma ter praticado os fatos narrados na denúncia, juntamente com Ezequiel, depois de coagir Tiago, que dirigia o táxi descrito na denúncia, acompanhado de Carlos Roberto. Prossegue Diego, mencionando que a arma estava consigo, e era de brinquedo, narrando ter, juntamente com Ezequiel, abordado o veículo das vítimas, e, que neste momento, o adolescente infrator portava a arma, que, segundo o réu, era de brinquedo. Assegura Diego que Carlos Eduardo não participou do assalto, em suas duas primeiras versões, o que desmente, em seu último re-interrogatório, no qual narra com mais detalhes a mecânica dos fatos, corroborando, praticamente, in totum as declarações da vítima Rosa Maria. As declarações prestadas por Diego, às fls. 681/687, efetivamente só divergem daquelas prestadas pela vítima com relação ao número de armas utilizadas na empreitada criminosa (ela afirma duas, ele, apenas uma), quanto à natureza do armamento (o acusado afirma que a arma era de brinquedo), e quanto à pessoa que efetivamente teria batido a porta traseira do Corsa (a vítima afirma que foi alguém de dentro do carro, ou seja, um dos meliantes, supostamente o menor Ezequiel, que estava sentado no banco traseiro, conforme declara Diego às fls. 683, enquanto que este assegura ter sido a mãe quem bateu a porta do veículo, enquanto o menino ainda se encontrava atado ao cinto). Dessa forma, guardada a coerência dos fatos narrados pelo acusado Diego às fls. 681/687 com as demais provas dos autos, mormente o depoimento de Rosa, considera essa Magistrada que a última versão apresentada por este é a que mais se aproxima, dentre as oferecidas pelos réus, da realidade, salvo alguns pontos que serão comentados oportunamente. O acusado Carlos Eduardo, ouvido às fls. 432/436, nega o envolvimento nos fatos noticiados nos autos, afirmando, contudo, não ser ´flor que se cheire´ (fls. 433). Insiste o segundo réu na tese de que estava passando a noite na casa de sua ex-namorada, Kelli, trazendo versão confusa, ao afirmar ter encontrado no caminho a mãe de Kelli e sua irmã, sem, no entanto, saber declinar o nome de ambas. É, no mínimo, estranho que alguém passe a noite na casa de uma ex-namorada, com quem afirma já ter mantido relacionamento afetivo, encontre parentes próximos, como a mãe e a irmã desta, e não dizer seus nomes. Carlos Eduardo admite, ainda, já ter praticado roubo de um veículo Siena, juntamente com Ezequiel e Diego, com modus operandi similar ao aplicado no crime descrito nos presentes autos, ou seja, perpetrado contra uma mulher. Assim, a narrativa de Carlos Eduardo em nada contribui para a consecução da verdade material, salvo no que pertine a seus antecedentes, devidamente comprovados por sua FAC e demais elementos dos autos. As demais testemunhas ouvidas em Juízo, afirmam terem avistado o veículo das vítimas sendo conduzido pelas ruas da cidade, arrastando cruelmente um corpo de criança preso à lataria, reconhecendo, ainda, os acusados Diego e Carlos Eduardo, como passamos a analisar. A testemunha Pedro Paulo (fls. 521/525) informa ao Juízo ter avistado o veículo Corsa, conduzido por Carlos Eduardo e tendo Diego no banco do carona, com os vidros abertos, afirmando, ainda, haver mais um elemento viajando no banco traseiro. Instado a realizar o reconhecimento dos réus, através do vidro de manjamento instalado na porta da sala de audiências deste Juízo, afirmou inequivocamente ao ver Carlos Eduardo: ´Foi ele!´ (fls. 522), achando, ainda, o réu Diego semelhante ao elemento que viajava no carona do Corsa, reconhecendo, assim, os dois primeiros réus. Narra Pedro Paulo, ainda, que, na noite dos fatos, trafegava com seu veículo pela via de mão-dupla que beira a estação de Madureira, conduzindo-se na direção de Bento Ribeiro, quando, em dado momento, percebeu um carro vindo na direção contrária, invadindo, por vezes, a pista na qual trafegava a testemunha, trepidando, assim, no ´gelo baiano´ divisório, razão pela qual piscou o farol alto para alertar o motorista do outro veículo. Informa que, prosseguindo no trajeto, ia percebendo a expressão de susto de motoristas e transeuntes que passavam pelo veículo Corsa, que colocavam as mãos na cabeça; continua a narrativa, esclarecendo à Magistrada presidente da audiência que, ao passar pelo Corsa, colocou a cabeça para fora da janela de seu veículo, avisando aos mesmos que havia algo pendurado no carro, fazendo referência ao corpo de João Hélio, sem saber, naquele momento, o horror da cena que presenciava. Esclarece que, nesse momento, pôde avistar o rosto dos dois elementos que viajavam na frente do Corsa, averiguando, ainda, a presença de um terceiro elemento, no banco traseiro, pois o veículo estava com o vidro dianteiro aberto. Ilustra a testemunha que os elementos do carro disseram em voz alta palavras de baixo calão, ouvindo, ainda, a palavra ´Judas´, o que corrobora suas declarações prestadas por ocasião do procedimento inquisitorial onde afirmou ter ouvido dos ocupantes do Corsa que o corpo da criança seria um ´boneco de Judas´, prática comum em comunidades católicas, nos sábados de aleluia, consistente em espancar e arrastar um boneco simbolizando Judas, o traidor bíblico de Jesus Cristo, reduzindo-o a farrapos. De tal sorte, a menção a Judas só configura o total desrespeito dos dois primeiros acusados e do adolescente infrator com a pequena vítima, que arrastavam ao longo das vias públicas, comparando-a ao traidor de Jesus. Abominável descaso com a vida humana e com a pureza e inocência de uma criança pequena. Wagner Candido Mendes, ouvido às fls. 526/533, afirma estar conduzindo sua motocicleta, na noite dos fatos, quando avistou um veículo Corsa prata com um corpo pendurado pelo cinto de segurança na porta traseira, do lado do motorista, razão pela qual a testemunha, dotada de fé no ser humano, acreditou terem os ocupantes do carro esquecido uma criança fora do veículo, e tentou alertá-los do ocorrido, piscando o farol, buzinando e fazendo outras manobras no intuito de parar o Corsa. Avança a testemunha em sua narrativa, esclarecendo que, durante a execução de uma curva no caminho, o corpo da criança (cabeça) colidiu com os ´tachões´ que dividiam as pistas da via pública, fazendo com que espirrasse sangue na própria testemunha. Contudo, em dado momento o motorista do Corsa ´fechou´ a moto da testemunha, ocasião na qual esta identificou o corpo como sendo de uma criança. Esclarece o depoente em Juízo que o motorista do Corsa começou a fazer manobras em zigue-zague com o veículo, em alta velocidade, o que fez com que o corpo da criança colidisse com um poste existente na localidade, fato que causou um barulho muito grande. Importante, também, destacar que Wagner reconhece Diego como sendo o ocupante do banco do carona do Corsa, e Carlos Eduardo como o motorista do veículo, mencionando, ainda, que o carro estava com os vidros dianteiros arriados, em consonância com o já afirmado por Pedro Paulo, e que propiciou a ambos o reconhecimento dos ocupantes do automóvel objeto da subtração, bem como traz ao Juízo a certeza de que estes tinham plena consciência de que arrastavam o corpo da vítima ao longo de todo o trajeto percorrido. Com todas essas evidências, indubitável a autoria do delito de latrocínio na pessoa dos dois primeiros réus. Impossível o acatamento da tese defensiva no sentido de não terem os assaltantes, no momento dos fatos, visto o corpo da criança pendurado no veículo. Inegável que os réus Diego e Carlos Eduardo, ao ouvirem de Rosa Maria que seu filho estava preso ao cinto, tendo o primeiro ficado inerte, não impedindo que o motorista desse a partida no veículo, e o segundo arrancado com o carro, assumiram o risco de produção do resultado morte, pouco se importando com sua ocorrência, o que, realmente, veio a se confirmar. Destarte, caracterizado juridicamente o latrocínio, sendo desejado o delito contra o patrimônio, e configurado o dolo eventual, com relação à morte da vítima João Hélio. Seria muita inocência desta Magistrada crer que Carlos Eduardo, Diego e Ezequiel, trafegando com os vidros dianteiros do veículo roubado abertos, não ouviam o barulho alto produzido pelo constante atrito do corpo da pequena vítima contra o solo, a lataria do automóvel, e os obstáculos existentes nas vias públicas pelas quais trafegavam (poste, ´tachões´ divisórios, etc.). Ainda que se considere terem os roubadores sido acometidos de uma súbita diminuição da audição, incrível seria acreditar não ter o motorista avistado o corpo sendo arrastado, ao olhar pelo espelho retrovisor. Qualquer motorista, por mais recentemente habilitado que seja, o que não é o caso desta Julgadora, não consegue acreditar que um condutor trafegue por quase sete quilômetros sem olhar pelo menos uma vez pelo retrovisor lateral do veículo... ainda que este condutor esteja em rota de fuga. Aliás, principalmente se estiver em rota de fuga, haja vista que, nestas condições, a necessidade de vigilância e observação se o veículo estaria sendo seguido pela polícia se faria presente, instando o motorista a espiar constantemente pelo espelho auxiliar. Para esgotamento do tema, importante mencionar que pessoas gritavam para os ocupantes do Corsa que havia uma criança pendurada no veículo, chegando aqueles a proferir xingamentos e impropérios contra os perplexos espectadores da dantesca cena. Insofismável, assim, o conhecimento de Diego e Carlos Eduardo da situação horrenda causada pelo roubo do veículo por eles perpetrado, com o arrastamento do pequeno João Hélio até a morte, razão pela qual inafastável a condenação de ambos pela prática de latrocínio consumado, razão pela qual impossível se configura o acatamento das teses defensivas de falta de provas e desclassificação para roubo, por falta de previsibilidade do evento morte. As testemunhas de defesa em nada afastam a certeza da prática dos fatos pelos réus. Márcia, arrolada por Carlos Eduardo e ouvida às fls. 814/815, afirma ter visto Carlos Eduardo na noite dos fatos, sem, contudo, precisar o horário de tal encontro. Afirma, ainda, tê-lo visto na manhã seguinte, na casa de Kelly. Ora, tal depoimento comprova, apenas, que Carlos Eduardo esteve na casa de Kelly na manhã seguinte aos fatos, e nas suas proximidades, na noite fatídica, não tendo o condão de afastar a sua ativa participação no delito perpetrado contra as vítimas. As declarações de Kelly (fls. 819/822) são no sentido de Carlos Eduardo ter estado, na noite dos fatos, em sua residência, lá permanecendo até às 19 horas e 15 minutos, saindo, em seguida, com seu irmão Ezequiel, e retornando por volta das 21 horas, para, então, dormir na casa da testemunha, sua ex-namorada, onde permaneceu até a manhã seguinte. Não duvida esta Julgadora do fato de Carlos Eduardo ter estado e/ou pernoitado na casa de Kelly; contudo, como comprovado e apontado à saciedade nesta sentença, o mesmo praticou o latrocínio descrito nos autos, retornando, muito provavelmente, para a casa de Kelly após o evento criminoso, ou seja, próximo às 22 horas. DOS ACUSADOS CARLOS ROBERTO DA SILVA e TIAGO DE ABREU MATTOS O Ministério Público, apesar de haver denunciado os réus Carlos Roberto e Tiago pela prática de latrocínio, em sede de alegações finais, pugna pela desclassificação da imputação para roubo duplamente qualificado, com base na aplicação da Teoria do Domínio Final do Fato, entendendo que os mesmos não tinham previsibilidade do resultado morte, da forma que ocorreu, nem poderiam evitá-lo. Analisando a prova dos autos, ousa esta Magistrada, concessa venia, divergir do culto Promotor de Justiça signatário das Alegações Finais, senão vejamos. A denúncia oferecida pelo Parquet imputa com perfeição a Carlos Roberto e Tiago a participação no delito de latrocínio, senão vejamos. Os acusados em comento (3º e 4º réus), consciente e voluntariamente, se dirigiram juntamente com Diego, Carlos Eduardo e Ezequiel para o local dos fatos, dentro de veículo conduzido por Tiago, a fim de cometerem delito contra o patrimônio, conforme deflui claramente da prova coletada ao longo da instrução criminal. Ezequiel, ao ser ouvido em Juízo, afirma que Carlos Eduardo, Tiago e Diego já haviam praticado delitos em conjunto (roubos de carro), mencionando, ainda, que no dia dos fatos, os três estavam acompanhados de Carlos Roberto quando da empreitada delituosa. Uma coisa é fato: os agentes, mediante ajuste prévio, de forma consciente e voluntária, reuniram-se para a prática de roubo, mediante o emprego de duas armas de fogo, conforme já mencionado por ocasião da análise do depoimento da vítima Rosa Maria, não valendo o acatamento às alegações defensivas de que as armas (ou melhor, a arma, posto sustentarem os réus o emprego de somente uma) eram de brinquedo, como já analisado acima. Ora, aquele que se associa a uma ou mais pessoas para a prática de delito de roubo com o emprego de arma de fogo assume, voluntariamente, o risco da produção do evento morte, seja em decorrência direta do disparo do material bélico, seja pela possibilidade de desdobramento decorrente da violência e grave ameaça empregados na subtração da res furtivae. Desta forma, em que pesem os argumentos expendidos pelo órgão Ministerial, por ocasião de suas derradeiras alegações, bem como pelas cultas defesas técnicas dos acusados, entende esta Magistrada que Carlos Roberto e Tiago devem responder pelo resultado morte, na forma do caput do Artigo 29 do Código Penal, não sendo aplicável a cooperação dolosamente distinta. Inexistiu, na hipótese em tela, dolo direto para o evento morte, mas, na modalidade eventual, inegável a sua caracterização. Carlos Roberto e Tiago participaram da execução de crime de roubo, o primeiro ´dando cobertura´ aos comparsas, ao permanecer dentro do táxi, nas proximidades do veículo roubado, durante a abordagem das vítimas; e o segundo, ao conduzir os demais meliantes ao local dos fatos, no táxi que dirigia, lá permanecendo, como Carlos Roberto. Repita-se: o bando estava munido de duas armas de fogo, e abordou um veículo com duas mulheres e uma criança. Assim, a probabilidade de desfecho trágico, com morte, era previsível, e, de fato, se operou, lamentavelmente. Desclassificar as condutas de Carlos Roberto e Tiago para roubo duplamente qualificado importaria em chancela, pelo Poder Judiciário, da criminalidade desenfreada que assola nosso país, bem como em consagração ao desrespeito pela vida humana, tão pouca valorizada pela desestrutura social atual, mas tão relevante para aqueles dotados de valores morais e éticos mínimos. Assim, pela previsibilidade de desdobramento com relação ao evento morte, deve ser aplicada a Teoria Monista, consubstanciada no caput do Artigo 29 do Código Penal Brasileiro, com relação a Carlos Roberto e Tiago. Destaque-se que Carlos Roberto e Tiago não negam sua presença no evento, limitando-se a alegar que estavam lá por terem sido ameaçados por Diego, com o emprego de arma de fogo. Contudo, não comprovam a coação moral irresistível, restando insustentável, assim, sua tese defensiva. Diego, na última versão apresentada em sede judicial (fls. 681/687), que, conforme já mencionado nesta decisão, é a que mais se aproxima da realidade dos fatos, esclarece que Tiago e Carlos Roberto, de forma voluntária, concordaram em participar do assalto, que, como já mencionado, foi cometido com o emprego de arma de fogo. Isto posto, inegável a prática de latrocínio, por Carlos Roberto e Tiago. As testemunhas de defesa em nada acrescentaram para a formação da convicção judicial, limitando-se a declarações sobre o caráter dos réus, e, Gilson, pai do acusado Tiago (fls. 719/722), mencionado ter ouvido do filho que, no dia dos fatos, o mesmo levou Diego ao local do assalto após ter ficado intimidado com o cabo de uma arma de fogo, exibido por este. Nada mais natural que um pai reproduzir em Juízo as palavras ouvidas do filho, envolvido em fatos gravíssimos, que abalaram o país. DO CRIME DE FORMAÇÃO DE QUADRILHA OU BANDO (ARTIGO 288, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO PENAL) A materialidade e a autoria do delito tipificado no Artigo 288, Parágrafo único, do Estatuto Repressivo, não resta luminosa nos presentes autos, senão vejamos. Os depoimentos prestados em Juízo não são claros, no sentido de estarem os réus em pleno e prévio ajuste, associados de forma estável para a prática de crimes. É fato comprovado nos autos, como já destacado na fundamentação acima, que, para o cometimento do delito de latrocínio objeto dos presentes autos, havia comunhão de ações e desígnios entre os acusados. Existe, ainda, a evidência de que alguns deles, já cometeram fatos semelhantes, em conjunto, o que, contudo, não caracteriza a formação de quadrilha ventilada na denúncia pelo culto Promotor de Justiça. Inexistente qualquer prova de estabilidade de sociedade criminosa entre os réus, como bem salientado pelas combativas defesas, razão pela qual impossível o acolhimento da denúncia e a conseqüente condenação dos réus pela prática do delito tipificado no Artigo 288, Parágrafo único, do Código Penal. Na hipótese, merece aplicação o princípio in dúbio pro reo, haja vista não haver prova suficiente a autorizar a prolação de decreto condenatório com relação à formação de quadrilha ou bando, não subsistindo, ainda, o concurso material mencionado na exordial. Faz-se mister salientar que inexistem nos autos causas que excluam a tipicidade, a antijuridicidade e a culpabilidade dos agentes. DA INCIDÊNCIA DOS ARTIGOS 9º, DA LEI 8.072/90 E 224, ´a´, DO CÓDIGO PENAL Considerando que a vítima fatal dos presentes autos, o menor João Hélio, contava com apenas seis anos de idade à época do evento, como comprova a documentação inserta no caderno processual, fato este constatável pelos acusados somente com um olhar perfunctório, posto ser o menino de tenra idade, inegável a incidência da causa de aumento de pena prevista no Artigo 9º, da Lei dos Crimes Hediondos, c/c Artigo 224, ´a´, do Código Penal. DO DISPOSITIVO Assim, ante o acima exposto, impõe-se a ABSOLVIÇÃO dos acusados DIEGO NASCIMENTO DA SILVA, vulgo ´São Caetano´, CARLOS EDUARDO TOLEDO LIMA, vulgo ´Dudu´, CARLOS ROBERTO DA SILVA, vulgo ´Carlinhos Sem Pescoço´ ou ´Pescocinho´ e TIAGO ABREU MATTOS com relação ao delito previsto no Artigo 288, Parágrafo único, do Código Penal, e a CONDENAÇÃO de Diego Nascimento da Silva e Carlos Eduardo Toledo Lima nas penas do art. 157, § 3º, in fine, c/c art. 9º da Lei nº 8.072/90 e o art. 224, ´a´, do Código Penal, e de Carlos Roberto da Silva e Tiago Abreu Mattos nas sanções do art. 157, § 3º, in fine, combinado com o art. 9º da Lei nº 8.072/90 e o art. 224, ´a´, do Código Penal, n/f do art. 29, caput, do Código Penal. Isto posto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido formulado na denúncia, e ABSOLVO os acusados, DIEGO NASCIMENTO DA SILVA, vulgo ´São Caetano´, CARLOS EDUARDO TOLEDO LIMA, vulgo ´Dudu´, CARLOS ROBERTO DA SILVA, vulgo ´Carlinhos Sem Pescoço´ ou ´Pescocinho´ e TIAGO ABREU MATTOS com relação ao delito previsto no Artigo 288, Parágrafo único, do Código Penal, e CONDENO Diego Nascimento da Silva e Carlos Eduardo Toledo Lima nas penas do art. 157, § 3º, in fine, c/c art. 9º da Lei nº 8.072/90 e o art. 224, ´a´, do Código Penal, e de Carlos Roberto da Silva e Tiago Abreu Mattos pela prática do delito previsto no art. 157, § 3º, in fine, combinado com o art. 9º da Lei nº 8.072/90 e o art. 224, ´a´, do Código Penal, n/f do art. 29, caput, do Código Penal. DA FIXAÇÃO E INDIVIDUALIZAÇÃO DAS PENAS I - RÉU DIEGO NASCIMENTO DA SILVA Considerando que o dolo com que o agente atuou, intenso, vez que abordou o veículo das vítimas, mediante concurso de agentes e emprego de armas de fogo, tendo sido, ainda, alertado pela vítima Rosa Maria de que seu filho ainda se encontrava atado ao cinto de segurança do veículo, o que não impediu que o veículo se deslocasse; a motivação, subtração de bens alheios para a satisfação de futilidades, tais como lanches e saídas para boates e praia; as circunstâncias do delito, que envolveram o arrastamento cruel de uma criança por quase sete quilômetros pelas vias públicas, na frente de sua mãe e irmã, causando-lhe a morte; e as conseqüências do crime, que redundaram no precoce perecimento da vida do menino João Hélio, com o estraçalhamento de seu pequeno corpo; fatores que, em muito, fogem ao padrão de normalidade, bem como os demais elementos dos autos, mormente a personalidade do agente, voltada para a prática de delitos, o descaso demonstrado pelo acusado Diego, ao fazer menção ao nome Judas, com relação ao corpo da pequena vítima, e o desdém demonstrado quando saltou do veículo roubado, indo verificar a existência de bens no interior do mesmo, para poder aumentar o produto da empreitada criminosa, e atenta aos ditames dos artigos 59 e 68, do Código Penal, FIXO ao acusado DIEGO NASCIMENTO DA SILVA a pena-base privativa de liberdade em 30 (trinta) anos de reclusão, a qual diminuo de 06 (seis) meses face à confissão espontânea, a qual aumento de metade, pela aplicação do disposto no Artigo 9º, da lei dos Crimes Hediondos, restando a pena de 44 (quarenta e quatro) anos e 03 (três) meses de reclusão, a qual torno definitiva, restando a ser cumprida a pena de 30 (trinta) anos de reclusão, por imposição constitucional, a ser cumprida inicialmente no regime fechado. Condeno o mesmo, ainda, ao pagamento de multa no importe de 360 (trezentos e sessenta) dias-multa, no valor unitário máximo legal, com base nos critérios de fixação de pena já expostos, que torno definitiva. II - RÉU CARLOS EDUARDO TOLEDO LIMA Considerando que o dolo com que o agente atuou, intenso, vez que abordou o veículo das vítimas, mediante concurso de agentes e emprego de armas de fogo, tendo sido, ainda, alertado pela vítima Rosa Maria de que seu filho ainda se encontrava atado ao cinto de segurança do veículo, o que não impediu que o veículo se deslocasse, sob o comando do réu; a motivação, subtração de bens alheios para a satisfação de futilidades, tais como lanches e saídas para boates e praia; as circunstâncias do delito, que envolveram o arrastamento cruel de uma criança por quase sete quilômetros pelas vias públicas, na frente de sua mãe e irmã, causando-lhe a morte; e as conseqüências do crime, que redundaram no precoce perecimento da vida do menino João Hélio, com o estraçalhamento de seu pequeno corpo; fatores que, em muito, fogem ao padrão de normalidade, bem como os demais elementos dos autos, mormente a personalidade do agente, voltada para a prática de delitos, o descaso demonstrado pelo acusado Carlos Eduardo, ao fazer menção ao nome Judas, com relação ao corpo da pequena vítima, e o desdém demonstrado quando saltou do veículo roubado, indo verificar a existência de bens no interior do mesmo, para poder aumentar o produto da empreitada criminosa, e atenta aos ditames dos artigos 59 e 68, do Código Penal, FIXO ao acusado CARLOS EDUARDO TOLEDO LIMA a pena-base privativa de liberdade em 30 (trinta) anos de reclusão, a qual aumento de metade, pela aplicação do disposto no Artigo 9º, da lei dos Crimes Hediondos, restando a pena de 45 (quarenta e cinco) anos de reclusão, que torno definitiva, restando a ser cumprida a pena de 30 (trinta) anos de reclusão, por imposição constitucional, a ser cumprida inicialmente no regime fechado. Condeno o mesmo, ainda, ao pagamento de multa no importe de 360 (trezentos e sessenta) dias-multa, no valor unitário máximo legal, com base nos critérios de fixação de pena já expostos, que torno definitiva. Deixo de exasperar a pena em virtude da reincidência, face a sua fixação no máximo legal. III - RÉU CARLOS ROBERTO DA SILVA Considerando que o dolo com que o agente atuou, intenso, vez que participou da subtração do veículo das vítimas, mediante concurso de agentes e emprego de armas de fogo; a motivação, subtração de bens alheios para a satisfação de futilidades, tais como lanches e saídas para boates e praia; as circunstâncias do delito, que envolveram o arrastamento cruel de uma criança por quase sete quilômetros pelas vias públicas, na frente de sua mãe e irmã, causando-lhe a morte; e as conseqüências do crime, que redundaram no precoce perecimento da vida do menino João Hélio, com o estraçalhamento de seu pequeno corpo; fatores que, em muito, fogem ao padrão de normalidade, bem como os demais elementos dos autos, e atenta aos ditames dos artigos 59 e 68, do Código Penal, FIXO ao acusado CARLOS ROBERTO DA SILVA a pena-base privativa de liberdade em 26 (vinte e seis) anos de reclusão, a qual aumento de metade, pela aplicação do disposto no Artigo 9º, da lei dos Crimes Hediondos, restando a pena de 39(trinta e nove) anos de reclusão, que torno definitiva, restando a ser cumprida a pena de 30 (trinta) anos de reclusão, por imposição constitucional, a ser cumprida inicialmente no regime fechado. Condeno o mesmo, ainda, ao pagamento de multa no importe de 360 (trezentos e sessenta) dias-multa, no valor unitário máximo legal, com base nos critérios de fixação de pena já expostos, que torno definitiva. III - RÉU TIAGO DE ABREU MATTOS Considerando que o dolo com que o agente atuou, intenso, vez que participou da subtração do veículo das vítimas, mediante concurso de agentes e emprego de armas de fogo; a motivação, subtração de bens alheios para a satisfação de futilidades, tais como lanches e saídas para boates e praia; as circunstâncias do delito, que envolveram o arrastamento cruel de uma criança por quase sete quilômetros pelas vias públicas, na frente de sua mãe e irmã, causando-lhe a morte; e as conseqüências do crime, que redundaram no precoce perecimento da vida do menino João Hélio, com o estraçalhamento de seu pequeno corpo; fatores que, em muito, fogem ao padrão de normalidade, bem como os demais elementos dos autos, mormente a personalidade do agente, voltada para a prática de delitos, e atenta aos ditames dos artigos 59 e 68, do Código Penal, FIXO ao acusado TIAGO DE ABREU MATTOS a pena-base privativa de liberdade em 26 (vinte e seis) anos de reclusão, a qual aumento de metade, pela aplicação do disposto no Artigo 9º, da lei dos Crimes Hediondos, restando a pena de 39(trinta e nove) anos de reclusão, que torno definitiva, restando a ser cumprida a pena de 30 (trinta) anos de reclusão, por imposição constitucional, a ser cumprida inicialmente no regime fechado. Condeno o mesmo, ainda, ao pagamento de multa no importe de 360 (trezentos e sessenta) dias-multa, no valor unitário máximo legal, com base nos critérios de fixação de pena já expostos, que torno definitiva. Condeno, ainda, os réus ao pagamento das custas do processo, devendo, qualquer pedido de gratuidade superveniente ser apreciado pelo Juízo da Execução. Tendo os réus respondido ao processo presos, a pena imposta e todas as circunstâncias que envolvem os fatos, somente poderão apelar se continuarem presos. Comunique-se na prisão em que se encontram. Requisite-os para ciência desta sentença. Com o trânsito em julgado ....
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